Acórdão nº 929/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13-11-2008

Data de Julgamento13 Novembro 2008
Número Acordão929/08-2
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
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PROCESSO Nº 929/08 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por apenso aos autos de execução que “A” lhe moveu, veio a executada “B”, deduzir oposição alegando em síntese que:
A sociedade “C” forneceu combustíveis a diversas sociedades onde exerce actividade profissional “D”, que se encontra separado de pessoas e bens da ora executada, precisamente pelas dívidas que contraiu, gerando mal-estar familiar e colocando em causa a subsistência da executada e do filho.
Aquele pediu à executada um cheque para proceder ao pagamento de uma reforma de letra pessoal que passou a circular entre a sociedade “C” e ele próprio.
A executada entregou, então, ao “D” um cheque em branco, por si assinado, para que este o preenchesse com o valor da reforma da letra, que se situaria na ordem dos € 300,00.
O “D”, porém, veio a proceder à entrega do referido cheque, em branco, à sociedade “C”, e esta sociedade, através do próprio “E”, ou a seu mando, preencheu na integralidade as menções apostas num cheque inicial, tendo aí inscrito a quantia de € 85.000,00.
O cheque foi devolvido por falta de provisão e endossado à exequente.
Comunicada à executada a devolução do cheque, interpelou o “D” o qual admitiu ter entregue o cheque em branco com a promessa da sociedade referida de que o mesmo seria apenas preenchido pelo valor da reforma da letra. O “D” veio a proceder à devolução do cheque mediante a exigência de receber um outro em branco, ao que a executada acedeu voltando a entregar-lhe um cheque simplesmente assinado, na expectativa e no convencimento de que desta feita, tal cheque seria descontado por quantia na ordem dos € 300,00.
A executada não teve qualquer negócio com a sociedade ou com a exequente, sendo totalmente alheia à relação comercial existente entre os restantes intervenientes e que afinal foi a sociedade que abusivamente preencheu o cheque e que a exequente será cônjuge do “E”.
Em Junho de 2006 comunicou o seu extravio.
Mais alegou que a data aposta no cheque - 18/09 - encontra-se rasurada pois o dia anteriormente ali existente era muito anterior a 18, o mesmo sucedendo com a inclusão do mês correspondente a Setembro porque também o anteriormente ali aposto era anterior a Setembro.
Por isso o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias como refere a exequente no seu requerimento executivo.
Concluiu pela procedência da oposição e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido exequendo.
Contestando, veio a exequente dizer que é portadora de boa fé do cheque dos autos, por lhe ter sido endossado pela sociedade “E”, no exacto estado em que se encontra no processo, para pagamento de um débito que esta sociedade tinha para com ela.
Concluiu pela improcedência da oposição.

Entendendo que os autos continham já todos os elementos necessários, o Exmº Juiz proferiu a sentença de fls. 63 e segs., que julgando a oposição improcedente, ordenou o prosseguimento da execução.

Inconformada, apelou a executada/embargante, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Foi alegado no articulado de oposição à execução que a data de vencimento do cheque tinha sido rasurada, tendo sido aposta uma data em substituição da inicialmente colocada, que punha em crise o prazo de apresentação do cheque a pagamento, por não terem sido respeitados os 8 dias de apresentação do mesmo.
2 - O tribunal deixou de se pronunciar acerca desta matéria, não conhecendo da mesma, não a apreciando e não decidindo a causa considerando essa alegação.
3 - Essa matéria é importante à decisão da causa, razão pela qual a sentença proferida é nula, por via do art° 668° nº 1 al. d) do CPC.
4 - Foi alegada matéria de 6° a 28° no requerimento de oposição, com interesse para a causa.
5 - Todavia, o tribunal não conheceu dessa matéria, não apreciou nem considerou.
6 - Parte dessa matéria é fulcral para a decisão da causa.
7 - Razão pela qual a sentença proferida é nula, nos termos do preceito acima indicado.
8 - Assim sendo, deve a sentença proferida na instância ser anulada e ser determinado o reenvio do processo para elaboração da especificação e
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