Acórdão nº 914/14.0TTLSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-11-2019
| Data de Julgamento | 06 Novembro 2019 |
| Número Acordão | 914/14.0TTLSB.L1-4 |
| Ano | 2019 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AAA intentou acção [1], com processo comum, contra BBB
Pede que:
(i)- se qualifique como contrato de trabalho desportivo o acordo que celebrou com o réu, condenando-se, em consequência, este último a pagar–lhe a quantia de € 6.370,00€ a título de proporcionais de subsídios de Natal do anos de 2012 a 2013 e a quantia ilíquida de 6370,00€ a título de proporcionais de férias dos mesmos anos;
(ii)- se qualifique a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento ilícito promovido pelo réu, condenando-se o mesmo a pagar-lhe a quantia de € 102.703,45;
Peticiona, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de uma indemnização equitativamente fixada em € 51.003,45.
Também subsidiariamente, ainda, e caso o tribunal conclua pela aplicação do n.º 2 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/08, deverá ser o Réu condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mais solicita que os montantes em dívida sejam acrescidos dos juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.
Realizou-se audiência de partes.[2]
O Réu contestou.[3]
Alega, em resumo, que o contrato relevante nos autos é um contrato de prestação de serviços.
O Autor :
- nunca manifestou qualquer oposição ou discordância quanto aos acordos alcançados, mormente quanto à natureza dos vínculos celebrados;
- exercia a sua actividade de forma autónoma ;
- não recebia ordens do réu nem estava inserido na sua estrutura hierárquica, limitando-se a cumprir as orientações do treinador, nas quais o réu não tinha qualquer interferência;
- não estava, igualmente, sujeito a qualquer poder disciplinar.
Concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.
O Autor respondeu.[4]
Concluiu pela improcedência das excepções ali arguidas.
Fixou-se o valor da causa em € 102.703,45.[5]
Foi proferido despacho saneador.
Dispensou-se a realização de audiência prévia.
Foi fixado o objecto do litígio e dispensada a selecção da matéria de facto.[6]
Realizou-se julgamento que foi gravado.[7]
Em 6 de Maio de 2016, foi proferida sentença[8] que - em sede dispositiva - teve o seguinte teor:
“III.–DECISÃO:
Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal:
I.– Julga parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a)- Reconhece que entre autor e réu vigoraram, nas épocas desportivas 2011/2012 e 2012-2013, contratos de trabalho desportivo, submetidos ao regime jurídico previsto na Lei 28/98, de 26 de Junho;
b)- Declara que o réu promoveu, com efeitos reportados a 31 de Julho de 2013, o despedimento ilícito do autor;
c)- Absolve, no mais, o réu dos pedidos.
Custas a cargo do autor e do réu, na proporção do decaimento, (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Registe.
Notifique. “ – fim de transcrição.
O Autor solicitou a rectificação da sentença.[9]
O Réu respondeu.[10]
A rectificação foi indeferida por despacho de 30.5.2016.[11]
Inconformado , o Autor arguiu nulidade de sentença e recorreu.[12]
Arguiu a nulidade nos seguintes moldes:
“AAA, Autor nos autos à margem referenciados, notificado da
Sentença de fls. ......, vem, nos termos do artigo 77.º e 79.º, n.º 1 do artigo 79.º A
do C.P.T., por com ela não se conformar:
1)– Arguir a nulidade da entença por ambiguidade que torna a
decisão, em algumas partes, ininteligível, conforme al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.);
2)– Interpor RECURSO, quer sobre a matéria de facto, quer sobre
a matéria de direito para o VENERANDO TRIBUNAL DA
RELAÇÃO DE LISBOA, o qual é de apelação, com efeito devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos.
TERMOS EM QUE REQUER A V.ª EX.ª, SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.“ – fim de transcrição.
Seguiram-se as alegações.
Concluiu que:
(…)
O Réu contra alegou e interpôs recurso subordinado.[13]
Concluiu que:
(…)
Os recursos foram recebidos[14]; sendo certo, no entanto, que inicialmente não foi observado o disposto no artigo 617.º do NCPC.[15]
Tal veio a ser feito posteriormente.
O Mº Pº elaborou parecer no sentido da procedência parcial do recurso interposto pelo Autor e da improcedência do apresentado pela Ré.[16]
Foram colhidos os vistos.
Em 3 de Maio de 2017, nesta Relação foi proferido acórdão [17]que logrou o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, acorda-se em :
- julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu.
- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor.
