Acórdão nº 9141/2007-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-05-2008

Data de Julgamento07 Maio 2008
Número Acordão9141/2007-3
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório.

1.Nos autos de Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional nº 290/02.4 TXCBR, pendentes no 1º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, em que é arguido D…, o Mmº Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 948, através do qual procedeu ao cômputo sucessivo das penas também sucessivamente aplicadas ao arguido nos processos nº 150/92, do Tribunal de Círculo de Braga (20 anos de prisão), nº 102/00, do 2º Juízo Criminal de Cascais (20 anos de prisão) e nº 641/02.1 TACBR, do 2º Juízo Criminal de Cascais (1 ano de prisão), com vista à oportuna fixação das datas de eventual concessão da liberdade condicional.

2.Deste despacho veio o arguido interpor recurso, terminando com a formulação das seguintes conclusões: (transcrição).

“1. O recorrente nasceu em 10-12- 1953, foi preso em 15-7-1982, consta que esteve “evadido” entre 23-7-1982 e 25-3-1983, foi re-preso em 25-3-1982 e será “libertado” em 2024: ou seja, está preso há 24 ANOS consecutivos ! E “estará” preso- fls 948 - até Maio 2017 ou 2024!

2. Segundo o Tribunal a quo deve cumprir 41 ANOS de prisão: o quantum de 20 anos + 20 anos + 1 ano está errado e viola os arts 41º do Código Penal e arts. 1º e 30º da Lei Fundamental !

3. O recorrente tem “direito” a ser “condenado numa pena única” pois a acolher-se a tese defendida a fls 948 pelo MMº Juiz a quo teríamos instituída a prisão ad eternum, perpetua para toda a Vida !

4. O recorrente tem hoje 54 anos de idade; a ser libertado em 2024…..teria então 71 anos de idade…..no limiar da morte !!! Considerando que a média de Vida em Portugal ronda os 70 - 75 anos de idade está encontrada a fórmula da prisão perpétua…mas,

5. Os arts. e 30º da Lei Fundamental, 40º, 41º e 77º do Código Penal impõem a PENA ÚNICA ressocializante….. e não o ergástolo !

6. Na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente…Os arts. 77 e 78 do Código Penal impõem que a pena aplicável tem o somatório máximo de 25 anos- art. 77 - 2 C. P !

7. É ilegítima a aplicação de PENAS SUCESSIVAS que ultrapassem a duração máxima de 20 anos - art. 41º - 1 C.Penal! ora,

8. O recorrente a estar PRESO por 41 ANOS consecutivos…cumpriria 3 penas e não “A PENA”- art. 41º CP.

9. É de repudiar a prisão perpétua: Acórdãos do S.T.J. de 26-2-1986, in BMJ, 354, 345, S.T.J. de 19 Nov 1986 in BMJ 361, 278 e Professor Eduardo Correia, DIREITO CRIMINAL - Tomo 1: “a solução da aplicação sucessiva das diversas penas é…. de repudiar- v.g. prisão perpétua e pena de morte, quando Direito Criminal- II - 212, Almedina- 1971;

10. A PENA UNITÁRIA é defendida até à exaustão pois “… a não se seguir uma tal solução - a da pena unitária - ter-se-ia de admitir contra todos os Princípios uma acumulação material das penas que na sua duração real podem ser ilimitadas…..”PROF. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal – Tomo 2- pag. 212 e ss

11. Vigorando o sistema do cúmulo: UMA PENA - UMA SENTENÇA- UMA CONDENAÇÂO - UMA PERSONALIDADE - UM TODO UNITÁRIO - e proibindo a nossa Lei Fundamental penas com carácter PERPÉTUO, inexiste motivo para discriminação ou desigualdade de tratamento !

12. As penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT