Acórdão nº 9218/15.0T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-01-2018
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2018 |
Número Acordão | 9218/15.0T8LSB-A.L1-7 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório:
A I..., S.A.. intentou ação de condenação, em processo declarativo comum, contra O...ACE, peticionando o pagamento de determinados trabalhos por si executados ao abrigo de um contrato de subempreitada, no âmbito da construção do “Data Center”, no qual a A. é subempreiteira e o R. é empreiteiro.
O R., na sua contestação, terá deduzido reconvenção, peticionando a condenação da A. no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento dos danos causados por esta no âmbito da execução dos trabalhos e, por entender que alguns dos factos alegados pela A. são imputáveis ao Dono da Obra e não ao R., deduziu incidente de intervenção principal provocada contra a “PD Center, S.A..”.
O Tribunal a quo entendeu que não se verificavam os requisitos da intervenção principal quanto ao dono da obra, mas decidiu admitir a intervenção acessória dessa sociedade, a “PD Center, S.A..”.
A interveniente acessória, citada para o efeito, apresentou a sua contestação à petição inicial da A..
Considerando que a posição assumida pela interveniente acessória não foi no sentido de auxiliar a defesa do R., mas sim prejudicá-lo, este apresentou o requerimento de fls. 14969 a 15370, no qual se pronunciou sobre alguns dos documentos juntos pela interveniente acessória com o intuito de contrariar a defesa do R. e promoveu a junção de outros documentos com vista a contextualizar e clarificar a posição que assume nos presentes autos.
A interveniente acessória requereu o desentranhamento de tal requerimento (cfr. fls. 15380 a 15383), sem prejuízo de mais tarde se ter vindo a pronunciar sobre essa prova documental (cfr. fls. 15396 a 15409).
É nessa sequência que é proferido o despacho de 18 de outubro de 2017 que determinou o desentranhamento dos requerimentos de fls. 14969 a 15370 e respetiva entrega ao apresentante, após trânsito em julgado.
É desse despacho que o R. agora recorre apresentando as seguintes conclusões:
1.– O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 18/10/2017, notificado às partes no dia 26/10/2017, que ordenou o desentranhamento do requerimento do Recorrente de fls. 14969 a 15370, entendendo-se que o mesmo deverá ser substituído por outro que que admita aquele requerimento.
2.– O despacho em causa contém erro manifesto de escrita, sendo impreciso quanto ao requerimento e número de requerimentos a desentranhar dos autos, pelo que deverá ser retificado, nos termos do artigo 249.º CC.
3.– O despacho proferido pelo Tribunal a quo violou o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 13.º CRP e 4.º CPC, por, ao ordenar o desentranhamento do requerimento do Recorrente de fls. 14969 a 15370, impede que este exerça o seu direito ao contraditório sobre prova documental apresentada pela Interveniente Acessória.
4.– Ao não exercer o seu direito ao contraditório, o Recorrente fica irremediavelmente impedido de se pronunciar sobre a prova documental apresentada pela Interveniente Acessória, ora Recorrida, o que poderá ter implicação na boa decisão da presente causa e na ulterior ação de regresso a propor pelo Recorrente contra a Recorrida.
5.– O despacho proferido pelo Tribunal a quo é também violador do princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 13.º CRP e 4.º CPC, por não ordenar o desentranhamento do requerimento da Recorrida de fls.15396 a 15409, que é a resposta da Recorrida à prova documental apresentada pelo Recorrente e cujo desentranhamento foi ordenado.
6.– O despacho proferido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de fls. 14969 a 15370 apresentado pelo Recorrente.
7.– Ou, caso assim não se entenda, substituído por outro que ordene o desentranhamento dos autos do requerimento de fls. 15396 a 15409 apresentado pela Recorrida.
A interveniente acessória, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, de onde resultam as seguintes conclusões:
A.– O Despacho que dá causa ao presente recurso não viola o princípio da igualdade de partes previsto no artigo 13.º da CRP e no artigo 4.º do CPC, nem o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido.
B.– A Recorrida, tendo sido citada para o efeito, contestou a ação da Autora, circunscrevendo a sua intervenção, tal como lhe competia por força do n.º 2 do artigo 321.º do CPC, à discussão das questões que têm repercussão na eventual ação de regresso deduzida pelo Recorrente contra a Recorrida.
