Acórdão nº 927/20.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025
| Data de Julgamento | 18 Dezembro 2025 |
| Número Acordão | 927/20.3BESNT |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
... , E.M., S.A. (“...”), Autora, ora Reclamante, veio reclamar para a Conferência da Decisão Sumária da Relatora, de 11 de Novembro de 2025, que, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar improcedente o recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 5 de Maio de 2025, pela qual foi decidido foi julgar verificada excepção inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolvidos os Réus, ... e ... da instância.
I.1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635°, n.° 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante/Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.
1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pela Reclamante em sede de Alegação de recurso jurisdicional:
“A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 08 de Maio de 2025 (notificada em 11 de maio de 2025) o tribunal julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal.
B. Entendeu o tribunal a quo que a Recorrente não necessita de recorrer à via jurisdicional, pelo previsto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º ambos do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o CPPT, e no consagrado do n.º 2 do artigo 179.º do CPA.
C. Ora, salvo o devido respeito, o referido entendimento é manifestamente ilegal e não interpreta devidamente as normas legais acima citadas.
D. Com efeito, a legislação específica aplicável ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, apenas prevê a execução no artigo 28.º do RAAH, que no nº 3 estipula o seguinte: “quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo” (destaques nossos).
E. Conforme resulta expresso e inequívoco do nº 3 do artigo 28.º do RAAH, a decisão de promoção da execução do crédito, resultante da falta de pagamento de rendas, deverá ocorrer no âmbito do despejo, quando, o despejo tenha por fundamento, precisamente, a falta de pagamento de rendas.
F. No caso concreto, não estamos perante um despejo mas, sim, perante a condenação dos Recorridos no pagamento coercivo das rendas não pagas voluntariamente.
G. Ou seja, o legislador conferiu poder administrativo de autotutela declarativa e de autotutela executiva, para proceder ao despejo administrativo e à cobrança das rendas devidas, por meio da execução fiscal, em simultâneo, o que, repete-se, não é o caso dos presentes autos.
H. Sendo assim, parece ser incontornável o facto de que o artigo 3.º regula apenas o despejo administrativo e, não, a cobrança dos montantes em dívida por rendas não pagas.
I. Pelo que, com exceção do despejo, o RAAH não prevê autotutela que permita à aqui Recorrente executar os seus créditos”.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.
*
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 145.º, n.º 3, do CPTA.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante/Recorrente, em sede de conclusões recursivas que balizaram o conhecimento do mérito do recurso por parte da decisão singular de mérito proferida.
Atentas as conclusões recursivas [desconsideraremos a conclusão A), que será mero lapso, uma vez que alude a alegado erro sobre a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, o que não é manifestamente a situação sub iudice] o que importa aferir é se o Tribunal a quo incorreu erro de julgamento de Direito.
Na presente reclamação foi ainda suscitada a nulidade da Decisão Sumária por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 154.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º 3 do CPC, todos aplicáveis por força do artigo 1.º, do CPTA.
II. Fundamentação
A Recorrente, e ora Reclamante, vem reclamar da Decisão Sumária da relatora, proferida a 11 de Novembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 5 de Maio de 2025, pela qual foi decidido foi julgar verificada a falta de interesse em agir e, em consequência, absolvidos os Réus da instância.
A decisão reclamada teve o seguinte teor:
“Para resolver a presente excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir da Autora, ora Recorrente, não foi fixada matéria de facto relevante, nem se mostra necessário fazê-lo.
Assenta a Recorrente o seu dissídio face à sentença recorrida por esta ter entendido que a Recorrente não necessita de...
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