Acórdão nº 912/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17-06-2004
Judgment Date | 17 June 2004 |
Acordao Number | 912/04-2 |
Year | 2004 |
Court | Court of Appeal of Guimarães (Portugal) |
Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães:
Decretado que foi, pelo 2º Juízo Cível do tribunal da comarca de Guimarães, o divórcio por mútuo consentimento, que dissolveu o casamento celebrado entre "A" e "B", foi requerido inventário para partilha dos bens comuns do casal.
Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (ex-cônjuge marido), veio a interessada "A" reclamar designadamente contra a falta de bens na relação, alegando que os bens em falta eram comuns, tendo aliás sido descriminados como tal na relação de bens apresentada para efeitos de divórcio por mútuo consentimento.
O cabeça de casal respondeu à reclamação, dizendo que uma parte dos bens em falta pertenciam a terceiro, e a outra eram próprios dele cabeça de casal.
Produzida prova testemunhal e sopesada a prova documental, foi proferida decisão a remeter os interessados para os meios comuns, definindo-se que os bens cuja falta se acusou não seriam incluídos na relação dos bens.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a interessada "A" o presente agravo.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:
1 °) A agravante deduziu o incidente da reclamação por falta de relacionação, pelo cabeça de casal e ora agravado, dos bens móveis reclamados sob nºs 1 a 7, 9 a 11 e 13 a 40 da reclamação de fls. 77 a 79.
2°) Na resposta de fls. 88 a 91 a esta reclamação o agravado nada disse quanto aos bens móveis reclamados sob n° 38 (trinta e oito) desta reclamação (Quatrocentos e vinte e dois livros, edições especiais, encadernados de diversos autores e temas), pelo que, na falta de impugnação, devem ser tais bens móveis considerados como comuns e, em consequência, sujeitos a relacionamento.
3°) No processo de divórcio por mútuo consentimento, em que agravante e agravado foram requerentes ' em que o inicial processo litigioso se converteu (Procº. N° 193/2001 - 2° Juízo Cível - Tribunal de Guimarães) e de que o presente inventário é apenso, foi apresentada, nos termos do artigo 1419 n° 1 alínea b) do C.P.C., um relação de bens comuns, elaborada e assinada por ambos da qual constam todos os bens móveis ora reclamados conforme, atrás, já se deixou especificado.
4°) Nessa relação de bens o agravado confessa que tais bens são comuns já que expressamente a subscreveu.
S°) A agravante a fls. 77 da sua reclamação alegou que todos os bens, cuja falta de relacionamento acusara, constavam como bens comuns, dessa relação de bens.
6°) O agravado, na sua resposta de fls. 88 a 91 nada disse sobre este facto.
7°) A Meritíssima Juiz "a quo", no despacho de que se agrava, não consideram tal relação de bens e o seu valor como confissão expressa do agravado de que tais bens são comuns.
8°) Por integrar um processo apenso e ter sido alegado pela agravante, podia e devia ter tomado em consideração este meio de prova (confissão) e assim decidir pelo deferimento da reclamação.
9°) De todo o modo, a agravante junta agora, sob documento n° 1 una certidão desta relação de bens para comprovação do alegado. SEM CONCEDER
10°) Os bens móveis reclamados estão na posse exclusiva do agravado conforme resulta da sua resposta.
11°) Nesta, vem alegar que os reclamados sob n° 1, 3, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20,21, 22 e 31 da reclamação de fls. 77 a 79 não são bens do casal mas de terceiro (Sociedade M..., Lda)
12°) Esta sociedade não interveio, nem manifestou, no processo qualquer vontade quanto a tais bens.
13°) Para prova do supra alegado o agravado somente juntou um documento (Doc. n° 2 junto com a resposta) que, pelas razões já atrás expostas, não foi considerado.
14°) De todo o modo, sem conceder, este documento corporiza uma declaração da qual resulta que já passaram 14 anos sobre a alegada entrega dos bens móveis em apreço (a declaração está datada de 30/09/1989) em regime de conta-consignação, para serem vendidos pelo agravado e que ainda se encontram na sua posse, ou seja, ainda não os vendeu.
15°) De acordo com as regras do ónus da prova, a presunção da comunicabilidade expressa no artigo 1725º do Cód. Civil e as regras da experiência comum, podia e devia decidir-se, no presente processo, o incidente da reclamação quanto a tais bens móveis no sentido de os considerar comuns e, assim, relacionáveis.
16°) Quanto aos demais móveis reclamados (n° 2, 4, 6, 7, 17, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 40 da reclamação de fls. 77 a 79) vem dizer o agravado que são bens próprios dele por os haver adquirido antes do casamento.
17°) Para prova do alegado juntou documentos que, pelas razões atrás referidas, não foram considerados.
18°) Conjugando a matéria de facto dada como provada e as considerações expendidas no douto despacho de que se agrava com as regras do ónus da prova e a presunção de comunicabilidade – não elidida – expressa no artigo 1725º do Cód. Civil, podia e devia ser decidida favoravelmente, no processo o alegado incidente da reclamação quanto a este conjunto de bens.