Em consequência:
- confere-se aos pontos de facto nºs 14, 30, 35, 42 e 43 a seguinte redacção:
-14)– O autor, ao longo da duração do contrato supra referido esteve inserido no Departamento de Andebol do réu, estrutura da qual faziam parte o Director (…), o treinador (…), o treinador-adjunto (…), o seccionista (…), um médico, um fisioterapeuta e um plantel de cerca de 16 jogadores.
30)– Ao longo da duração do contrato, o autor desempenhou a actividade de andebolista ao serviço do réu.
35)– Por ter ficado com o rótulo de “jogador dispensado” de um clube, o autor sentiu-se envergonhado.
42)– O autor com o rendimento que auferia no Clube (…) suportava as despesas do seu agregado familiar, nomeadamente, arrendamento, água, luz.
43)– A celebração do contrato referido foi antecedida de negociação entre autor e réu, nunca tendo o Autor manifestado qualquer oposição ou discordância quanto ao seu conteúdo.
- adita-se à matéria de facto os pontos de facto nºs 47 a 51 com a seguinte redacção :
47– Em virtude da celebração do acordo referido em 1 o Réu BBB suportava :
- os custos da habitação do Atleta/Autor, em apartamento não partilhado;
- as despesas de água, luz e gás, desde que devidamente comprovadas.
48– Durante a vigência do Contrato referido em 1 , por cada época desportiva completa ao serviço do BBB, o Réu estava obrigado a proporcionar ao Autor duas viagens em classe económica (…).
49– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou a renda mensal de € 970,00 por uma casa situada no nº 6 da (…) , pelo menos, nos meses de Setembro , Outubro e Novembro 2013,Janeiro, Fevereiro , Março, Abril e Maio de 2014.
50– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de electricidade:
- em Setembro de 2013, o valor de Euros 36,39.
51– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de gás natural:
- Euros 17,56 relativos a Setembro de 2013.
Mais acorda-se em :
- recusar a aplicação por inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 27º nº 1 da Lei 28/98, de 26 de Junho;
- condenar o Réu BBB a pagar ao Autor:
- a quantia de sessenta e três mil e setecentos Euros ( € 63.700, 00 ) em sede de indemnizatória por danos patrimoniais.
- a quantia de sete mil e quinhentos Euros (€ 7.500,00) devida a título danos não patrimoniais.
Sobre estes valores são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Na parte restante acorda-se em manter a sentença recorrida.
Custas na proporção de vencido em ambas as instâncias.
Notifique.“ – fim de transcrição.
O MºPº recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional.
O Réu, por sua vez, interpôs revista.
Os autos foram então remetidos ao Tribunal Constitucional.[18]
Em 14 de Março de 2019, o Tribunal Constitucional proferiu acórdão [19]que se mostra transitado, em que decidiu:
- “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo a qual a indemnização devida ao praticante desportivo, em caso de despedimento ilícito, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo” – fim de transcrição.
Descidos os autos à Relação foi admitido o recurso de revista e determinada a remessa do processo ao STJ.[20]
Em 11 de Setembro de 2919, o STJ proferiu acórdão em que na parte decisória determinou o seguinte:[21]
“– Decisão:
Pelo exposto, concede-se a revista e, consequentemente revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, deliberando-se:
1)– Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia de € 12.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais;
2)– Absolver o Réu do pedido, formulado pelo Autor, do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais;
3)– Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido.
4)– Determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado do presente acórdão, para conhecer dos pedidos subsidiários do pagamento das despesas e da reintegração do Autor.
*****
Custas:
a)–Neste Supremo Tribunal de Justiça, a cargo de Autor/Recorrido;
b)–Nas instâncias: conforme o que vier a ser decidido a final.” – fim de transcrição.
Foram colhidos novos vistos na Relação.
*****
Cumpre, pois, observar o aresto do STJ.
Recorde-se que na parte para aqui , agora, mais relevante o STJ considerou:
“c)- Pedidos subsidiários:
1)– Outros danos patrimoniais peticionados:
O Autor peticionou, a título subsidiário, o pagamento de outros danos patrimoniais, conforme artigos 108º a 111º, da sua petição inicial, nomeadamente as quantias de € 10.760,00 pelas rendas da casa, € 400,29 pela eletricidade e € 193,16 pelo gás natural que teve que pagar em ..., na época desportiva de 2013/2014. Segundo ele, terá que ser indemnizado pelo Réu desses valores, por serem despesas diretamente decorrentes da cessação ilícita do seu contrato pois, do contrato cessado estava clausulado que era aquele quem suportava tais despesas [de habitação em apartamento não partilhado, de água, luz e gás].
