Acórdão nº 92/17.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 16-05-2018

Data de Julgamento16 Maio 2018
Case OutcomePROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, DECLARANDO-SE A ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA
Classe processualRECURSO CONTENCIOSO
Número Acordão92/17.3YFLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, juíza de direito, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 12 de Setembro de 2017, que lhe aplicou a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (art. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do EMJ e art. 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto no art. 32.º e 131.º do EMJ.

Alegou, em suma, para o efeito que:

“1. Concluída a produção de prova, o Ex.mo Senhor Inspector Judicial apresentou relatório, no dia 09.06.2017 no qual, a final, propunha que a Recorrente fosse sancionada, com base nos factos elencados como provados, com a pena de multa de 40 dias pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo - cfr. Artigos 82°, 85°, n.° 1, al. b), 87°, 92°, 96° e 97° do EMJ e art.° 73°, n.os 1, 2, als. a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela L 35/2014 de 20 de Junho, "ex vi" dos art.os 32° e 131° do EMJ.

2 - Pronunciou-se o Ex.mo Senhor Inspector Judicial no sentido de não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução da pena, pelo que, concluiu, não se sugeria a suspensão de tal execução.

3 - O Plenário do CSM, no dia 12.09.2017, veio a proferir deliberação mas a mesma é omissa no que concerne ao pedido de suspensão da execução da pena de multa que fosse aplicada, expressamente formulado na defesa apresentada após a notificação da acusação.

4 - Na decisão proferida considerou o Plenário do CSM provados exactamente os mesmos factos elencados no relatório de processo disciplinar.

5- sendo o relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial um mero parecer, embora especialmente qualificado, admite-se, o certo é que o poder decisório cabe ao Plenário do CSM e só se esgota no momento do encerramento da deliberação.

6 - São de considerar na decisão do Plenário todos os factos relevantes à decisão da causa e que tenham ocorrido entre a elaboração do relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, tanto mais que no caso concreto, por interposição das férias judiciais do verão, mediaram mais de 3 meses completos - de 09.06.2017 a 12.09.2017. Defendemos, por isso, que se impunha ao Plenário averiguar do estado da regularização dos processos em causa à data de 12.09.2017.

7 - Todavia, ainda que assim não se entendesse, o certo é que foram oportunamente remetidas as comunicações de Junho, Julho e Agosto de 2017 previstas no art° 156°, n.° 5 do CPC, pelo que em 12 de Setembro de 2017 o CSM era oficialmente conhecedor de que a Recorrente, até àquela data (12.09.217), havia regularizado mais os seguintes processos: 540/15.7T8LRA; 145460/154.1YIPRT; 38/14.0T8FIG; 1314/13.5TBLRA; 1739/14.9T8LRA; 1146/14.3TBLRA; 2091/15.0T8LRA; 137547/5.0YIPRT; 2856/12.5TBLRA; 1963/14.4TBLRA; 1546/15.1T8LRA; 4046/07.OTBLRA; 2296/13.9TBLRA-J3 e 3216/10.8TBLRA-A - Juízo de Execução.

8 - Por circunstâncias alheias à Recorrente, e que se prendem, certamente, com o funcionamento interno do CSM e com a sua articulação com os Ex.mos Senhores Juízes Presidentes das Comarcas, o certo é que estes factos não foram considerados pelo Plenário, o que se impunha.

9 - A Recorrente, como decorre do supra alegado, não põe em causa os factos considerados provados pelo Ex.mo Senhor Inspector Judicial, e que relatam de forma objectiva as condições pessoais e familiares extremamente adversas que a Recorrente enfrentou no período a que se reportam os atrasos, as quais se mantêm no essencial, com novos episódios a desestabilizar a Recorrente mas que aqui não se trazem à colação por razões de dignidade pessoal da Recorrente.

10 - Todavia, considerando os processos regularizados pela Recorrente no período compreendido entre 09.06.2017 e 11.09.2017, há que concluir que a mesma manteve, e até reforçou, o seu empenho na regularização processual após o encerramento das diligências de instrução do processo disciplinar.

11 - Tais factos, só por si, eram susceptíveis de influir na determinação da pena de multa a aplicar, dentro da moldura legal de 5 a 90 dias, pelo que, considerando os mesmos fundamentos vertidos no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados no acórdão do Plenário do CSM, impunham que a pena de multa no caso fosse fixada em medida não superior a 15 dias, o que, desde já, se requer a este Colendo Tribunal.

12 - E tais factos, considerando que o douto acórdão proferido pelo Plenário do CSM omitiu pronúncia no que concerne ao pedido da suspensão da execução da pena, era também relevante para a determinação da suspensão da execução da pena.

