Acórdão nº 928/08.0TAVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-04-2020

Data de Julgamento29 Abril 2020
Case OutcomePROVIDO PARCIALMENTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão928/08.0TAVNF.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

ACÓRDÃO

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de … (Juiz 4), da Comarca de …, foi o arguido AA condenado :

1. Pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal (situação descrita no ponto XII), na pena de quatro meses de prisão;

2. Pela prática, em autoria material, de 12 crimes de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. a), ambos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares:

• III - Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª, na pena de um ano de prisão;

• XVIII - Anaile Texteis, Ld.ª, na pena de seis meses de prisão;

• XXIV - Antasporta - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

• XXX - AAC - Texteis, SA, na pena de um ano de prisão;

• XXXI - Maciel Confecções, Ld.ª, na pena de um ano de prisão;

• XXXIV - Lareiras Real Calor, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão;

• XLI - Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

• XLIV - Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

• XLV - JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª, na pena de um ano de prisão;

• XLVI - Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, na pena de seis meses de prisão;

• XLVII - BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

• XLVIII - Luís Cândido da Silva Garcia, na pena de oito meses de prisão.

3. Pela prática, em autoria material, de 24 crimes de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. b), ambos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares:

• II - LugoMotorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

• IV - Lareiras Carvalho, Ld.ª, na pena de um ano e quatro meses de prisão;

• V - Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª, na pena de dois anos e oito meses de prisão;

• VI - Lurdes Sampaio, SA, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

• VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª, na pena de dois anos e dez meses de prisão;

• VIII - Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

• IX - Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

• X - Manuel de Oliveira, na pena de dois anos de prisão;

• XI - Jaime Oculista, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

• XIII - Dirk Jan Geert de Proft, na pena de dois anos de prisão;

• XIV - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, na pena de um ano e seis meses de prisão;

• XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

• XIX - Neliana Confecções, Ld.ª, na pena de um ano e dez meses de prisão;

• XXI - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

• XXII - Assisdrive Automação, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão;

• XXIII - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão;

• XXV - Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão (pena especialmente atenuada);

• XXVI - Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

• XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão;

• XXXII - Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

• XXXIII - Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, na pena de um ano e dois meses de prisão;

• XXXIX - Agostinho Moreira da Silva, na pena de um ano e quatro meses de prisão;

• XL - João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

• XLIII - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, na pena de seis meses (pena especialmente atenuada).

4. Pela prática, em autoria material, de 3 crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b), d) e e), do Código Penal, nas penas parcelares de 4 meses para cada um deles;

5. Pela prática, em autoria material, de 2 crimes de falsificação de documento agravado, p. p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. b), d) e e) e 3, do Código Penal, nas penas parcelares de oito meses de prisão para cada um deles.

6. Pela prática, em autoria material, de 3 crimes de fraude fiscal p. p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nas seguintes penas parcelares:

• VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

• XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, na pena de um ano e dois meses de prisão;

• XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.

2. O arguido foi ainda condenado:

A - A pagar à demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª a quantia de 88.973,77 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo relegados para liquidação os montantes que, além desta quantia, a demandante se viu obrigada a pagar nas execuções fiscais que contra si foram instauradas;

B - A pagar à demandante Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª a quantia de 68.006,57 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento;

C - A pagar à demandante Dirk Jan Geert De Proft a quantia de 68.850,41 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo relegados para liquidação os montantes que, além desta quantia, o demandante se viu obrigado a pagar nas execuções fiscais que contra si foram instauradas;

D - A pagar à demandante Jaime Oculista, Ld.ª, a quantia de 43.533,57 €, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros legais de mora contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento;

E - A pagar aos demandantes BB e CC a quantia de global de 23.869,15 €, sendo 21.369,15€ de danos patrimoniais e 2.500,00 € de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais de mora contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar sobre o valor que entretanto vier a ser apurado nos autos de processos de execução fiscal, autos de execução com o número 030…90 e com o número 030…82, a título de juros de mora vencidos desde a data da citação da execução, em 11 de Novembro de 2013 e vincendos e demais encargos com tais processos;

F - A pagar ao demandante Manuel de Oliveira a quantia global de 87.819,92 €, sendo 82.837,11 € de danos patrimoniais e 5.000,00 € de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.

3. Foi indeferido o pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado, bem como o pedido de perda a favor do Estado nos termos do art.º 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, requeridas pelo Ministério Público.

4. Desse acórdão condenatório foram interpostos recursos pelo arguido e pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães.

4.1. Das conclusões do recurso do arguido, o Tribunal da Relação retirou as seguintes questões para decidir (transcrição):

“1. Saber se o acórdão padece dos vícios de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova;

2. Saber se foram erradamente dados como provados os factos 5 e 7 a 19 da parte geral bem como os seguintes:

i. Referentes à sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ldª – nºs1 a 19 e 21 a 26;

ii. - Referentes à sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ldª – nºs1 a 8, 10 e 12;

iii. - Referentes a Lareiras de Carvalho – nºs1 a 10, 12 a 14 e 16 a 22;

iv. - Referentes a Clauditex – Confecções Unipessoal, Ldª – 1 a 10, 12 a 15, 17 a 30 e 32;

v. - Referentes a Lurdes Sampaio, SA – nºs1 a 18 e 20 a 24;

vi. - Referentes a Adnarim – Comércio de Automóveis, Ldª – 1 a 14, 16 a 24 e 26;

vii.- Referentes a Telenova – Telecomunicações Electrónicas, Ldª – 1 a 24 e 26;

viii.- Referentes a Comércio Têxtil Atlantica Sud, Ldª – 1 a 6, 8 a 13, 15 a 18 e 20;

ix. - Referentes a Manuel de Oliveira – 1 a 14, 16, 18 a 21 e 23;

x. - Referentes a Jaime Oculista, Ldª – 1 a 5 e 8;

xi. - Referentes a Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ldª – 1 a 4 e 6;

xii. - Dirk Jan Geert de Proft – 1 a 6 e 18;

xiii. - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ldª – 1 a 13, 15, 16, 18 a 21 e 23 a 25;

xiv. - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ldª – 1 a 13, 15 a 18 e 20 23;

xv. - D. Silva, Ldª – 1 a 11, 13, 14 e 16;

xvi. - Nelaina Confecções, Ldª – 1 a 10, 12, 13 a 17 e 19;

xvii. - Aires Oliveira & Azevedo, Ldª – 1 a 10, 12, 14 a 16, 18 e 20 a 27;

xviii. - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ldª – 1 a 9, 11 e 13;

xix. - Assisdrive Automação, Ldª – 1 a 12, 14 a 16 e 18;

xx. - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ldª – 1 a 17, 19 e 21;

xxi. - Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ldª – 1 a 10, 12, 14 a 17 e 19;

xxii. - Avelino Abreu & Pereira, Ldª – 1 a 11, 13 e 15;

xxiii. - Fluxotêxtil – Representações Têxteis, Ldª – 1 a 14, 16 e 18;

xxiv. - Helfri Confecções, Ldª – 1 a 10, 12 e 14;

xxv. - Movifama – Indústria M. Famalicense, Ldª – 1 a 7, 9 e 11;

xxvi. - Picar Distribuição de Têxteis, Ldª – 1 a 10, 12 a 14 e 16 a 18;

xxvii. - AAC Têxteis, SA – 1 a 7, 9 e 11;

xxviii. - Maciel Confecções, Ldª – 1 a 4, 6, 7 e 9;

xxix. - Vilas Boas & Sousa Confecções, Ldª – 1 a 22, 24 a 27 e 29;

xxx. -...

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