Acórdão nº 9210348 de Tribunal da Relação do Porto, 28-01-1993

Judgment Date28 January 1993
Acordao Number9210348
Year1993
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Com base em letra de câmbio por ela sacada, a "........ - Sociedade de .............., Lda." instaurou a acção executiva com processo sumário para pagamento de quantia certa contra a "........ - Industria de ........, Lda." e contra José ............, que foi objecto de indeferimento liminar fundado em que, demandada a executada, que nesse título figura como sacada, como aceitante e o executado como avalista, a dita letra se não mostra aceite por essa sociedade, que por isso não tem a qualidade em que foi demandada, inexistindo contra ela a causa de pedir invocada, e, quanto ao avalista, em que, prestado o aval a favor da aceitante, o mesmo não produz efeitos jurídicos por a avalizada não ter chegado a aceitar a letra, também por isso inexistindo contra ele a causa de pedir invocada, o que, consoante artigo 193, n. 2, alínea a), acarreta ineptidão da petição inicial e o indeferimento liminar desta, nos termos do artigo 474, n. 1, alínea a), um e outro aplicáveis por força do artigo 801, todos do Código de Processo Civil. Citou-se, outrossim, nesse despacho o artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil.
II - Apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 476, n. 1 da mesma lei, nova petição em que se esclarece ser o executado sócio gerente da executada, que nessa qualidade a aceitou, avalizando-a a título pessoal, foi, de novo, proferido despacho de indeferimento liminar, fundado, desta vez, em acréscimo ao já anteriormente considerado, no princípio da literalidade dos títulos de crédito e na falta de indicação, na letra accionada, da referida qualidade, como prescrito no n. 4 do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais.
III - Agravando desse despacho, a exequente formula, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1 - Os actos dos gerentes vinculam a sociedade se forem praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere.
2 - Para vincular a sociedade basta a assinatura pessoal do gerente em nome da sociedade, o que pode resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto praticado.
3 - Constando expressamente da letra dos autos, através de máquina de escrever electrónica, a denominação social concluída pela abreviatura "Lda.", a sede e o número de contribuinte da sociedade especificada do título como entidade sacada, a assinatura do único sócio-gerente desta em sentido transversal mostra inequivocamente que existe relação de gerência entre o signatário e a sociedade sacada, tanto mais quanto é certo que, segundo a experiência comum, a declaração do aceite de uma letra é um acto posterior ao seu integral preenchimento.
4 - Assim, em face dos artigos 260 do Código das
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