C.– Na sua contestação, a Recorrida alegou factos e juntou documentos destinados a provar ao Tribunal da falta de fundamento da ação proposta contra o Réu, ora Recorrente, auxiliando-a, nessa medida, na sua defesa.
D.– A Recorrida não contestou a contestação do Ré, nem assumiu uma posição contrária ou de ataque à posição defendida pelo Réu, razão pela qual a sua contestação não é, manifestamente, prejudicial à posição da Recorrente.
E.– A Recorrente agiu, assim, ilegitimamente ao pronunciar-se sobre a contestação da Recorrida e sobre os documentos por ela juntos com aquele documento, na medida em que não lhe é processualmente admissível tal pronúncia, considerando que a Interveniente Acessória, ora Recorrida, foi chamada à Demanda pela própria Recorrente com o objetivo de a auxiliar na sua defesa, o que fez. Por esse motivo, o direito ao contraditório relativamente, quer à contestação, quer aos documentos com ela juntos pela Recorrida, cabe, única e exclusivamente, à Autora, a quem aqueles foram opostos, e não ao Recorrente.
F.– Os comentários do Recorrente, feitos através do seu Requerimento de 26.01.2017, não servem sequer o propósito de fazer contraprova dos factos alegados e dos documentos juntos pela Interveniente Acessória, ora Recorrida, na sua contestação, apenas se destinando a completar e esclarecer factos alegados na sua contestação (do Réu), bem como para contestar ou replicar a contestação da Recorrida (Interveniente Acessória), invocando factos que nada têm a ver com a presente ação, mas tão-somente com a eventual ação de regresso.
G.– O Despacho proferido pelo Tribunal a quo deverá ser mantido, bem como, consequentemente, o desentranhamento do Requerimento da Recorrente de 26.01.2017, circunstância na qual a Recorrida não obsta ao desentranhamento do seu próprio Requerimento de 17.02.2017, pois o Requerimento do Recorrente de 26.01.2017, que lhe deu causa, também será eliminado definitivamente dos autos.
Nestes termos pede o indeferimento do recurso na parte em que diz respeito à substituição do despacho recorrido por outro que admita o seu Requerimento de 26.01.2017.
Entretanto, por despacho de 14 de dezembro de 2017, o Tribunal a quo reconheceu a existência de lapso de...
I–Relatório:
A I..., S.A.. intentou ação de condenação, em processo declarativo comum, contra O...ACE, peticionando o pagamento de determinados trabalhos por si executados ao abrigo de um contrato de subempreitada, no âmbito da construção do “Data Center”, no qual a A. é subempreiteira e o R. é empreiteiro.
O R., na sua contestação, terá deduzido reconvenção, peticionando a condenação da A. no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento dos danos causados por esta no âmbito da execução dos trabalhos e, por entender que alguns dos factos alegados pela A. são imputáveis ao Dono da Obra e não ao R., deduziu incidente de intervenção principal provocada contra a “PD Center, S.A..”.
O Tribunal a quo entendeu que não se verificavam os requisitos da intervenção principal quanto ao dono da obra, mas decidiu admitir a intervenção acessória dessa sociedade, a “PD Center, S.A..”.
A interveniente acessória, citada para o efeito, apresentou a sua contestação à petição inicial da A..
Considerando que a posição assumida pela interveniente acessória não foi no sentido de auxiliar a defesa do R., mas sim prejudicá-lo, este apresentou o requerimento de fls. 14969 a 15370, no qual se pronunciou sobre alguns dos documentos juntos pela interveniente acessória com o intuito de contrariar a defesa do R. e promoveu a junção de outros documentos com vista a contextualizar e clarificar a posição que assume nos presentes autos.
A interveniente acessória requereu o desentranhamento de tal requerimento (cfr. fls. 15380 a 15383), sem prejuízo de mais tarde se ter vindo a pronunciar sobre essa prova documental (cfr. fls. 15396 a 15409).
É nessa sequência que é proferido o despacho de 18 de outubro de 2017 que determinou o desentranhamento dos requerimentos de fls. 14969 a 15370 e respetiva entrega ao apresentante, após trânsito em julgado.
É desse despacho que o R. agora recorre apresentando as seguintes conclusões:
1.– O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 18/10/2017, notificado às partes no dia 26/10/2017, que ordenou o desentranhamento do requerimento do Recorrente de fls. 14969 a 15370, entendendo-se que o mesmo deverá ser substituído por outro que que admita aquele requerimento.
