Acórdão nº 9220/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-11-2008

Data de Julgamento27 Novembro 2008
Número Acordão9220/2008-6
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
M instaurou, em 22 de Outubro de 2004, na 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra S, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 67 294,50, acrescida dos juros de mora.
Para tanto, alegou, em síntese, que em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 14 de Fevereiro de 2003, em Espanha, causado pelo condutor do veículo, matrícula BI, segurado pela S, cuja representante em Portugal é a R., ficou impedido de utilizar o seu veículo, marca Mercedes, matrícula BB; durante o tempo da sua reparação, correspondente a 65 dias, alugou, para as suas deslocações, um veículo da mesma marca, tendo pago a quantia de € 67 294,50.
Contestou a Ré, por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de Maio de 2008, a sentença, que condenou a R. a pagar, ao A., a quantia de € 67 294,50, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Inconformada com a sentença, recorreu a R., que, alegando, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:
a) O valor diário de € 870,00 pelo aluguer de um veículo é excessivamente oneroso.
b) O aluguer de um Mercedes S-320 CDI teria custado no ano de 2006, no período de 65 dias, o valor de € 12 805,00.
c) Sendo o recorrido sócio gerente de N, Lda., disporia esta de um carro para lhe emprestar.
d) O recorrido é sócio da sociedade que lhe alugou o carro.
e) Houve uma situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor.
f) O recorrido agiu em má fé substantiva e em abuso do direito (art. 334.º do C. Civil).
g) Foi violado o disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, e 334.º do Código Civil.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou o A., no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

O Tribunal a quo, pronunciando-se depois sobre a nulidade da sentença, concluiu pela sua inexistência.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa essencialmente a verificação do dano material emergente de um acidente de viação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Estão provados, designadamente, os seguintes factos:
1. No dia 14 de Fevereiro de 2003, cerca das 11.00 horas, na Autopista A - 8 Km, Bilbao, em Espanha, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos, marca Tata Telculine, matrícula BI, e o ligeiro de passageiros, marca Mercedes SL 500, matrícula BB.
2. O veículo de matrícula BI era pertença de P, S.L., e, na altura do acidente, era conduzido por J.
3. E segurado pela S, cuja representante, em Portugal, é a R.
4. O veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, pertencia ao A., sendo por si conduzido na altura do acidente.
5. Em consequência de tal acidente de viação, sofreu o veículo da marca Mercedes inúmeros danos, pelos quais a R. se responsabilizou, liquidando integralmente o valor da reparação dos mesmos.
6. Em virtude dos danos dos sofridos, o veículo BB-339-S ficou impossibilitado de circular, tendo estado imobilizado na oficina da Mercedes-Benz, a Mercauto Lda., desde 17 de Fevereiro de 2003 até 22 de Abril de 2003.
7. Em 17 de Fevereiro de 2003, o Autor enviou um fax à S, Espanha, solicitando urgência na peritagem do veículo, na medida em que a empresa da qual o A. é “administrador executivo” se encontra a ter prejuízos devido ao veículo se encontrar imobilizado e que o aluguer diário de um veículo equivalente custava € 1 000,00.
8. Em 21 de Fevereiro de 2003, o A. enviou um fax, quer à S Espanha quer à S Portugal, informando-as de que, tendo o veículo sido peritado em 20 de Fevereiro de 2003, se viu forçado a alugar um veículo equivalente, com custos diários de € 870,00, solicitando urgência na resolução do problema.
9. O A. enviou à S Espanha o fax donde consta “visto que não recebemos nenhuma informação vossa, concluímos assim, continuar com o nosso aluguer diário de um veículo equivalente ao Mercedes 500 SL, de custo diário de 870 euros. Caso a S tenha um veículo de substituição equivalente ao Mercedes 500 SL, agradeço que nos contacte o mais urgente possível".
10. Durante os 65 dias que o veículo automóvel de matrícula BB-339-S esteve na oficina, para ser reparado, o A. utilizou, para as suas deslocações, o veículo alugado da marca Mercedes S400 CDI (resposta ao quesito 1.º).
11. O Autor pagou pelo aluguer a importância de € 67 294,50 (resposta ao quesito 2.º).
•••
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.

Antes, porém, interessa apreciar a questão prévia, suscitada pelo Apelado, que se prende com a junção de documentos feita com a alegação da Apelante, considerada por aquele como ilícita.
Efectivamente, a Apelante juntou aos autos o documento consubstanciado nas fls. 222 a 227, respeitante ao preçário de aluguer de veículos automóveis pela Europcar.
A junção de
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