Acórdão nº 933/06.0TBSCD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-06-2012

Data de Julgamento12 Junho 2012
Número Acordão933/06.0TBSCD.C1
Ano2012
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

A... propos, no 1.º Juízo do TJ da comarca de Santa Comba Dão, acção com forma de processo ordinário contra B... e C..., pedindo a sua condenação a reconhecer que é dono do terreno (quintal) anexo à sua casa de habitação e à casa de arrumações, nele construída, inscrito (hoje) na matriz predial urbana sob o artº. n.º w..., a demolir o muro que edificaram, a restituir, devoluto, esse terreno e casa de arrumações e pagar ao A. os prejuízos que ulteriormente vierem a liquidar-se.

Alegou, para tanto, ser dono e possuidor do prédio urbano (casa de habitação) sito em Albergaria, a confrontar de norte com JC..., nascente com JC..., poente e sul com caminhos, inscrito na matriz predial (urbana), da freguesia de Oliveira do Conde, sob o art.º n.º x... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º y..., sendo que em 1973 ele e a R. C..., então marido e mulher, construíram aquela casa e ocuparam-na em 1974, vindo, em 1975, a construir, no terreno junto à casa de habitação, uma casa de arrumações, com a área de 40 m2, murando o terreno do caminho público (deixando apenas uma entrada para veículos) e dos referidos vizinhos, com comunicação directa, a sul, com a aludida casa de habitação, nomeadamente através de uma pequena escada.

O terreno é o correspondente à “terra de cultura”, a confrontar do norte com JC... e casa de arrecadação do próprio, do nascente com JC... e do sul e poente com caminho público e urbano do próprio, inscrito na matriz rústica da freguesia de Oliveira do Conde sob o art. z... e omisso na Conservatória do Registo Predial.

Desde então, por mais de 20 anos, continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, sem ofensa do direito de terceiros quer ele, quer a R. C... habitaram a casa, ocuparam a casa de arrumações nomeadamente com lenhas, utensílios, alfaias, cultivaram e ocuparam o resto do terreno (quintal) da forma que entenderam, deles tirando as utilidades e/ou frutos de que são susceptíveis, como prédio único (misto).

Tal prédio, após o decretamento do divórcio entre ambos, foi licitado pela mencionada C..., sendo que, não tendo a mesma procedido ao pagamento das tornas, foi promovida a execução respectiva para o recebimento das mesmas, vindo, a final, o mesmo a ser-lhe adjudicado, por aceite a sua proposta em carta fechada para o efeito, todavia, tendo-se a ré recusado a proceder à entrega do prédio, a mesma só ocorreu após a intervenção do tribunal em Fevereiro de 2002.

Numa das suas vindas a Portugal veio a aperceber-se que a R. B..., ou ambas as RR., após aquela entrega, procederam à construção de um muro de vedação, em blocos de cimento, mesmo encostado à parede norte da casa de habitação, muro esse que corta o acesso desta para o quintal e casa de arrumações, tendo ainda colocado junto deste um cão que se encontra preso.

Para além disso, veio também saber que já os pais da R. C..., a ora R. B... e marido D..., entretanto falecido, haviam feito uma escritura notarial, em 1998, justificando, “pela usucapião”, ser donos e possuidores daquele prédio rústico (art. n.º z...), que haviam adquirido por compra e venda não titulada em 1969.

Apesar de várias vezes interpeladas para demolir tal muro de vedação e retirar tudo, incluindo o cão, do terreno (quintal) e da dita casa de arrumações, as RR. não o fizeram, nem mostram vontade de o fazer, o que tem impedido o A. de usar o quintal (anexo) da casa de habitação bem como a casa de arrumações.

Citadas, contestaram as RR., por impugnação e dedução de reconvenção, pedindo se declare que os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Oliveira do Conde sob os artigos n.ºs x... e w... e descritos na Conservatória do Registo Predial do Carregal do Sal sob os nºs. y.../040504 e 5560/20060120, respectivamente, são autónomos e distintos entre si e consequentemente se reconheça serem as mesmas as únicas donas e legítimas possuidoras ( meação da R. B... e comunhão hereditária de ambas na outra metade) do prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º w..., devendo ainda o reconvindo abster-se de perturbar o pleno e exclusivo gozo por parte das reconvintes.

Alegaram, para tanto, em síntese, que desde 12 de Setembro de 1969, data em que a R. B... e marido D... adquiriram o terreno onde autorizaram a construção da casa de habitação e passaram a agricultá-lo, aí secando o milho, o que vem fazendo até ao presente a R. B... e até ao seu falecimento seu marido, tendo nele procedido à construção de uma casa que inicialmente servia de arrecadação, actos esses que ocorreram à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo do ora A. e na convicção por parte da R. B... e marido de exercerem um direito próprio.

Houve lugar a réplica onde o A. concluiu pela improcedência da reconvenção e ampliou o pedido inicial, requerendo a eliminação do artigo matricial urbano nº w... da freguesia de Oliveira do Conde e o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da respectiva descrição do mesmo e inscrição da aquisição a favor da R. B... e marido.

As RR. apresentaram tréplica para considerarem infundada a ampliação do pedido que, contudo, foi admitida.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto considerada assente (FA) e organizada a base instrutória (b. i.), de que houve reclamação, sem êxito, de ambas as partes, afora uma ligeira rectificação à alín. A) dos FA.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi respondida a matéria de facto, de que não houve reclamação.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e as RR. condenadas a reconhecer que o A. é dono do terreno anexo à casa de habitação e da casa de arrumações enquanto partes integrantes do prédio objecto da adjudicação ocorrida na sequência de partilha entre si e a Ré C..., esta Ré condenada a proceder à demolição do muro a que se reporta o ponto XX da factualidade provada e consequentemente restituir ao A. devoluto aquele terreno e casa de arrumações e ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art.º n.º w... e que resultou da alteração da natureza do prédio rústico inscrito sob o art.º n.º z... a favor da Ré B... e marido D..., do demais peticionado, absolvendo as RR.

A reconvenção foi julgada improcedente e o A. absolvido do respectivo pedido.

Inconformada, recorreu a Ré C..., apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões:

a) O Tribunal a quo julgou procedente a acção, decidindo que o A. é dono do terreno anexo à casa de habitação e casa de arrumações enquanto partes integrantes do prédio objecto da adjudicação ocorrida na sequência de partilha entre si e a R. C..., tomando, desta forma, conhecimento de questão que não foi sujeita à sua apreciação e decidindo de forma não sustentada no pedido que lhe foi formulado pelo A. e nos fundamentos por este invocados, violando, desta forma o principio do dispositivo, incorrendo em nulidade;

b) Os pontos XVII, parte final – “mas também para proceder ao seu cultivo por intermédio dos pais da R. C...” – e XVIII, da matéria de facto da sentença, estão incorrectamente julgados;

c) O ponto XVII por não constar da matéria alegada pelo A., ou tão pouco pelas RR., e não ter sido, sequer, questionada, devendo tais factos, que, enquanto principais, necessitariam ter sido alegados, ser eliminados;

d) O ponto XVIII, uma vez que não resultou demonstrado o lapso temporal aí referido, impondo decisão diversa quanto a ele a conjugação dos depoimentos das testemunhas, E..., F..., G..., H..., e do documento – certidão da sentença do divórcio proferida nos autos de processo nº17/1993 – junto aos autos com o...

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