Acórdão nº 924/22.4YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-09-2022
| Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
| Case Outcome | CONCEDIDA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 924/22.4YRLSB.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA e BB, ambos de nacionalidade brasileira, mas a primeira também com nacionalidade portuguesa, requereram a confirmação de sentença proferida a 14 de Janeiro de 2022 pela ... Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, que homologou o pedido dos requerentes e declarou a “união estável desde 1998, que havia sido acordada por meio de escritura declaratória de união estável de 20 de Agosto de 2009, com separação convencional de bens”, emitida pelo 15.º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Brasil, explicitando que o interesse desta acção seria a obtenção de nacionalidade portuguesa pelo requerente.
Cumprido o disposto no art. 982.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os requerentes concluíram pela procedência da acção e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação deu parecer no sentido de se encontrarem reunidos os requisitos legais para ser concedida revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Por acórdão de 26 de Abril de 2022 a acção foi julgada improcedente, sendo indeferido o pedido de revisão e de confirmação de sentença estrangeira, com o fundamento assim sumariado:
«A ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira que tem por objeto sentença declaratória da existência de “união estável” entre os Requerentes é meio processual inadequado para preenchimento do requisito legal previsto no Art. 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3 de outubro), para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, uma vez que aí se pressupõe que deve ser instaurada ação no tribunal cível ... instância, contra o Estado Português, num processo que pressupõe a demonstração judicial dos factos em que se estriba o pedido, com amplo contraditório, o que não se compagina com a finalidade e tramitação próprias do processo previsto nos Art.s 978.º e seguintes do C.P.C.». [negrito nosso]
2. Inconformados, vieram os requerentes interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando apenas a seguinte conclusão:
«Pelo exposto, ausente exigência legal no sentido de obrigar à parte que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa pela via do art.º 3.º, n.º 3, da LN que a união de facto seja reconhecida nos tribunais portugueses, por não ser esta uma matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses, e estando presentes os requisitos do art.º 980.º do CPC e ausentes os do art.º 983.º, deve ser revista e confirmada em Portugal a sentença judicial transitada em julgado, proferida pelo competente tribunal brasileiro, que reconhece a união estável, na forma do art.º 10.º, n.º 3, al. a), do CPC, conferindo-se, assim, a boa e correta interpretação aos artºs. 978.º, 980.º e 983.º, todos do CPC, ao citado art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, ao art.º 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e artºs 50.º e 52.º do Código Civil.».
Conclusão esta que complementam com as seguintes alegações:
«11. (...) o Acórdão recorrido conclui que a ação especial de revisão de sentença estrangeira não é o meio processual idóneo para a finalidade de ver revista e homologada, em Portugal, uma decisão estrangeira, ainda que proferida por juiz de direito - Poder Judicial - pois é mandatório que tal ação tramite na primeira instância em Portugal.
12. Ao assim fundamentar a decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o pedido ao argumento de que estão ausentes o interesse em agir e a adequação, pois, o meio processual não é apto a atingir a finalidade pretendida pelos AA., ora Recorrentes.
13. Ora, salvo o devido respeito, com tal decisão não pode a Requerente/ Recorrente conformar-se.
(...)
«14. Conforme já mencionado, não estamos nos presentes autos diante de um pedido de revisão e homologação em Portugal de uma Escritura Pública de “União Estável”.
15. O caso diz respeito à revisão e homologação de uma sentença judicial.
16. Sobre o tema, sabe-se que há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de esta ação especial ser utilizada para a finalidade de conferir eficácia em Portugal de Escritura Públicas.
17. A decisão recorrida, porém, inova ao rejeitar a revisão a uma sentença transitada em julgado, proferida por autoridade competente, segundo a lei do país em que proferida, e que está em conformidade com o disposto nos art.ºs 980.º e 983.º do CPC.