2.– O despacho em causa contém erro manifesto de escrita, sendo impreciso quanto ao requerimento e número de requerimentos a desentranhar dos autos, pelo que deverá ser retificado, nos termos do artigo 249.º CC.
3.– O despacho proferido pelo Tribunal a quo violou o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 13.º CRP e 4.º CPC, por, ao ordenar o desentranhamento do requerimento do Recorrente de fls. 14969 a 15370, impede que este exerça o seu direito ao contraditório sobre prova documental apresentada pela Interveniente Acessória.
4.– Ao não exercer o seu direito ao contraditório, o Recorrente fica irremediavelmente impedido de se pronunciar sobre a prova documental apresentada pela Interveniente Acessória, ora Recorrida, o que poderá ter implicação na boa decisão da presente causa e na ulterior ação de regresso a propor pelo Recorrente contra a Recorrida.
5.– O despacho proferido pelo Tribunal a quo é também violador do princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 13.º CRP e 4.º CPC, por não ordenar o desentranhamento do requerimento da Recorrida de fls.15396 a 15409, que é a resposta da Recorrida à prova documental apresentada pelo Recorrente e cujo desentranhamento foi ordenado.
6.– O despacho proferido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de fls. 14969 a 15370 apresentado pelo Recorrente.
7.– Ou, caso assim não se entenda, substituído por outro que ordene o desentranhamento dos autos do requerimento de fls. 15396 a 15409 apresentado pela Recorrida.
A interveniente acessória, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, de onde resultam as seguintes conclusões:
A.– O Despacho que dá causa ao presente recurso não viola o princípio da igualdade de partes previsto no artigo 13.º da CRP e no artigo 4.º do CPC, nem o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido.
B.– A Recorrida, tendo sido citada para o efeito, contestou a ação da Autora, circunscrevendo a sua intervenção, tal como lhe competia por força do n.º 2 do artigo 321.º do CPC, à discussão das questões que têm repercussão na eventual ação de regresso deduzida pelo Recorrente contra a Recorrida.
C.– Na sua contestação, a Recorrida alegou factos e juntou documentos destinados a provar ao Tribunal da falta de fundamento da ação proposta contra o Réu, ora Recorrente, auxiliando-a, nessa medida, na sua defesa.
D.– A Recorrida não contestou a contestação do Ré, nem assumiu uma posição contrária ou de ataque à posição defendida pelo Réu, razão pela qual a sua contestação não é, manifestamente, prejudicial à posição da Recorrente.
E.– A Recorrente agiu, assim, ilegitimamente ao pronunciar-se sobre a contestação da Recorrida e sobre os documentos por ela juntos com aquele documento, na medida em que não lhe é processualmente admissível tal pronúncia, considerando que a Interveniente Acessória, ora Recorrida, foi chamada à Demanda pela própria Recorrente com o objetivo de a auxiliar na sua defesa, o que fez. Por esse motivo, o direito ao contraditório relativamente, quer à contestação, quer aos documentos com ela juntos pela Recorrida, cabe, única e exclusivamente, à Autora, a quem aqueles foram opostos, e não ao Recorrente.
F.– Os comentários do Recorrente, feitos através do seu Requerimento de 26.01.2017, não servem sequer o propósito de fazer contraprova dos factos alegados e dos documentos juntos pela Interveniente Acessória, ora Recorrida, na sua contestação, apenas se destinando a completar e esclarecer factos alegados na sua contestação (do Réu), bem como para contestar ou replicar a contestação da Recorrida (Interveniente Acessória), invocando factos que nada têm a ver com a presente ação, mas tão-somente com a eventual ação de regresso.
G.– O Despacho proferido pelo Tribunal a quo deverá ser mantido, bem como, consequentemente, o desentranhamento do Requerimento da Recorrente de 26.01.2017, circunstância na qual a Recorrida não obsta ao desentranhamento do seu próprio Requerimento de 17.02.2017, pois o Requerimento do Recorrente de 26.01.2017, que lhe deu causa, também será eliminado definitivamente dos autos.
Nestes termos pede o indeferimento do recurso na parte em que diz respeito à substituição do despacho recorrido por outro que admita o seu Requerimento de 26.01.2017.
Entretanto, por despacho de 14 de dezembro de 2017, o Tribunal a quo reconheceu a existência de lapso de...
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