Acórdão nº 92/10.4TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-01-2016
| Data de Julgamento | 21 Janeiro 2016 |
| Número Acordão | 92/10.4TBPSR.E1 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Na Comarca de Portalegre (Portalegre Instância Central – Secção Cível e Criminal – J2), corre termos ação declarativa com processo ordinário pela qual B…, Lda., com sede na Rua …, nº …, em Couço, demanda C…, residente na Rua …, nº …, …, em Cascais, alegando factos tendentes a peticionar que não seja reconhecida a denúncia de contrato de arrendamento rural efetuada pelo R. ou, subsidiariamente, ser o R. condenado no pagamento da quantia de € 374.998,55, relativas a benfeitorias que a A. realizou no prédio arrendado.
Citado o réu veio contestar por exceção e por impugnação invocando, naquela sede, que a autora não pode opor-se à denúncia do arrendamento uma vez que o prédio se destina à exploração direta do proprietário.
Por impugnação, salienta que as benfeitorias realizadas não foram autorizadas pelo senhorio, nem mediante plano de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério de Agricultura, nos termos do disposto no art. 14º, nº 1 e 3, do Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, afirmando que nunca criou qualquer espectativa na A. sobre a manutenção do contrato, sendo que o contrato foi denunciado com quase quatro anos de antecedência, possibilitando à A. tempo suficiente para instalar a sua exploração agrícola noutro local, até porque as benfeitorias realizadas podem ser removidas.
Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade legal de oposição à denúncia do contrato de arrendamento, efetuada nos termos do art.º 20º, nº 1, do Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e, em consequência, foi o R. absolvido da instância quanto ao primeiro pedido formulado pela A. na p.i., tendo sido determinado o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento do pedido de indemnização por benfeitorias, formulado a título subsidiário.
Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu o réu do pedido.
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Inconformada com esta decisão veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminado por formular as conclusões que se passam a transcrever:“A) A ora Apelante não se conformou com a Sentença proferida;
B) Vindo a interpor o devido e competente recurso;
C) Da delimitação do próprio recurso, temos o equacionar ou não a existência de benfeitorias realizadas pela Recorrente, e do direito que a mesma Recorrente alega de ser indemnizada pelas mesmas;
D) Dos factos dados como provados, temos que reconhecer a validação feita pelo Tribunal da existência de benfeitorias;
E) Veja-se para tanto os Artºs 35 e seguintes da matéria dada como provada;
F) Será inequívoco, a feitura das obras ali melhor descritas, quer em termos de vedações, quer no armazém, quer no furo;
G) Vindo inclusivamente o Tribunal, reconhecer o montante, despendido pela Recorrente em termos de dos trabalhos ali realizados e construções;
H) As quais somaram a quantia de € 317.569,90 (Trezentos e dezassete mil quinhentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos);
I) Contudo a sentença começa a ser colocada em crise, quando o Tribunal, não fundamenta a mesma em termos de determinação dos factos provados;
J) Ou seja o Tribunal, não retrata em que termos baseou tal fundamentação, se da prova testemunhal produzida, se da prova documental, carreada para os Autos;
K) Em momento algum tal situação surge explicada ou melhor dizendo consubstanciada, a fim de alicerçar toda uma sentença proferida;
L) Existe do nosso ponto de vista, uma violação ao Artº 607 nº 4 e 5 do CPC, na medida em que o Tribunal além de não ter feito uma análise crítica da prova produzida, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
M) Também, omite o documento que se encontra junto aos Autos, a título de “Adenda” ao contrato de arrendamento;
N) Ou seja a apreciação livre da prova segundo a prudente convicção do Meritíssimo Juiz, não abrange os factos para cuja prova a lei exige formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos;
O) Ora a questão da autorização, foi feita por documento, encontra-se junto aos Autos e assinado pela parte, leia-se Senhorio;
P) A violação do referido preceito legal, trata-se do nosso ponto de vista de uma nulidade processual, a qual pela omissão e consequente irregularidade cometida, influiu no exame e consequente decisão da causa. (Artº 195 nº 1 do CPC);
Q) No que respeita à questão da impugnação da matéria de facto invocada, verifica-se que e do ponto de vista da Recorrente, existe uma omissão gritante pela sentença proferida, quer do depoimento do Eng. D…, e melhor identificado nestas alegações, quer pela clareza do depoimento, quer pelo envolvimento do senhorio, na autorização das edificações, vindo inclusivamente a autorizar a fazer tais melhoramentos, como resulta do documento invocado e parte da “Adenda” ao contrato de arrendamento;
R) Não obstante, concluir-se que o regime do Arrendamento Rural não contempla o direito à indemnização por benfeitorias quando o contrato caduca em virtude de o senhorio se ter oposto à sua renovação, a regra geral é que só são indemnizáveis as benfeitorias úteis que foram feitas com consentimento escrito do senhorio, quer possam ou não ser levantadas, nos termos do disposto no referido Artº 14 nº 1, do Regime do Arrendamento Rural, o que se verificou nos presentes Autos;
S) Pelo exposto e por tudo o que melhor consta das presentes Alegações deverá a sentença proferida ser alterada com as legais consequências.”
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Foram apresentadas alegações pelo recorrido nas quais defende a manutenção do julgado.Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que...
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