Acórdão nº 93/10.2TCPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-11-2010
Data de Julgamento | 23 Novembro 2010 |
Case Outcome | PROVIDO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 93/10.2TCPRT.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Realizado o cúmulo jurídico de penas impostas em 38 (trinta e oito) processos, por acórdão do Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto, de 1 de Julho de 2010, depositado no mesmo dia e constante de fls. 1103 a 1160 do presente processo autónomo, foi deliberado condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referidos 38 processos, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão e 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 2,50, desde logo se tendo fixado, nos termos do artigo 49.º do Código Penal e para a hipótese de a pena de multa não ser paga, 400 (quatrocentos) dias de prisão subsidiária.
Inconformado com o decidido, o condenado interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1164 a 1166, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição):
1º Na determinação da pena única, em cede (sic) de cumulo jurídico de penas, serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido. A moldura abstracta do concurso de penas de prisão têm como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão.
2º Das diversas condenações sofridas pelo arguido constantes das certidões de sentenças e acórdãos juntos aos autos, se constata que o arguido sempre se manifestou arrependido dos crimes cometidos, e vontade de inverter o seu percurso de vida. Todas as condenações sofridas se reconduzem a um período da vida do arguido, em que o arguido motivado pelo vício do jogo, cometia os ilícitos pelos quais foi condenado, para adquirir bens para posteriormente vender e assim sustentar o vício de jogar. Agiu portanto o arguido neste período da sua vida (entre o ano de 2002 e o ano de 2004) com intenção de obter vantagem patrimonial não permitida à custa do prejuízo de terceiros que enganou, levando-os a supor que era legitimo titular dos documentos de identificação que usava e cheques, através da realização plúrima de diversos crimes de burla e falsificação, no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa, que se revela nas circunstâncias de lhe terem chegado às mãos os cheques e os documentos de identificação que utilizou, bem como a facilidade como por toda a parte lhos aceitaram, não sendo de duvidar que tais circunstâncias, a que se juntou a pressão do seu vício do jogo e carências económicas, foram exteriores ao agente e facilitaram a este a repetição dos actos que cometeu e portanto lhe diminuem a culpa. O arguido dentro do Estabelecimento prisional encontra-se activo, nomeadamente desempenhando funções na lavandaria do estabelecimento prisional cfr. relatório social. O arguido antes de ser preso encontrava-se integrado familiar e socialmente, vivia em união de facto com a sua companheira e desempenhava funções de segurança com regularidade.
3º Durante a actual situação de privação de liberdade, tem mantido uma postura institucionalmente mais adequada, verbalizando propósitos de mudança, e vontade de inverter o seu percurso de vida para uma vida conforme com o direito, cfr. relatório social. Tem apoio familiar que o visitam regularmente, o qual tem contribuído para o seu equilíbrio psico-emocional, sendo também para junto deste agregado familiar que perspectiva regressar quando colocado em liberdade, cfr. relatório social.
O seu progenitor também manifesta intenção de apoiar o arguido quando o arguido for colocado em liberdade, cfr relatório social. Mais do relatório social consta que o arguido trabalha no Estabelecimento prisional onde se encontra, tendo no início da sua reclusão demonstrado alguma instabilidade comportamental, tendo ultimamente procurado inverter este percurso, mantendo-se laboralmente activo, e também estudando.
4º- À data da prática dos factos que deram origem às condenações sofridas pelo arguido, este trabalhava como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna, e terá sido neste contexto da actividade laboral, em que a apetência pelo jogo e o confronto com dificuldades económicas dai advindas, o levaram a um estilo de vida marcado por diversos e sucessivos incidentes criminais.
5º O arguido mostra uma atitude contrita e mostrou-se empenhado em reorganizar a sua vida, e recomeçar a trabalhar, logo que seja restituído à liberdade.
6º Os crimes cometidos, dizem respeito a crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e crimes de falsificação de documentos, burla e furto.
7ª Assim tendo presente os factos narrados em cada uma das decisões, a personalidade do arguido, a sua idade, condição pessoal, a sua situação actual e disposição actual, o arrependimento manifestado, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de anos de prisão de 9 (nove) anos de prisão, e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias)dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos).
8º Dando por assente que a medida da pena a aplicar em cede de cumulo jurídico de penas ao arguido será determinada, sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, entendemos que seriam mais adequadas e proporcionais penas próximas com os mínimos legais, por forma a contribuir para a ressocialização do arguido, que conta já com o cumprimento de 6 anos de reclusão em estabelecimentos prisionais, dado que tem estado a cumprir sucessivamente diversas penas, bem como esteve preso preventivamente à ordem do processo n.º 1236/04.OJAPRT do 4º juízo criminal de Matosinhos. A pena concreta deve ser fixada, entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites.
9º Face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo. O tribunal "a quo"não atendeu a todas as circunstâncias impostas pelo art.º 71.º do CP, essenciais à dosimetria penal, isto é, para a determinação da medida concreta da pena.
Dando por assente que a pena a aplicar em cede de cumulo jurídico de penas se mostra balizada pela medida da culpa, entendemos que seriam mais adequadas e proporcionais penas coincidentes/aproximadas com os mínimos legais. Considerando como circunstâncias que abonam a favor do arguido, que o arguido antes de preso, e à data dos factos trabalhava e se encontrava socialmente e familiarmente inserido, que o arguido manifestou-se arrependido dos crimes cometidos, e vontade de inverter o seu percurso de vida, que o arguido tem apoio da sua família junto do estabelecimento prisional e a sua modesta situação económica.
Assim tendo presente os factos narrados em cada uma das decisões, a personalidade do arguido, a sua, condição pessoal, a sua situação actual e disposição actual, o arrependimento manifestado, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de 9 (nove) anos de prisão e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos).
10º Face ao exposto somos levados a concluir que o arguido é um individuo social e profissionalmente integrado e não faz do crime modo de vida. Tudo ponderado, a nosso ver, uma pena em cúmulo jurídico não superior a 9 de prisão e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos), seria mais adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para atingir os fins incertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a ressocialização do arguido.
11º A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 71.º, 72.º, 77.º todos do CP.
No provimento do recurso pede seja revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos que defende, ou seja, redução para nove anos de prisão e 350 dias multa, à taxa diária de € 2,50.
O Ministério Público junto da 2.ª Vara Criminal do Porto respondeu, conforme fls. 1172 a 1176, defendendo dever ser negado provimento ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 07-09-2010, a fls. 1177.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 1186 a 1189, no sentido de ser julgado improcedente o recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Está-se face a decisão final de tribunal colectivo - acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, superior a 5 anos de prisão - pretendendo-se a reapreciação de matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido relativamente à medida da pena, pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é...
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