Na 1.ª instância, “não obstante a sua menção a título subsidiário”, foi o mesmo julgado improcedente,...
Relatório:
AAA intentou acção [1], com processo comum, contra BBB
Pede que:
(i)- se qualifique como contrato de trabalho desportivo o acordo que celebrou com o réu, condenando-se, em consequência, este último a pagar–lhe a quantia de € 6.370,00€ a título de proporcionais de subsídios de Natal do anos de 2012 a 2013 e a quantia ilíquida de 6370,00€ a título de proporcionais de férias dos mesmos anos;
(ii)- se qualifique a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento ilícito promovido pelo réu, condenando-se o mesmo a pagar-lhe a quantia de € 102.703,45;
Peticiona, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de uma indemnização equitativamente fixada em € 51.003,45.
Também subsidiariamente, ainda, e caso o tribunal conclua pela aplicação do n.º 2 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/08, deverá ser o Réu condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mais solicita que os montantes em dívida sejam acrescidos dos juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.
Realizou-se audiência de partes.[2]
O Réu contestou.[3]
Alega, em resumo, que o contrato relevante nos autos é um contrato de prestação de serviços.
O Autor :
- nunca manifestou qualquer oposição ou discordância quanto aos acordos alcançados, mormente quanto à natureza dos vínculos celebrados;
- exercia a sua actividade de forma autónoma ;
- não recebia ordens do réu nem estava inserido na sua estrutura hierárquica, limitando-se a cumprir as orientações do treinador, nas quais o réu não tinha qualquer interferência;
- não estava, igualmente, sujeito a qualquer poder disciplinar.
Concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.
O Autor respondeu.[4]
Concluiu pela improcedência das excepções ali arguidas.
Fixou-se o valor da causa em € 102.703,45.[5]
Foi proferido despacho saneador.
Dispensou-se a realização de audiência prévia.
Foi fixado o objecto do litígio e dispensada a selecção da matéria de facto.[6]
Realizou-se julgamento que foi gravado.[7]
Em 6 de Maio de 2016, foi proferida sentença[8] que - em sede dispositiva - teve o seguinte teor:
“III.–DECISÃO:
Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal:
I.– Julga parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a)- Reconhece que entre autor e réu vigoraram, nas épocas desportivas 2011/2012 e 2012-2013, contratos de trabalho desportivo, submetidos ao regime jurídico previsto na Lei 28/98, de 26 de Junho;
b)- Declara que o réu promoveu, com efeitos reportados a 31 de Julho de 2013, o despedimento ilícito do autor;
c)- Absolve, no mais, o réu dos pedidos.
Custas a cargo do autor e do réu, na proporção do decaimento, (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Registe.
Notifique. “ – fim de transcrição.
O Autor solicitou a rectificação da sentença.[9]
O Réu respondeu.[10]
A rectificação foi indeferida por despacho de 30.5.2016.[11]
Inconformado , o Autor arguiu nulidade de sentença e recorreu.[12]
Arguiu a nulidade nos seguintes moldes:
“AAA, Autor nos autos à margem referenciados, notificado da
Sentença de fls. ......, vem, nos termos do artigo 77.º e 79.º, n.º 1 do artigo 79.º A
do C.P.T., por com ela não se conformar:
1)– Arguir a nulidade da entença por ambiguidade que torna a
decisão, em algumas partes, ininteligível, conforme al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.);
2)– Interpor RECURSO, quer sobre a matéria de facto, quer sobre
a matéria de direito para o VENERANDO TRIBUNAL DA
RELAÇÃO DE LISBOA, o qual é de apelação, com efeito devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos.
TERMOS EM QUE REQUER A V.ª EX.ª, SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.“ – fim de transcrição.
Seguiram-se as alegações.
Concluiu que:
(…)
O Réu contra alegou e interpôs recurso subordinado.[13]
Concluiu que:
(…)
Os recursos foram recebidos[14]; sendo certo, no entanto, que inicialmente não foi observado o disposto no artigo 617.º do NCPC.[15]
Tal veio a ser feito posteriormente.
O Mº Pº elaborou parecer no sentido da procedência parcial do recurso interposto pelo Autor e da improcedência do apresentado pela Ré.[16]
Foram colhidos os vistos.
Em 3 de Maio de 2017, nesta Relação foi proferido acórdão [17]que logrou o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, acorda-se em :
- julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu.
- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor.
