Acórdão nº 930/15.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-01-2025

Data de Julgamento23 Janeiro 2025
Número Acordão930/15.5BELRS
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A sociedade P... LDª, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão proferida em 18 de junho de 2014, pelo chefe de serviço de finanças de Alenquer, no âmbito do processo nº 1465201406073603, que a condenou na coima de € 1.272,60 pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 5.º, n.º1, alínea a) e 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho - falta de pagamento de taxa de portagem - em conjugação com o disposto nos artigos 26.º e 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 25 de setembro 2015, declarou a nulidade da decisão administrativa, procedendo o recurso.

Não se conformando com a decisão, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto ao Tribunal Tributário de Lisboa, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«1º - Através da douta decisão proferida nos autos a Mª. juíza procedeu à absolvição da contraordenação porque a arguida vinha acusada, em síntese, com fundamento na falta de identificação da pessoa física que pilotava o veículo, considerando nula a decisão administrativa por violação do disposto no artgº. 79°, n° 1 a) e 7° n° 2 do RGCO.

2º- Entende-se no entanto que a sentença proferida enferma do vicio de erro de julgamento de facto e de direito.

3º- Desde logo e no que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto, constata-se que a douta sentença não deu como provado os elementos documentais constantes dc fls. 10 a 21 dos autos, designadamente:

4º- Que em 14/1/2013, foi remetida pela entidade autuante carta registada com a/r, para a sede da arguida, com vista a que a mesma procedesse ao pagamento da taxa de portagem ou identificasse o condutor do veículo no momento da prática da infracção.

5º- Por devolução da carta registada foi lavrada cola nos autos e remetida, para o mesmo efeito, carta simples,15, 21.

6º- A arguida não procedeu à identificação do condutor do veículo.

7º- Na altura em que foi praticada a contraordenação não se tornava possível a identificação do condutor do veículo porque o mesmo transpôs a zona reservada ao sistema de cobrança electrónica denominada Via Verde.

8º - Estes factos, nào dados como provados na sentença, constituem no entanto, matéria essencial para se aquilatar da verificação ou não da contraordenação imputada nos autos.

9º- No que respeita ao erro de direito, a douta sentença procedeu à absolvição da arguida por, na decisão administrativa de aplicação de coima não constar a identificação da pessoa física que actuou, em nome da Soc. arguida, fls. 57, dos autos, entendendo assim mostrar- se violado o disposto no artgº. 74° n° 1- a) e 7° n° 1 do RGIT.

10°- Está em causa a aplicação de uma coima a uma pessoa colectiva. no caso uma sociedade comercial.

11º- Sendo que, no caso dos autos, como supra se refere, foram cumpridos os formalismos previstos na lei, para que pudesse ser ilidida a presunção de responsabilidade prevista no n° 3, do artg°. 10º da Lei 25/2006.

12º- Assim e ao contrário do referido na douta sentença, torna-se factual, e legalmente possível responsabilizar a arguida pela contraordenação em causa, nos termos conjugados dos artgs. 18° da Lei 25/2006 e 7º n° 1 e n° 4 do RGIT.

13º- Como se refere no Parecer do conselho Consultivo da PGR nº 11/2013 de 10/7/2013: “O número 4 do artg°. 7° do RGIT, estabelece que a responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas exclui a responsabilidade dos respectivos agentes, o que significa que o legislador gizou a responsabilidade da pessoa colectiva como autónoma, ou seja, não dependente da imputação a um indivíduo em concreto, bastando que se saiba que o infractor foi alguém actuando por conta ou em representação da pessoa colectiva.". no mesmo sentido acs. do Tribunal da Relação do Porto. p° 144/09 de 13/7/2011, Tribunal da Relação de Guimarães ps°. 1481/03 e 459/05, respectivamente de 17/11/2003 e 25/1/2010 e Tribunal da Relação de Lisboa. p°. 147/10 de 16/3/2011.

14º- Salvo melhor opinião, no caso dos autos, e cumpridos que foram os formalismos legais de indicação do condutor, nenhuma...

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