Acórdão nº 9277/22.0T8PRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 31-10-2024

Data de Julgamento31 Outubro 2024
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão9277/22.0T8PRT-A.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA, e BB

Recorrida: CC

1. Nos presentes autos de oposição à execução, em que são embargantes AA, e BB e embargada CC foi proferida sentença em que se decidiu:

Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas:

a) Julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade, julgo prescritos os juros vencidos mais de 5 anos e 160 dias antes de 22.05.2022, com a inerente absolvição do pedido executivo nessa parte,

b) Sendo os embargos improcedentes quanto ao remanescente.

c) Julgo improcedente o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé

Custas pelos embargantes e pela exequente, na proporção do decaimento”.

2. Os embargantes interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se:

Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso, acordamos em:

a) Manter a decisão da 1.ª instância; e

b) Condenar os Recorrentes nas custas do recurso”.

3. Ainda inconformados, vêm agora os embargantes “interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o qual tem subida imediata nos próprios autos ( cfr. artºs. 854º, e 672º, nºs.1, alínea a), e 2, alínea a), ambos do Cód. Proc. Civil )”.

Terminam com as seguintes conclusões:

I. Cumprindo o recorrente os requisitos previstos no artº.640º do Cód. Proc. Civil, o Tribunal da Relação deverá proferir Acórdão que cumpra os requisitos legais, de acordo com o previsto no artº.663º do Cód. Proc. Civil, cujo nº2 remete para os artºs.607º a 612º do mesmo diploma legal.

II. Não é legalmente admissível um tribunal superior fundamentar a sua decisão nos mesmos fundamentos constantes do tribunal que proferiu a decisão recorrida, através da simples reprodução e transcrição, da fundamentação de facto desta última.

III. Face a tudo o supra exposto, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº1, do artº.672º, do Cód. Proc. Civil, deve ser admitido o presente recurso.

IV. In casu, o Venerando Tribunal a quo manteve na íntegra toda a factualidade provada, e não provada, pelo Meritíssimo Tribunal de primeira instância, sendo que, nessa parte, fundamentou a sua douta decisão nos exactos argumentos utilizados por este último.

V. A argumentação utilizada pelo Venerando Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de manutenção da matéria de facto provada em primeira instância, não é meramente similar à utilizada pelo Meritíssimo Tribunal de primeira instância, mas sim a mesma, sendo que toda a fundamentação da douta decisão de primeira instância relativa aos artigos 26 a 28 dos factos provados e alíneas a) a l) dos factos não provados, foi totalmente transcrita na douta decisão recorrida a qual, alicerçada na referida transcrição, decidiu manter totalmente inalterada a matéria de facto provada.

VI. Uma coisa é considerar que uma decisão é o resultado de uma correcta análise dos meios probatórios produzidos no processo, outra, totalmente distinta, é, na sequência de um recurso relativo a matéria de facto, a decisão de recurso reproduzir todos os fundamentos da decisão recorrida quanto à mesma matéria de facto e, a final, considerar que esta foi acertada.

VII. Considerando que a fundamentação da decisão da primeira instância é aquela que resulta da audiência de discussão e julgamento, e da análise e ponderação dos meios probatórios por parte do juiz de julgamento, e que a decisão de segunda instância nada acrescenta em matéria de fundamentação de facto, limitando-se apenas a transcrever integralmente a fundamentação da decisão de primeira instância para alicerçar a sua decisão de recurso, o vício de que esta última padece é de falta fundamentação de facto, na medida em que, nessa parte, o que dela consta é uma mera cópia da decisão recorrida, não sendo, por isso, possível perceber o seu o respectivo itinerário cognoscitivo e valorativo.

VIII. Por isso, face ao supra exposto, a douta sentença aqui em crise padece do vício de nulidade, previsto no artº.615º, nº1, alínea b), do Cód. Proc. Civil, nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

IX. Quando é colocada em causa a matéria de facto, a Relação tem de fazer um “novo julgamento”, limitados aos factos colocados em causa nas conclusões das alegações de recurso.

X. Por isso, quer a manutenção, quer a alteração da matéria de facto pela Relação, são tarefas que têm uma exigência dupla que se traduz não só na realização do novo julgamento, como também na justificação pormenorizada, em sede de fundamentação, das razões que a levam a concluir de forma idêntica, ou distinta, da 1ª instância.

XI. Sendo efectuada a referida análise, e justificada na fundamentação, de forma pormenorizada, as razões/motivos que levaram a Relação a concluir de forma idêntica, ou distinta, da 1ª instância em sede de matéria de facto, estarão reunidas todas as condições para aplicação em pleno do princípio da livre apreciação da prova, tornando-se nessa parte insindicável a decisão da Relação ( cfr. artº.662º, nº4 do Cód. Proc. Civil ).