19°) O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 1336º n°2 e 1350º de C.P.C.
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O cabeça de casal contra-alegou, concluindo...
Decretado que foi, pelo 2º Juízo Cível do tribunal da comarca de Guimarães, o divórcio por mútuo consentimento, que dissolveu o casamento celebrado entre "A" e "B", foi requerido inventário para partilha dos bens comuns do casal.
Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (ex-cônjuge marido), veio a interessada "A" reclamar designadamente contra a falta de bens na relação, alegando que os bens em falta eram comuns, tendo aliás sido descriminados como tal na relação de bens apresentada para efeitos de divórcio por mútuo consentimento.
O cabeça de casal respondeu à reclamação, dizendo que uma parte dos bens em falta pertenciam a terceiro, e a outra eram próprios dele cabeça de casal.
Produzida prova testemunhal e sopesada a prova documental, foi proferida decisão a remeter os interessados para os meios comuns, definindo-se que os bens cuja falta se acusou não seriam incluídos na relação dos bens.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a interessada "A" o presente agravo.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:
1 °) A agravante deduziu o incidente da reclamação por falta de relacionação, pelo cabeça de casal e ora agravado, dos bens móveis reclamados sob nºs 1 a 7, 9 a 11 e 13 a 40 da reclamação de fls. 77 a 79.
2°) Na resposta de fls. 88 a 91 a esta reclamação o agravado nada disse quanto aos bens móveis reclamados sob n° 38 (trinta e oito) desta reclamação (Quatrocentos e vinte e dois livros, edições especiais, encadernados de diversos autores e temas), pelo que, na falta de impugnação, devem ser tais bens móveis considerados como comuns e, em consequência, sujeitos a relacionamento.
3°) No processo de divórcio por mútuo consentimento, em que agravante e agravado foram requerentes ' em que o inicial processo litigioso se converteu (Procº. N° 193/2001 - 2° Juízo Cível - Tribunal de Guimarães) e de que o presente inventário é apenso, foi apresentada, nos termos do artigo 1419 n° 1 alínea b) do C.P.C., um relação de bens comuns, elaborada e assinada por ambos da qual constam todos os bens móveis ora reclamados conforme, atrás, já se deixou especificado.
4°) Nessa relação de bens o agravado confessa que tais bens são comuns já que expressamente a subscreveu.
S°) A agravante a fls. 77 da sua reclamação alegou que todos os bens, cuja falta de relacionamento acusara, constavam como bens comuns, dessa relação de bens.
6°) O agravado, na sua resposta de fls. 88 a 91 nada disse sobre este facto.
7°) A Meritíssima Juiz "a quo", no despacho de que se agrava, não consideram tal relação de bens e o seu valor como confissão expressa do agravado de que tais bens são comuns.
8°) Por integrar um processo apenso e ter sido alegado pela agravante, podia e devia ter tomado em consideração este meio de prova (confissão) e assim decidir pelo deferimento da reclamação.
9°) De todo o modo, a agravante junta agora, sob documento n° 1 una certidão desta relação de bens para comprovação do alegado. SEM CONCEDER
10°) Os bens móveis reclamados estão na posse exclusiva do agravado conforme resulta da sua resposta.
11°) Nesta, vem alegar que os reclamados sob n° 1, 3, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20,21, 22 e 31 da reclamação de fls. 77 a 79 não são bens do casal mas de terceiro (Sociedade M..., Lda)
12°) Esta sociedade não interveio, nem manifestou, no processo qualquer vontade quanto a tais bens.
13°) Para prova do supra alegado o agravado somente juntou um documento (Doc. n° 2 junto com a resposta) que, pelas razões já atrás expostas, não foi considerado.
14°) De todo o modo, sem conceder, este documento corporiza uma declaração da qual resulta que já passaram 14 anos sobre a alegada entrega dos bens móveis em apreço (a declaração está datada de 30/09/1989) em regime de conta-consignação, para serem vendidos pelo agravado e que ainda se encontram na sua posse, ou seja, ainda não os vendeu.
15°) De acordo com as regras do ónus da prova, a presunção da comunicabilidade expressa no artigo 1725º do Cód. Civil e as regras da experiência comum, podia e devia decidir-se, no presente processo, o incidente da reclamação quanto a tais bens móveis no sentido de os considerar comuns e, assim, relacionáveis.
16°) Quanto aos demais móveis reclamados (n° 2, 4, 6, 7, 17, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 40 da reclamação de fls. 77 a 79) vem dizer o agravado que são bens próprios dele por os haver adquirido antes do casamento.
17°) Para prova do alegado juntou documentos que, pelas razões atrás referidas, não foram considerados.
18°) Conjugando a matéria de facto dada como provada e as considerações expendidas no douto despacho de que se agrava com as regras do ónus da prova e a presunção de comunicabilidade – não elidida – expressa no artigo 1725º do Cód. Civil, podia e devia ser decidida favoravelmente, no processo o alegado incidente da reclamação quanto a este conjunto de bens.
19°) O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 1336º n°2 e 1350º de C.P.C.
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O cabeça de casal contra-alegou, concluindo...
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