13 - Nesta matéria há a considerar, por um lado, que a Recorrente cumulou o seu serviço normal no Juízo Local Cível de ... com a regularização destes atrasos, não havendo notícias de novos atrasos, os quais, efectivamente, não se verificaram desde a decisão de instauração do processo disciplinar, já que a Recorrente optou por, daí em diante, manter em dia o serviço actual, a fim de não gerar novos atrasos, e passou a regularizar paralelamente os atrasos verificados à data da instauração do processo disciplinar, situação que se mantém desde então, não tendo sido remetida nova comunicação ao CSM com a indicação de novos atrasos.

14 - Perante este quadro factual, considerando os demais factos dados como provados, no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados, ipsis verbis no acórdão do Plenário do CSM, é ostensivo que se verificam as condições para concluir que a simples ameaça da execução da pena será suficiente para evitar que a Recorrente incorra em novos atrasos processuais, nos termos do art° 156°, n.° 5 do C.P.C..

15 - Tanto assim é, aliás, que a Recorrente não tem qualquer novo atraso após a conversão do processo de averiguações no presente processo disciplinar.

16 - Consequentemente, qualquer que seja a medida concreta da pena de multa aplicada à Recorrente por V.as Ex.as na sequência deste recurso, sempre deve ser determinada a suspensão da execução dessa pena de multa.

Concluindo:
I) Esgotando o poder decisório na deliberação do Plenário do CSM, e porquanto também relevam para a determinação concreta da sanção, além do mais, as condutas posteriores ao facto até ao momento da decisão, impunha-se que o CSM averiguasse previamente à deliberação, o estado contemporâneo da regularização dos processos a que se reporta o processo disciplinar.
II) Assim, não se entendendo, sempre deveriam ser consideradas as comunicações efectuadas ao CSM, tanto as efectuadas no âmbito das comunicações impostas pelo art.° 156°, n.° 5 do C.P.C, como as efectuadas directamente pela própria Recorrente, o que permitiria concluir, e considerar na decisão a proferir, como se impunha, que àquela data estavam regularizados os seguintes processos: 540/15.7T8LRA; 145460/154.1YIPRT; 38/14.0T8FIG; 1314/13.5TBLRA; 1739/14.9T8LRA; 1146/14.3TBLRA; 2091/15.0T8LRA; 137547/5.0YIPRT; 2856/12.5TBLRA; 1963/14.4TBLRA; 1546/15.1T8LRA; 4046/07.OTBLRA; 2296/13.9TBLRA-J3 e 3216/10.8TBLRA-A - Juízo de Execução.
III) Considerando os processos regularizados pela Recorrente no período compreendido entre 09.06.2017 e 11.09.2017, há que concluir que a mesma manteve, e até reforçou o seu empenho na regularização processual após o encerramento das diligências de instrução do processo disciplinar, factos que, só por si, são susceptíveis de influir na determinação da pena de multa a aplicar, dentro da moldura legal de 5 a 90 dias, pelo que, considerando os mesmos fundamentos vertido no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados no acórdão do Plenário do CSM, impõe-se que a pena de multa no caso seja fixada em medida não superior a 15 dias, o que, desde já, se requer a este Colendo Tribunal.
IV) E esses mesmos factos, considerando que o douto acórdão proferido pelo Plenário do CSM omitiu pronúncia no que concerne ao pedido da suspensão da execução da pena, são também relevantes para a determinação da suspensão da execução da pena, sendo que nesta matéria há a considerar, também, que a Recorrente cumulou o seu serviço normal no Juízo Local Cível de ... com a regularização destes atrasos, não havendo notícias de novas atrasos, os quais, efectivamente não se verificaram desde a decisão de instauração do processo disciplinar, já que a Recorrente optou por, daí em diante, manter em dia o serviço actual, a fim de não gerar novos atrasos, e passou a regularizar paralelamente os atrasos verificados à data da instauração do processo disciplinar disciplinar, situação que se mantém desde então, não tendo sído remetida nova comunicação ao CSM com a indicação de novos atrasos.
V) Perante este quadro factual, considerando os demais factos dados como provados, no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados, ipsis verbis no acórdão do Plenário do CSM, é ostensivo que se verificam as condições para concluir que a simples ameaça da execução da pena será suficiente para evitar que a Recorrente incorra em novos atrasos processuais, nos termos do art° 156°, n.° 5 do C.P.C..
VI) Tanto assim é, aliás, que a Recorrente não tem qualquer novo atraso após a conversão do processo de averiguações no presente processo disciplinar.
VII) Consequentemente, qualquer que seja a medida concreta da pena de multa aplicada à Recorrente por V.as Ex.as na sequência deste recurso, sempre deve ser determinada a suspensão da execução dessa pena de multa.”

2. Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do...

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