XII. Na situação sub judice a douta decisão recorrida não contém qualquer fundamentação de facto relativamente ao recurso interposto pelos recorrentes, na medida em que, nessa parte, da mesma apenas consta uma transcrição da fundamentação da matéria de facto colocada em causa pelo recurso.

XIII. Na falta de análise, e sem estarem justificadas na fundamentação, de forma pormenorizada, as razões/motivos que levaram a Relação a concluir de forma idêntica, ou distinta, da 1ª instância em sede de matéria de facto, a decisão recorrida viola o disposto nas disposições conjugadas dos artºs.663º, nº2, e 607º, nºs.4 e 5, ambos do Cód. Proc. Civil, sendo passível de recurso”.

4. A exequente apresentou contra-alegações, apresentando como conclusões as alegações, que são as seguintes:

1 - Resulta da decisão da 1.ª instância e 2.ª instância que a soma do capital e juros devidos é inferior a €30.000,01,

2 - Pelo que , não é admissível o recurso para o STJ , por falta de alçada ;

3 - Que , e sem prescindir, é extemporâneo , por ter sido apresentado fora do prazo .

4 - Por outro lado , e sem prescindir , não deve ser admitido o recurso de revista excepcional para o STJ , porquanto não se verificam os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional .

5 - Existindo dupla conforme .

6 - Inexistindo qualquer nulidade ; aliás , e sem prescindir, o prazo de arguição das nulidades é de 10 dias ( art. 149.º do C.P.C. ) ; daí a extemporaneidade , por ter sido ultrapassado esse prazo em mais de 20 dias.

7 - Acresce que , e sem prescindir , não merece qualquer censura o Acórdão proferido , que fez a correcta apreciação , bem como a correcta aplicação do direito .

8 - O presente recurso tem apenas intuitos dilatórios , como é óbvio , litigando os Recorrentes com manifesta má-fé .

9 - Julgando-se improcedentes todas e cada uma da conclusões .

10 - E julgando-se improcedente o recurso interposto”.

5. O Exmo. Desembargador Relator determinou a subida do recurso nos seguintes termos:

Ao presente processo foi fixado o valor de 44.000,00€.

Por outro lado, descontando o feriado municipal do Porto e observando as demais regras previstas nos artigos 248.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, do CPC, o presente, recurso mostra-se tempestivo.

Assim, sob esse ponto de vista, nada obsta ao conhecimento do recurso de revista excecional interposto pelo Embargante. Isto, ao contrário do sustentado pela Embargada.

Remeta, pois, os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação de tal recurso”.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal a quo fez mau uso dos poderes-deveres de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

*


II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1 – A exequente deduziu a presente execução em 17.05.2022,

2 – Sendo proferido despacho liminar em 31.05.2022,

3 – E vindo os executados a ser citados em 13.10.2022, conforme AR assinados nessa data e juntos na execução em 04.11.2022.

4 – A exequente apresentou, como título executivo, a escritura pública de confissão de dívida, outorgada em 12.06.2006, na qual DD figura como primeiro outorgante e a exequente figura como segunda outorgante, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:


5 – O referido DD apôs a sua assinatura no documento 2 do requerimento executivo, datado de 12.06.2006, sob o título “declaração”, com o teor que aqui se dá por reproduzido, correspondente ao seguinte:


6 – Em 05.09.2011, foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros do referido DD, conforme escritura junta como documento 3 do requerimento executivo, com o teor que se dá por reproduzido, na qual se declarou, além do mais, o seguinte:


7 – Em 25.03.2022, foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros AA, conforme escritura junta como documento 4 do requerimento executivo, com o teor que se dá por reproduzido, na qual se declarou, além do mais, o seguinte:

8 – O falecido DD outorgou, em 06.01.2011, o testamento junto como documento 4 do requerimento executivo, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:

9 – No âmbito de anterior processo executivo instaurado, em 09.09.2011, pela exequente contra AA (entretanto falecido) e outra, sob o n.º 5998/11.0..., do juízo de execução ...-J3, a exequente apresentou à execução o mesmo título executivo da presente execução, conforme requerimento executivo datado de 09.09.2011 junto com o requerimento de 20.02.2023, com o teor que aqui se dá por reproduzido,

10 – Vindo tal execução a ser declarada extinta, por deserção,

11 – E tendo nesse processo sido ainda...

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