18. O Acórdão recorrido afirma que não é possível conferir à decisão brasileira os mesmos efeitos atribuídos pela lei portuguesa à condição de união de facto, pois: “(...) não são estes efeitos os que estão em causa numa ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira. O que releva nestas ações são os efeitos jurídicos que as partes pretendem obter na nossa ordem jurídica pelo reconhecimento da própria situação jurídica de “união estável”, que só pode ser equiparada no direito português, pela sua intuitiva semelhança, à situação jurídica da “união de facto”.
19. Ocorre que, efectivamente, os ora Recorrentes apresentaram a acção especial de revisão de sentença estrangeira com o objetivo de permitir à Autora, ora Recorrente, apresentar pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa na forma do art.º 3.º da Lei n.º 37/81 de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade - LN) e da norma que a regulamenta, qual seja, o art.º 14 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Lei da Nacionalidade - RLN)
20. Estes dispositivos contém a seguinte redacção:
(...)
21. O que se pode observar é que a norma que regulamenta a Lei em vigor exige apenas que a situação jurídica da união de facto tenha sido reconhecida judicialmente.
22. O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março, e nenhuma mudança houve no dispositivo.
23. Evidente portanto que não há nenhuma exigência legal no sentido de impedir que o nacional português que teve a sua união reconhecida em tribunal estrangeiro dê a esta sentença estrangeira a devida eficácia em Portugal por meio da ação especial de revisão de sentença estrangeira.
24. A propósito, como bem decidido pelo STJ no Acórdão no Proc. n.º 2247/20.4YRLSB.S1, “se existe norma de conflitos para a “forma do casamento” e para as “relações entre os cônjuges” – artºs 50º e 52º CCiv, mas não existe norma semelhante para a união de facto, seria necessário que existisse tal norma, face à crescente desformalização das relações afectivas, de convívio e de comunhão material entre os seres humanos e à crescente internacionalização de tais referidas relações. VI - Tal lacuna deve ser preenchida pelas normas aplicáveis ao caso análogo das relações entre os cônjuges, que, não tendo eles a mesma nacionalidade, são reguladas pela lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa (artº 52º nº 2 CCiv)”.
25. Ou seja, a existência ou não de uma situação jurídica de união de facto, no caso, só poderia ser resolvida por meio da aplicação da lei brasileira, segundo as normas sobre conflitos de normas do direito internacional privado em Portugal, nomeadamente os art.ºs 50.º e 52.º do Código Civil.
26. Seja pela óptica do direito brasileiro, seja pela óptica do direito português, restou devidamente reconhecido na sentença judicial revidenda que os ora Recorrentes convivem como se cônjuges fossem por período de tempo superior ao exigido pela LN e pelo RLN.
27. Importante ressaltar, aliás, que a redacção da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, ao fazer alusão ao reconhecimento em tribunal cível, o fez em momento anterior à Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) e ao seu Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março (Regulamento da LOSJ).
28. À época em que redigido o dispositivo, a legislação não fazia uso da nomenclatura “juízo da família e menores”, fazendo sentido exigir o reconhecimento em “tribunal cível”.
29. No entanto, fosse intenção do legislador excluir a possibilidade de as sentenças judiciais estrangeiras serem admitidas para este fim, assim constaria da Lei; o legislador não o fez, e não cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa interpretar a Lei de modo a fazê-lo.
30. Conjugadas estas normas, sempre esteve claro que a intenção do legislador sempre foi exigir de quem requer a aquisição da nacionalidade portuguesa que a situação jurídica da união de facto esteja reconhecida judicialmente, não bastando as escrituras públicas estrangeiras, as declarações de junta de freguesia, etc.
31. É este, precisamente, o caso dos autos, pois houve o reconhecimento judicial da situação análoga à união de facto.
32. Sendo a ação especial de revisão de sentença estrangeira uma acção de natureza declarativa de simples apreciação, importante destacara a redação da citada al. a) do n.º 3 do art.º 10.º do CPC: "2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação...
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