Acórdão nº 921/19.7JAPRT-N.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-09-2024
| Data de Julgamento | 12 Setembro 2024 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
| Classe processual | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) |
| Número Acordão | 921/19.7JAPRT-N.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. 921/19.7 JAPRT.P1.S1
5.ª Secção Criminal
Recurso de fixação de jurisprudência
Acordam em conferência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. AA, vem, ao abrigo do disposto no art.º 437.º n.º 2 e n.º 4, do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, indicando, nos termos do art.º 438.º n.º 2, do mesmo diploma, os Acórdãos em oposição:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 921/19.7 JAPRT.P1.S1, da 3.ª Secção, em que foi Relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira Teresa de Almeida, datado de 13 de Julho de 2022, e transitado em julgado a 13 de Outubro de 2022, na medida em que entendeu que: “A não identificação precisa dos executores não impede a imputação dos crimes, como autor, àquele que da decisão dos restantes foi dominus e beneficiário.”(doravante Acórdão Recorrido);
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 38850 da 3.ª Secção, proferido a 28 de Julho de 1987, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Almeida Simões, transitado em julgado a 12 de Outubro de 1987, na medida em que neste se entendeu que: “Não é possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material, …”, conforme Certidão do mesmo que se remete em anexo, (doravante Acórdão Fundamento).
O Acórdão Recorrido julgou ser possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material.
- Do Acórdão Fundamento (ac. STJ de 28/07/1987, publicado no BMJ, 369, 392):
No Acórdão Fundamento está assente que: “No decurso de diligências para obter da Câmara Municipal ... a aprovação de um projecto de construção civil, pedira a pessoas não identificadas se apoderassem da respectiva documentação, o que surtiu efeito, já que essas pessoas, … procederam de harmonia com a pretensão do arguido, apossando-se de tal documentação que estava à guarda de funcionários da referida autarquia, o que lhe permitiria invocar oportunamente o deferimento tácito de licenciamento da mencionada construção – autoria moral.”
Mais resultou provado que:
“As pessoas que se apoderaram do original do processo, da cópia deste e da cópia de ofícios, nos termos referidos, actuaram a pedido do réu.”;
“E de combinação com este.”;
“Feita, pelo menos, alguns dias antes.”;
“Apenas tal pedido determinou essas pessoas a apoderarem-se dos respectivos documentos.”;
“Sendo propósito do réu subtraí-los assim, como de facto subtraiu, ao poder público a que estavam sujeitos, sob a guarda de funcionários administrativos no exercício das suas funções.”.
Tal como no Acórdão Recorrido, também neste Acórdão Fundamento houve executores, não identificados, os que fizeram desaparecer temporariamente os projectos (de arquitectura; de betão armado; de águas; de esgotos; de electricidade), com vista à aprovação tácita do licenciamento da construção do prédio, e cujo único beneficiário era o ali Arguido.
Em face da matéria dada como assente, o Acórdão Fundamento julgou, nos termos do seu sumário:
“Não ser possível a punição a título deautoriamoral sem queesteja identificado o autor material, ainda que se trate de uma precária individualização desde que suficiente para se concluir que o autor mediato dolosamente determinou outrem à pratica do facto.”.
Entre os Acórdãos - Recorrido e Fundamento - verifica-se, pois, oposição de julgados relativamente à mesma questão de Direito – art.º º26.º do Código Penal,tendo ambossido proferidos no âmbito da mesma legislação, o Código Penal vigente, ou seja, desde a aprovação do Código pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro a até à data da prolação de Decisão deste Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão aqui Recorrido permanece inalterada nestes 40 anos de vigência da codificação penal (nos termos e para os efeitos do disposto no art.º º 437.º, n.º 3, do CPP
II. Outros requisitos:
- Da similitude de factos:
Embora as questões fácticas subjacentes ao Acórdão Recorrido e ao Acórdão Fundamento sejam distintas, a verdade é que isso para a apreciação da contradição – clara e frontal – sobre a questão de Direito em pauta, que foi decidida de forma diferente nos dois Acórdãos.
Neste sentido, leia-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2007, proferido no Proc. n.º 07P3993, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Simas Santos: “apesar dos casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes, tal não impede que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidido de modo oposto.”.
E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2014, proferido no Proc. n.º 990/13.5 T2OBR.C3-A.S1, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Raul Borges:“esta diversa forma de colocar perante o Tribunal de recurso exactamente o mesmo problema, demanda a aplicação do mesmo quadro normativo, entendido na sua globalidade e não de modo sectorial, pelo que é de afirmar a identidade da questão de direito.”.
Sobre o tema escreveu André Lamas Leite 1, em termos que merecem a nossa total concordância, concluindo que uma certa orientação jurisprudencial desse digníssimo Tribunal é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade processual penal, recolhido no art.º º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto em lado algum da regulamentação do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência se exige que exista “similitude de factos” ou “mesmidade de factos” para que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie o presente recurso extraordinário.
Nas palavras desta Autor, “À revelia do teor expresso e cortante do disposto no n.º 1 do art.º º 437.º, o STJ inscreveu na norma plasmada epositivada pelo legislador um novo inciso legal. Subrogando-se arbitrariamente ao papel, ao estatuto e à função de legislador, o Tribunal Supremo substituiu a expressão legal «relativamente à mesma questão de direito» pela fórmula, por certo mais exigente, «relativamente à mesma questão de direito, suscitada por idêntica situação de facto». O Supremo alargou o quadro de pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso. E porque o faz sine lege ou praeter legem, tal só foi possível arrogando-secompetências quea CRP reservou em exclusivo ao legislador. Donde, resulta a interposição apócrifa de um novo, autónomo e não escrito inciso.
Para além disso, fê-lo estreitando, de jeito ilegítimo, as hipóteses de admissibilidade do recurso, nessa mesma medida cerceando drasticamente as garantias de defesa do arguido. De forma mais ou menos directa e mais ou menos exposta, ela choca com princípios constitucionais como a eminência da legalidade, reserva de lei, separação de poderes e garantias de defesa. O Tribunal ultrapassou as fronteiras da legalidade, como instância normativo-constitucional de legitimação das intromissões na esfera de liberdade e reserva do arguido. Como vimos supra, categoria e princípio transcendental de todo o processo penal, a legalidade aflora em dispositivos constitucionais como os artigos 18.º (n.º 2 e 3), e 165.º, n.º 1, al. c), preceitos em que vai outrossim coenvolvida a consagração do princípio de reserva de lei. O Tribunal move-se, ainda, em clara oposição e violação do princípio de divisão de poderes, consagrado inter alia no art.º º 111.º Tudo a projectar-se em uma acentuação redução das garantias de defesa do arguido, à revelia do disposto no n.º 1 do art.º º 32.º da CRP. Não seria outrossim desajustado convocar a violação do direito fundamental do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva (art.º º 20.º da Constituição).”.
Continua depois aquele Professor a explicar a razão de ser da violação do princípio da separação e interdependência dos poderes do Estado (art.º º 111.º da CRP) e da legalidade e reserva de lei (art.º º 29.º da CRP e art.º º 1.º do Código Penal), em termos que aqui damos por integrados e reproduzidos, por comodidade e celeridade processual e a cuja linha argumentativa aderimos in totum.
Ou seja, se V. Exas. entenderem que se não verificam, no presente processo, todos os requisitos legais (note-se) – e não aqueles que resultam de um acrescento ilegal e desconforme à Constituição que se vem fazendo em vários arestos desse Alto Tribunal – estarão a laborar em uma hermenêutica materialmente inconstitucional, a qual desde já se invoca e cujo conhecimento – sendo caso disso – se requer, por violação dos citados artigos 20.º, 32.º, n.º 1, 111.º e 165.º, n.º 1, al. d), todos da Lei Fundamental (cf., ainda, o art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
A questão de Direito sob controvérsia foi essencial para a decisão proferida no Acórdão Fundamento, bem como para a decisão proferida no Acórdão Recorrido, porquanto ela constituiu o cerne para a decisão de absolvição no primeiro e para a confirmação da condenação no segundo. Ou seja, dependendo da interpretação jurídica que se faça do art.º º 26.º do Código Penal no sentido de admitir ou não a punição do autor mediato quando se não saiba quem é ou se não possa punir – por qualquer razão de Direito substantivo ou adjectivo – o autor imediato ou material, o sentido último da decisão será absolutamente oposto.
Ora, não se configura hipótese mais evidente, se bem vemos as coisas, de absoluta essencialidade da hermenêutica jurídica que se venha a fazer como conditio sine qua non para o desfecho da decisão judicial.
Termos em que,
REQUER A V. EXA. se digne admitir o presente recurso, devendo ser fixada Jurisprudência que determine se é ou não possível a punição a título de autoria moral – mediata ou instigação -sem que esteja devidamente identificado o autor material.
Não sendo a tal legalmente obrigado, sempre se consigna que o recorrente se pronuncia no sentido que está vertido no Acórdão Fundamento, pelos motivos de Direito que expendeu no recurso para esse Alto Tribunal nas respectivas...
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