Acórdão nº 919/12.6TBGRD de Supremo Tribunal de Justiça, 29-04-2014
Data de Julgamento | 29 Abril 2014 |
Case Outcome | INDEFERIMENTO |
Classe processual | RECLAMAÇÃO |
Número Acordão | 919/12.6TBGRD |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I Nos presentes autos de verificação do passivo, instaurados por apenso aos autos de insolvência de G, LDA, no qual o credor (trabalhador) M L impugnou os créditos reconhecidos e reclamados, entre os quais e no que à economia da presente reclamação diz respeito, os dos trabalhadores A, C e V, veio a ser proferida sentença a julgar parcialmente reconhecidos, verificados e graduados os créditos dos Reclamantes, aqui Recorridos.
Em sede de recurso de Apelação, a sentença de primeiro grau veio a ser revogada e julgados verificados os valores globais dos créditos reclamados pelos ali Apelantes, aqui Recorridos.
Inconformado com o Acórdão assim produzido, no que respeita aos aqui Recorridos A, C e V, recorreu o credor M L, tendo a final sido concedida parcialmente a Revista, apenas quanto ao cômputo da indemnização pedida pelas férias não gozadas pelo Recorrido V, mantendo-se no mais a decisão ínsita no Aresto censurado e nesta sequência foi proferida a seguinte condenação em matéria de custas sic «Custas por Recorrente e Recorrido na proporção do respectivo vencimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido àquele.».
Notificados, vêm agora os Recorridos reclamar no que tange àquela sobredita condenação em custas, por entenderem ter havido manifesto lapso no enquadramento jurídico, a qual teria sido produzida em contrariedade com a parte do Acórdão impugnado, respeitante à responsabilidade da massa insolvente, a qual já havia transitado em julgado, acrescendo ainda a circunstância de o Tribunal recorrido ao receber o recurso de Revista, ter desonerado os aqui, como ali, Recorridos, ora Reclamantes, do pagamento da taxa de justiça (in)devida pela apresentação das respectivas contra alegações.
Arrimam-se os Reclamantes num Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Março de 2012, proferido no processo 110/11.9TBCLB-E.C1, inserto no site da dgsi, em cujo ponto III do respectivo sumário se pode ler o seguinte:
«Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.».
As contrapartes nada disseram.
Pela Relatora foi ordenado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da presente reclamação, cfr despacho de fls 1962, o que foi efectuado.
Contudo, o cumprimento daquele despacho da Relatora foi condicional, acompanhado de uma reclamação para a conferência, com os mesmos fundamentos que deram origem à anterior reclamação, porquanto no entender dos Reclamantes, «(…) também não deveria o impulso processual de apresentação do requerimento de rectificação e/ou Reforma do acórdão proferido pelo STJ ser onerado com taxa de justiça, (…)»
II Vejamos então.
1.Da legitimidade dos Reclamantes.
Como questão prévia temos de chamar à colação a circunstância da falta de interesse em agir (reclamar) por parte dos Reclamantes, aqui Recorridos, para apresentarem a presente impugnação, com ressalva para o Recorrido V, cujo pedido veio a soçobrar parcialmente e, por isso, o único a ter sido condenado nas custas, na proporção do respectivo decaimento juntamente com a massa insolvente.
De facto, não tendo aqueloutros intervenientes processuais decaído em qualquer das pretensões formuladas, carecem de legitimidade para recorrer/reclamar, da decisão proferida, artigo 631º, nº1 e 2 do NCPCivil, sempre se acrescentando ex abundanti que estamos, neste preciso conspectu da verificação de créditos por banda dos trabalhadores da insolvente, face a um litisconsórcio voluntário, o que sempre afastaria, a se e se outras razões não existissem, qualquer justificação para que o pedido agora formulado fosse feito conjuntamente, podendo e devendo ter sido feito pelo sucumbente V, único afectado pela decisão e a quem interessa a sua alteração.
2.Do caso julgado.
Feito este pequeno parêntesis e no que tange ao fundo da questão.
Em primeiro lugar não é certo que tenha havido por parte deste Supremo Tribunal, maxime, no Acórdão produzido e agora questionado no que toca às custas, qualquer violação de caso julgado formado pelo Acórdão da Relação nesta matéria.
É que, naquele Acórdão, os aqui Recorridos ao obterem ganho de causa total, nunca em circunstância alguma poderiam ser condenados em custas, como obviamente o não foram, de onde o dispositivo daquele Aresto ter consignado o seguinte:
«(…)4.Decisão
Pelas razões expostas, na procedência do recurso interposto, revogamos a decisão da 1.ª instância, julgando verificados os valores dos créditos reclamados pelos aqui apelantes, que damos como reproduzidos.
Custas a cargo da massa falida.(…)».
A sentença (Acórdão) constitui caso julgado nos precisos limites em que julga, artigo 621º do NCPCivil, pelo que, no que à economia da questão colocada diz respeito, se se concedeu ganho de causa aos aqui Recorridos, ali Recorrentes, nunca poderiam os mesmos ter sido condenado em custas, por a tal se oporem os princípios gerais aplicáveis, o que efectivamente não aconteceu, pelo que improcede a argumentação que ex adverso se produziu.
Já no que diz respeito ao despacho do Exº Sr Desembargador Relator que dispensou os aqui Reclamantes, Recorridos no recurso de Apelação, do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação das contra alegações na Revista, trata-se de questão diversa.
Aquela específica decisão, que assim definiu a problemática do pagamento daquela taxa de justiça (in)devida pela prática daquele acto concreto, fez caso julgado formal tout court no que à mesma concerne, artigo 620º, nº1 do NCPCivil, e nessa sequência as contra alegações foram tidas em atenção.
3.Quanto às custas propriamente ditas e da sua exigência em sede de processo de insolvência.
A existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas, sendo estas o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a fazer para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos as importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas.
Isto significa que a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento, cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199.
Já o artigo 1º do CCJudiciais de 1940 (Dec 30:688, de 26 de Agosto de 1940, alterado pelo Dec 31:668, de 22 de Novembro de 1941) dispunha que os processos cíveis estavam sujeitos a custas, as quais compreendiam o imposto de justiça, os selos e os encargos («Os processos cíveis e de natureza corporativa estão sujeitos a custas, que compreendem somente o imposto de justiça e os encargos.»)
Subsequentemente, com entrada em vigor do CCJudiciais de 1962, aprovado pelo DL 44329, de 8 de Maio de 1962, o artigo 1º, embora reproduzindo o artigo anterior, veio deixar claro que as isenções de custas constituiriam uma excepção e que deveriam resultar da Lei («1. Os processos cíveis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei.»),
Neste mesmo diploma, no seu artigo 30º, sob a epígrafe (Falências e insolvências: o que compreendem), dispunha-se o seguinte:
«Para efeitos de tributação, a designação de falências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência ou insolvência se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.».
O Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, que procedeu à revogação daquele diploma de 1962, embora com as excepções consignadas no artigo 2º do seu preâmbulo, das quais se não curam aqui, manteve no seu artigo 1º, em absoluto, embora com alteração de forma, mas sem qualquer divergência no conteúdo, o que já se predispunha a propósito no diploma anterior sobre a abrangência das custas, bem como da necessidade das eventuais isenções terem carácter excepcional e deverem estar consignadas na Lei, prevendo-se no...
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