Acórdão nº 9204/2007-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-12-2007
| Data de Julgamento | 18 Dezembro 2007 |
| Número Acordão | 9204/2007-2 |
| Ano | 2007 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 05.01.2005 A requereu, no Tribunal Judicial do Bombarral, contra P, a alteração da regulação do exercício do poder paternal firmado por acordo relativamente à menor M, filha de ambos.
Pede que o exercício do poder paternal deixe de ser conjunto, passando a ser uno, atribuído à mãe, detentora da guarda da menor.
Alega, em suma, que os progenitores não se entendem e que não está de acordo com o exercício conjunto do poder paternal.
Citado para alegar o que tivesse por conveniente, o Requerido pugnou pela manutenção do acordo de regulação do exercício do poder paternal nos exactos termos em que foi fixado.
Foi designado dia para a conferência de pais, não se tendo logrado obter qualquer acordo.
A Requerente e o Requerido apresentaram alegações, em que reiteraram as posições já anteriormente expressas no processo.
Foram elaborados relatórios sociais e procedeu-se ao exame psicológico dos progenitores.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Em 31.01.2007 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente decidiu modificar o exercício conjunto do poder paternal para um princípio de exercício exclusivo do poder paternal, alterando a cláusula I do acordo de regulação do exercício do poder paternal constante de fls 39-41 do Apenso A, nos seguintes moldes:
“A menor, M, fica confiada à mãe, As, com quem residirá, e a quem incumbe o exercício do poder paternal.”
O Requerido apelou desta decisão, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida ao sustentar a aplicabilidade do disposto no n.° 2 do art. 1906°, do C.C. com o único fundamento de que existe desacordo superveniente de um dos progenitores quanto à manutenção do exercício em conjunto do poder paternal, violou a interpretação de tal normativo;
2. Mormente, porque não concretiza ou fundamenta os factos em que assentam o aludido desacordo, susceptível de inviabilizar a manutenção do exercício conjunto do poder paternal.
3. Acresce, por outra banda, fundar-se numa pretensa litigiosidade (falta de acordo) entre os progenitores, de carácter permanente ou reiterado, e aparentemente inultrapassável, sem concretizar em que consiste tal litigiosidade e se a mesma respeita a questões que se prendem com o poder paternal da menor.
4. Peca assim, por falta de fundamentação, a douta decisão recorrida.
5. Não se vislumbra em que concreta factologia se apoia para concluir pela existência de facto superveniente, que não seja a pura alteração de vontade de um dos progenitores.
6. A mera alegação de desacordo quanto à continuação do exercício conjunto do poder paternal homologado por decisão judicial não pode constituir, de per se, superveniência atendível para a alteração do regime fixado, sob pena do disposto no nº 1, do art.º 1906º, não passar de letra morta, o que seguramente não foi intenção do legislador.
7. Após a homologação de acordo conjunto do exercício do poder paternal, a aplicação do disposto no nº 2, do artigo 1906° do C.C. é meramente residual.
8. Significa pois, que inexistindo acordo entre progenitores (não casados) relativamente a questões particularmente relevantes da vida do filho, o Tribunal tentará a conciliação, decidindo em derradeira análise. - Cfr. n.°2, do art.º 1901°, do C.C., aplicável por analogia.
9. Fora, naturalmente, das situações em que nunca foi possível obter o consenso paterno para o exercício do poder paternal conjunto, apenas se concede a possibilidade de aplicação do disposto no n.°2, do art.º 1906°, do C.C., quando circunstâncias factuais supervenientes sejam absolutamente demonstrativas da impossibilidade de manutenção do regime conjunto do RPP acordado.
10. Tais actos supervenientes hão-de evidenciar o desacordo paterno em questões particularmente relevantes da vida do filho (e não entre si) revestindo-se de carácter reiterado e inultrapassável.
O recorrente termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada.
Tanto a requerente como o Ministério Público apresentaram alegações, nas quais pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é a seguinte: se o regime de exercício do poder paternal pode ser alterado, no que concerne à atribuição em conjunto do exercício do poder paternal, tão só com base na superveniente manifestação de desacordo por parte de um dos progenitores na manutenção dessa atribuição conjunta, sem que se provem outros factos dos quais resulte a impossibilidade ou inconveniência da continuação do exercício do poder paternal por ambos os progenitores.
O tribunal a quo deu como provada e este tribunal aceita, a seguinte
Matéria de Facto
A) A Requerente e o Requerido são pais da menor M, nascida em 13 de Novembro de 1998.
B) Por sentença datada de 21 de Outubro de 2002, proferida nos autos de incumprimento do poder paternal n.° deste Tribunal, foi homologado acordo de regulação do exercício do poder paternal, o qual substituiu integralmente o acordo homologado por sentença de 1 de Março de 2000 proferida no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.° .
C) No âmbito do processo n.° , deste Tribunal, os progenitores acordaram em confiar a menor à guarda da mãe, com quem residiria, cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores (cláusula I).
D) Em 12 de Setembro de 2003 a aqui Requerente propôs execução especial de alimentos contra o aqui Requerido, a qual correu termos neste tribunal sob o n.° .
