Acórdão nº 9268/19.8T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão9268/19.8T8VNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
9268/19.8T8VNG-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 3


SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:
AA, veio por apenso aos autos de divórcio, requerer, em 8.10.2020, INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS POR EFEITO DO DIVÓRCIO, entre a ora Requerente e BB.
Foi Nomeado cabeça de casal o Requerido por despacho de 16. 10.2020.
O Requerido requereu escusa do cargo, o que foi deferido por despacho de 7.01.2021, tendo sido nomeada a Requerente do inventário, cabeça-de-casa e notificada para juntar aos autos os elementos aludidos nos art.ºs 1097.º, n.ºs 3 e 4, e 1098.º do CPC.
A Requerente veio também ela pedir escusa do cargo, o que o que foi deferido por despacho de 9.7.2021, tendo os interessados sido ouvidos acerca da designação de terceira pessoa para o exercício do cargo de cabeça-de-casal.
Foram notificadas três pessoas da Lista Oficial, as quais não se mostraram disponíveis para assumir o cargo de cabeça de casal no âmbito dos presentes autos de inventário.
Foi então proferido o seguinte despacho em 10.11.2021: “Notifique os Interessados do teor dos e-mails de 22/9, 7/10 e 6/11 para, querendo, se pronunciarem, nomeadamente para informarem os autos se pretendem que o tribunal continue a diligenciar junto dos peritos avaliadores constantes da Lista Oficial no sentido de encontrar alguém disponível para assumir o cargo de Cabeça de casal.”
Deste despacho foram os interessados notificados em 11.11.2021.
Por despacho datado de 24/01/2022, o tribunal a quo ordenou que os autos aguardassem o impulso processual sem prejuízo do art. 281º do CPC.
Face ao silêncio dos interessados, veio a ser proferido o despacho datado de 15.6.2022 e retificado em 5.9.2022 com o seguinte teor: “ Atendendo a que, por negligência dos Interessados, que nada se apresentaram a requerer, encontrando-se o processo a aguardar impulso processual há mais de seis meses, a instância considera-se deserta, face ao que dispõe o n.º 1 do art.º 281.º do Cód. Processo Civil.
Custas a cargo da Requerente que deu causa à deserção, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido nos autos.
Registe e notifique. “
Inconformada a Requerente AA, veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que declara a extinção da instância por deserção, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
B. Salvo o devido respeito, não pode a Apelante concordar com a decisão, porquanto carece dos fundamentos necessários para o seu decretamento nos moldes em que o foi.
C. Sumariamente, e em primeira linha, quando foi proferida sentença de deserção da instância não se encontrava ainda decorrido, na sua totalidade, o prazo de seis meses para o efeito.
D. Ademais, e mesmo entendendo-se que tal prazo se havia já esgotado, não foi cumprido pelo tribunal a quo o dever da advertência das partes para as consequências da deserção com o necessário contraditório das mesmas para aferir de um eventual comportamento negligente.
E. Por último, também não se mostrou verificada a circunstância de se encontrarem as partes adstritas ao ónus do impulso processual, porquanto, sobre as mesmas não incumbia qualquer ónus, razão pela qual a paragem dos autos por mais de seis meses não lhes poderia ser imputada.
Ora vejamos:
F. Em 08/10/2020, por apenso ao processo de divórcio, a Recorrente deu entrada de um inventário tendo indicado para o cargo de cabeça de casal o ali Requerido.
G. Nessa sequência, o Requerido apresentou pedido de escusa, o qual foi deferido, tendo sido nomeada para o exercício das funções a aqui Recorrente, a qual, por sua vez, apresentou também pedido de escusa que foi devidamente deferido.
H. Assim sendo, em 09/07/2021, no mesmo despacho em que deferiu o pedido de escusa apresentado por aquela, o tribunal a quo posicionou-se no sentido de assumir, tal como decorre da lei, a procura por um terceiro para o exercício do cargo, deixando claro que “Em consequência e uma vez que já foi anteriormente deferido o pedido de escusa ao outro interessado, o cabeça de casal terá de ser designado pelo tribunal (art.º 2083.º do CC).”
I. Posteriormente, após ter recebido a recusa de três peritos para o exercício do cargo, solicitou às partes que se pronunciassem no sentido de lograr saber se aquelas pretendiam que o tribunal continuasse na procura de um terceiro, nada tendo sido dito.
J. Por despacho datado de 24/01/2022, o tribunal a quo ordenou que os autos aguardassem o impulso processual da Requerente, advertindo para o decurso do prazo a que alude o artigo 281.º do CPC.
K. Por requerimento datado de 28/06/2022 a Recorrente deu indicação ao Tribunal a quo de que este deveria permanecer na procura de um terceiro habilitado para o exercício do cargo de cabeça de casal.
L. Ora, sem considerações de maior profundidade, decorre com facilidade que, no seguimento da corrente preconizada por Lebre de Freitas, contando-se o prazo de seis meses por referência ao artigo ante mencionado, do despacho de advertência, tal prazo apenas se encontraria ultrapassado no dia 09/09/2022,
M. Razão pela qual, quando em 20/06/2022, a Exm.ª Sr.ª Juiz julga deserta a instância ainda não se encontrava decorrido o prazo para aquele efeito, pelo que tal decisão nunca poderia ter sido proferida.
N. Acresce ainda que, no decurso desse prazo a recorrente respondeu, conforme supra referido, à solicitação do Tribunal.
O. Não obstante, mesmo entendendo-se que tal prazo havia já decorrido, a instância nunca poderia ter sido julgada deserta uma vez que tal decisão não foi precedida da advertência às partes para as consequências da deserção e, consequentemente, não providenciou o tribunal pela audição das mesmas, de forma a avaliar se a falta de impulso processual seria imputável a qualquer uma delas e a que título.
P. De facto, por despacho com data de 24/01/2022, a advertência para o prazo a que alude o artigo 281.º do CPC foi efetuada, no entanto, o tribunal a quo não procurou obter junto das partes uma justificação para tal omissão, não respeitando, por via disso, o princípio do contraditório ao qual se encontra adstrito.
Q. Por via do sucedido encontramo-nos perante a omissão de um ato obrigatório que deveria ter sido praticado pela Exm.ª Sr.ª Juiz a quo, e que, não o tendo sido, tal preterição se consubstancia numa nulidade, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos.
R. A esse respeito, veja-se o entendimento do Tribunal
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