Acórdão nº 915/24.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2024

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)LUÍSA SOARES
Data de Julgamento19 Dezembro 2024
Ano2024
Número Acordão915/24.0BELRA
I – RELATÓRIO

M…., apresenta recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT em consequência do indeferimento do requerimento apresentado junto do órgão de execução no qual era pedida a extinção do processo de execução fiscal nº 3255200101008900 instaurado para cobrança coerciva de IVA de 1995 e 1996 no montante de € 7.324,25.

O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

“1 – O recorrente jamais teve conhecimento das citações invocadas nos autos.

2 – O recorrente desde 2006 sempre teve a sua morada habitual na Rua C… – Nº 140 – 3240 – 463 C…– Vide Doc. Nº 3 Junto à petição inicial.

3 – Jamais requereu qualquer alteração de tal morada, nomeadamente para a Rua de P…S/N – 3240 - 604 P…, ignorando-se, quais os motivos pelos quais o requerido invoca ter tido tal morada no sistema.

Deve, pois, ser alterada a matérias de facto provada.

4 – Devendo ser alterados os pontos B e D em conformidade com o exposto:
B) – Por ofício datado de 21 de Maio de 2013 foi remetida em nome do reclamante M...para a morada de P...S/N – 3240 – 604 P...oficio denominado “citação “pretendendo informá-lo da instauração do processo de execução fiscal Nº 1001201300130257, pela quantia exequenda de € 4.229,43, com a identificação de registo postal Nº. RM 342833255PT
D) – Por ofício datado de 13 de Junho de 2013 foi remetido em nome do reclamante M... para a morada de P...S/N – 3240 – 604 – P…, oficio denominado “ citação “ pretendendo informá-lo da instauração do processo de execução fiscal Nº 1001201300161527, pela quantia exequenda de €2.978,08, com a identificação do registo postal Nº RM 343 110 908 PT

5 – E deve ser aditada à matéria de facto a alínea H com o seguinte teor:
H) – A morada fiscal, e o domicílio do reclamante, sempre foi na Rua C... Nº 140 – C… - Leiria – Ansião

6 – E contrariamente ao decidido, não cabe ao reclamante provar que a sua morada se encontrava errada, pois sempre teve a mesma. E que,

7 – As citações constantes dos autos foram remetidas para uma morada errada, e não produziram qualquer efeito em relação ao recorrente, nomeadamente não interromperam o prazo da prescrição nos termos do artº 327 do C.C.

8 – Assim deve ser revogada a aliás douta sentença e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas reclamadas, mandando arquivar os autos.
É que,

9 – A aliás douta sentença viola além do mais o disposto no artº 38 do C.P.P.T, artº 19 da L.G.T e artº 60 nº 3 da Lei 4/2007 e artº 327 C.C. e enferma de erro de apreciação da prova, ou seja, erro de julgamento, quanto à matéria de facto provada.

Termos em que concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada, e a reclamação do órgão de execução fiscal, ser julgada procedente, declarando-se a prescrição das dívidas à Segurança Social, e assim arquivando-se os autos com as legais consequências.
Porém, V.Exªs. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente.
* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não reconhecer a prescrição da dívida exequenda.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:

A) A Secção de Processo Executivo de Leiria do I.G.F.S.S., I.P. instaurou contra o
Reclamante, os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos:
1. Processo n.º 1001201300130257, por dívidas de contribuições de Novembro de 2018, Junho a Dezembro de 2009, 2010, Janeiro a Outubro de 2011, no valor de € € 4.229,22;
2. Processo n.º 1001201300161527, por dívidas de contribuições de Novembro a Dezembro de 2011, 2012 e Janeiro a Abril de 2013, no valor de € 2.978,08.
(Cfr. documento a fls. 104 e 105 dos autos)

B) Por ofício datado de 21 de Maio de 2013 foi remetido ao Reclamante ofício denominado “citação” informando-o da instauração do processo de execução fiscal
n.º 1001201300130257, com a quantia exequenda de € 4.229,43, com a identificação de registo postal n.º RM342833255PT. (Cfr. documento a fls. 7 dos autos)

C) Em 29 de Maio de 2013 a comunicação constante na alínea anterior foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado por M… . (Cfr. documento a fls. 11 dos autos)

D) Por ofício datado de 13 de Junho de 2013 foi remetido ao Reclamante ofício denominado “citação” informando-o da instauração do processo de execução fiscal
n.º 1001201300161527, com a quantia exequenda de € 2.978,08, com a identificação de registo postal n.º RM343110908PT. (Cfr. documento a fls. 12 dos autos)

E) Em 25 de Junho de 2013 a comunicação constante na alínea anterior foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado por M… . (Cfr. documento a fls. 15 dos autos)

F) Em data não apurada o Reclamante requereu junto do I.G.F.S.S., I.P. que fossem declaradas prescritas as obrigações vencidas desde Novembro de 2008 e Dezembro de 2011. (Cfr. documento n.º 2 junto com a Petição Inicial)

G) Em 17 de Junho de 2024 o I.G.F.S.S., I.P. proferiu despacho de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em dívida realizado pelo Reclamante. (Cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial)
*
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*
Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo sido apresentado junto do órgão de execução fiscal requerimento no qual o ora Recorrente formulava pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, e, tendo o mesmo sido tacitamente indeferido, apresentou incidente inominado contra essa decisão pedindo seja declarada prescrita a referida dívida.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a ação foi julgada improcedente tendo sido entendido que ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, ora Recorrente.

Insurgindo-se contra o decidido, veio o Recorrente invocar desde logo erro de julgamento de facto, pretendendo sejam alteradas as alíneas B) e D) do probatório nos seguintes termos:
“B) – Por ofício datado de 21 de Maio de 2013 foi remetida em nome do reclamante M...para a morada de P...S/N – 3240 – 604 P...oficio denominado “citação “pretendendo informá-lo da instauração do processo de execução fiscal Nº 1001201300130257, pela quantia exequenda...

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