Em consequência:
- confere-se aos pontos de facto nºs 14, 30, 35, 42 e 43 a seguinte redacção:
-14)– O autor, ao longo da duração do contrato supra referido esteve inserido no Departamento de Andebol do réu, estrutura da qual faziam parte o Director (…), o treinador (…), o treinador-adjunto (…), o seccionista (…), um médico, um fisioterapeuta e um plantel de cerca de 16 jogadores.
30)– Ao longo da duração do contrato, o autor desempenhou a actividade de andebolista ao serviço do réu.
35)– Por ter ficado com o rótulo de “jogador dispensado” de um clube, o autor sentiu-se envergonhado.
42)– O autor com o rendimento que auferia no Clube (…) suportava as despesas do seu agregado familiar, nomeadamente, arrendamento, água, luz.
43)– A celebração do contrato referido foi antecedida de negociação entre autor e réu, nunca tendo o Autor manifestado qualquer oposição ou discordância quanto ao seu conteúdo.
- adita-se à matéria de facto os pontos de facto nºs 47 a 51 com a seguinte redacção :
47– Em virtude da celebração do acordo referido em 1 o Réu BBB suportava :
- os custos da habitação do Atleta/Autor, em apartamento não partilhado;
- as despesas de água, luz e gás, desde que devidamente comprovadas.
48– Durante a vigência do Contrato referido em 1 , por cada época desportiva completa ao serviço do BBB, o Réu estava obrigado a proporcionar ao Autor duas viagens em classe económica (…).
49– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou a renda mensal de € 970,00 por uma casa situada no nº 6 da (…) , pelo menos, nos meses de Setembro , Outubro e Novembro 2013,Janeiro, Fevereiro , Março, Abril e Maio de 2014.
50– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de electricidade:
- em Setembro de 2013, o valor de Euros 36,39.
51– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de gás natural:
- Euros 17,56 relativos a Setembro de 2013.
Mais acorda-se em :
- recusar a aplicação por inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 27º nº 1 da Lei 28/98, de 26 de Junho;
- condenar o Réu BBB a pagar ao Autor:
- a quantia de sessenta e três mil e setecentos Euros ( € 63.700, 00 ) em sede de indemnizatória por danos patrimoniais.
- a quantia de sete mil e quinhentos Euros (€ 7.500,00) devida a título danos não patrimoniais.
Sobre estes valores são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Na parte restante acorda-se em manter a sentença recorrida.
Custas na proporção de vencido em ambas as instâncias.
Notifique.“ – fim de transcrição.
O MºPº recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional.
O Réu, por sua vez, interpôs revista.
Os autos foram então remetidos ao Tribunal Constitucional.[18]
Em 14 de Março de 2019, o Tribunal Constitucional proferiu acórdão [19]que se mostra transitado, em que decidiu:
- “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo a qual a indemnização devida ao praticante desportivo, em caso de despedimento ilícito, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo” – fim de transcrição.
Descidos os autos à Relação foi admitido o recurso de revista e determinada a remessa do processo ao STJ.[20]
Em 11 de Setembro de 2919, o STJ proferiu acórdão em que na parte decisória determinou o seguinte:[21]
“– Decisão:
Pelo exposto, concede-se a revista e, consequentemente revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, deliberando-se:
1)– Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia de € 12.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais;
2)– Absolver o Réu do pedido, formulado pelo Autor, do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais;
3)– Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido.
4)– Determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado do presente acórdão, para conhecer dos pedidos subsidiários do pagamento das despesas e da reintegração do Autor.
*****
Custas:
a)–Neste Supremo Tribunal de Justiça, a cargo de Autor/Recorrido;
b)–Nas instâncias: conforme o que vier a ser decidido a final.” – fim de transcrição.
Foram colhidos novos vistos na Relação.
*****
Cumpre, pois, observar o aresto do STJ.
Recorde-se que na parte para aqui , agora, mais relevante o STJ considerou:
“c)- Pedidos subsidiários:
1)– Outros danos patrimoniais peticionados:
O Autor peticionou, a título subsidiário, o pagamento de outros danos patrimoniais, conforme artigos 108º a 111º, da sua petição inicial, nomeadamente as quantias de € 10.760,00 pelas rendas da casa, € 400,29 pela eletricidade e € 193,16 pelo gás natural que teve que pagar em ..., na época desportiva de 2013/2014. Segundo ele, terá que ser indemnizado pelo Réu desses valores, por serem despesas diretamente decorrentes da cessação ilícita do seu contrato pois, do contrato cessado estava clausulado que era aquele quem suportava tais despesas [de habitação em apartamento não partilhado, de água, luz e gás].
Na 1.ª instância, “não obstante a sua menção a título subsidiário”, foi o mesmo julgado improcedente,...
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