E) No âmbito destes autos realizou-se no dia 18 de Abril...
RELATÓRIO
Em 05.01.2005 A requereu, no Tribunal Judicial do Bombarral, contra P, a alteração da regulação do exercício do poder paternal firmado por acordo relativamente à menor M, filha de ambos.
Pede que o exercício do poder paternal deixe de ser conjunto, passando a ser uno, atribuído à mãe, detentora da guarda da menor.
Alega, em suma, que os progenitores não se entendem e que não está de acordo com o exercício conjunto do poder paternal.
Citado para alegar o que tivesse por conveniente, o Requerido pugnou pela manutenção do acordo de regulação do exercício do poder paternal nos exactos termos em que foi fixado.
Foi designado dia para a conferência de pais, não se tendo logrado obter qualquer acordo.
A Requerente e o Requerido apresentaram alegações, em que reiteraram as posições já anteriormente expressas no processo.
Foram elaborados relatórios sociais e procedeu-se ao exame psicológico dos progenitores.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Em 31.01.2007 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente decidiu modificar o exercício conjunto do poder paternal para um princípio de exercício exclusivo do poder paternal, alterando a cláusula I do acordo de regulação do exercício do poder paternal constante de fls 39-41 do Apenso A, nos seguintes moldes:
“A menor, M, fica confiada à mãe, As, com quem residirá, e a quem incumbe o exercício do poder paternal.”
O Requerido apelou desta decisão, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida ao sustentar a aplicabilidade do disposto no n.° 2 do art. 1906°, do C.C. com o único fundamento de que existe desacordo superveniente de um dos progenitores quanto à manutenção do exercício em conjunto do poder paternal, violou a interpretação de tal normativo;
2. Mormente, porque não concretiza ou fundamenta os factos em que assentam o aludido desacordo, susceptível de inviabilizar a manutenção do exercício conjunto do poder paternal.
3. Acresce, por outra banda, fundar-se numa pretensa litigiosidade (falta de acordo) entre os progenitores, de carácter permanente ou reiterado, e aparentemente inultrapassável, sem concretizar em que consiste tal litigiosidade e se a mesma respeita a questões que se prendem com o poder paternal da menor.
4. Peca assim, por falta de fundamentação, a douta decisão recorrida.
5. Não se vislumbra em que concreta factologia se apoia para concluir pela existência de facto superveniente, que não seja a pura alteração de vontade de um dos progenitores.
6. A mera alegação de desacordo quanto à continuação do exercício conjunto do poder paternal homologado por decisão judicial não pode constituir, de per se, superveniência atendível para a alteração do regime fixado, sob pena do disposto no nº 1, do art.º 1906º, não passar de letra morta, o que seguramente não foi intenção do legislador.
7. Após a homologação de acordo conjunto do exercício do poder paternal, a aplicação do disposto no nº 2, do artigo 1906° do C.C. é meramente residual.
8. Significa pois, que inexistindo acordo entre progenitores (não casados) relativamente a questões particularmente relevantes da vida do filho, o Tribunal tentará a conciliação, decidindo em derradeira análise. - Cfr. n.°2, do art.º 1901°, do C.C., aplicável por analogia.
9. Fora, naturalmente, das situações em que nunca foi possível obter o consenso paterno para o exercício do poder paternal conjunto, apenas se concede a possibilidade de aplicação do disposto no n.°2, do art.º 1906°, do C.C., quando circunstâncias factuais supervenientes sejam absolutamente demonstrativas da impossibilidade de manutenção do regime conjunto do RPP acordado.
10. Tais actos supervenientes hão-de evidenciar o desacordo paterno em questões particularmente relevantes da vida do filho (e não entre si) revestindo-se de carácter reiterado e inultrapassável.
O recorrente termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada.
Tanto a requerente como o Ministério Público apresentaram alegações, nas quais pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é a seguinte: se o regime de exercício do poder paternal pode ser alterado, no que concerne à atribuição em conjunto do exercício do poder paternal, tão só com base na superveniente manifestação de desacordo por parte de um dos progenitores na manutenção dessa atribuição conjunta, sem que se provem outros factos dos quais resulte a impossibilidade ou inconveniência da continuação do exercício do poder paternal por ambos os progenitores.
O tribunal a quo deu como provada e este tribunal aceita, a seguinte
Matéria de Facto
A) A Requerente e o Requerido são pais da menor M, nascida em 13 de Novembro de 1998.
B) Por sentença datada de 21 de Outubro de 2002, proferida nos autos de incumprimento do poder paternal n.° deste Tribunal, foi homologado acordo de regulação do exercício do poder paternal, o qual substituiu integralmente o acordo homologado por sentença de 1 de Março de 2000 proferida no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.° .
C) No âmbito do processo n.° , deste Tribunal, os progenitores acordaram em confiar a menor à guarda da mãe, com quem residiria, cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores (cláusula I).
D) Em 12 de Setembro de 2003 a aqui Requerente propôs execução especial de alimentos contra o aqui Requerido, a qual correu termos neste tribunal sob o n.° .
E) No âmbito destes autos realizou-se no dia 18 de Abril...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas