Acórdão nº 910/13.5TBVVD-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08-05-2014
Data de Julgamento | 08 Maio 2014 |
Número Acordão | 910/13.5TBVVD-G.G1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recorrente: C…
Recorrido: T… , S.A.
Tribunal Judicial de Vila Verde - 1º Juízo.
T… , S.A., com sede na Rua Cidade de Goa, nº 26, em Sacavém, pediu a declaração de insolvência de C… , residente na Rua das Mimosas, n.º 30, Prado, Vila Verde.
Como fundamento e, em síntese, alegou que tem um crédito sobre o requerido decorrente do fornecimento de tintas. Sucede que o requerido está numa situação de insolvência, sem liquidez nem crédito bancário, não conseguindo fazer face aos seus compromissos vencidos perante os respectivos credores.
Citado que foi, o Requerido C… deduziu oposição, na que, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegou ainda outros tendentes a concluir que, no seu entender, se não encontra numa situação de não insolvência.
O Requerido invocou a excepção da ilegitimidade da Requerente, alegando a natureza litigiosa do crédito que detém sobre si, a qual, contudo, foi julgada improcedente.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo, de imediato, proferida sentença que declarou o Requerido em estado de insolvência.
Inconformado com tal decisão, apela o insolvente, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
(…)
A apelada apresentou contra alegações, nas quais concluiu pela improcedência da Apelação.
*
II- Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Apreciar se foram ou não cumpridas todas as formalidades da citação do Requerido tendentes a concluir ou não pela sua nulidade.
- Apreciar da adequação ou não da aplicação do disposto no artigo 35, nº5, do CIRE, em face da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil.
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.
- Apreciar se o Requerente possui ou não legitimidade activa para promover os termos da presente acção.
- Na hipótese de improcedência de todas as questões antecedentes, apreciar se os factos tidos como demonstrados são ou não adequados e suficientes para que seja decretada a insolvência do requerido.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A decisão recorrida considerou relevante para a decisão a seguinte matéria:
Factos provados.
a. A Requerente é uma sociedade que tem por objecto o fabrico, venda, importação e exportação de tintas, vernizes e produtos similares.
b. O Requerido é uma pessoa singular que desenvolve a sua actividade comercial como empresário em nome individual, na área do comércio de tintas.
c. No exercício da sua actividade comercial e durante vários anos, a Requerente estabeleceu relações comerciais com o Requerido, tendo fornecido a este, após solicitação, diversos bens o seu comércio para revenda.
d. O Requerido recebeu a mercadoria fornecida pela Requerente, mas não pagou diversas facturas correspondentes emitidas pela Requerente.
e. Atendendo à falta de pagamento das facturas vencidas e emitidas pela Requerente, cujo montante, em 31.12.2006, ascendia a € 678.916,81, em 28.11.2007, Requerente e Requerido celebraram um acordo de confissão de dívida e pagamento.
f. No âmbito deste acordo, o Requerido confessou-se devedor do valor de € 664.100,00, emergente dos fornecimentos de mercadorias realizados pela Requerente e descritos na relação de facturas junta ao acordo como Anexo I.
g. O Requerido comprometeu-se a pagar à Requerente o valor de € 664.100,00, em 58 prestações mensais de € 11.450,00, com início em Março de 2007 e termo em Dezembro de 2011 – cfr. Cláusula Segunda do Doc. 1.
h. Requerente e Requerido acordaram que o incumprimento do acordo celebrado se verificaria mediante a falta de pagamento de qualquer prestação pelo Requerido, caso em que se venceriam imediatamente as restantes prestações – cfr. Cláusula Terceira, número 1 e 2 do Doc. 1.
i. Verificando-se incumprimento do acordo, ao valor em dívida acresceriam juros de mora calculados à taxa máxima legal em vigor, desde a data de celebração do acordo até integral pagamento, bem como uma penalização equivalente a 10% do valor total de capital em dívida à data do incumprimento, a título de cláusula penal – cfr. Cláusula Terceira, número 4 do Doc. 1.
j. Para garantia do acordo celebrado o Requerido entregou à Requerente uma letra em branco, por ele aceite a favor da Requerente e cujo preenchimento seria completado pela Requerente, na data do incumprimento, com o valor em dívida acrescido dos juros vencidos e da cláusula penal estipulada - cfr. Cláusula Quinta, número 1 do Doc. 1 e letra n.º 500792887050009230.
k. Requerente e Requerido acordaram que o incumprimento do acordo celebrado se verificaria mediante a falta de pagamento de qualquer prestação pelo Requerido, caso em que se venceriam imediatamente as restantes prestações – cfr. Cláusula Terceira, número 1 e 2 do Doc. 1.
l. Verificando-se incumprimento do acordo, ao valor em dívida acresceriam juros de mora calculados à taxa máxima legal em vigor, desde a data de celebração do acordo até integral pagamento, bem como uma penalização equivalente a 10% do valor total de capital em dívida à data do incumprimento, a título de cláusula penal – cfr. Cláusula Terceira, número 4 do Doc. 1.
m. Para garantia do acordo celebrado o Requerido entregou à Requerente uma letra em branco, por ele aceite a favor da Requerente e cujo preenchimento seria completado pela Requerente, na data do incumprimento, com o valor em dívida acrescido dos juros vencidos e da cláusula penal estipulada.
n. O Requerido não cumpriu o acordo nos termos que tinham sido acordados com a Requerente e não pagou a totalidade das prestações acordadas.-
o. Em 30.11.2009, Requerente e Requerido celebraram um novo acordo de reconhecimento e pagamento de dívida, nos termos do qual o Requerido se reconheceu devedor da Requerente do valor total de € 170.275,91.
p. O pagamento do valor total de € 170.275,91 deveria ser realizado pelo Requerido em 48 prestações mensais e sucessivas, tendo a primeira sido liquidada em 11.11.2009 e as subsequentes vencimento no último dia de cada mês entre Dezembro de 2009 e Outubro de 2013.
q. As primeiras 26 prestações seriam no valor de € 2.000,00 e as restantes 22 no valor de € 6.615,12. R)
r. As partes acordaram que verificando-se a falta de pagamento de qualquer prestação pelo Requerido, a Requerente interpelaria o Requerido para pagamento do valor em dívida, em prazo não superior a 5 dias e que, caso o pagamento não fosse realizado no prazo fixado, o incumprimento implicaria para o Requerido o vencimento imediato das restantes prestações, o pagamento de juros moratórios à taxa máxima legal aplicável, acrescida de 3,00% a título de cláusula penal, desde a data de vencimento do capital em dívida, até total pagamento.
s. Para garantia do cumprimento deste segundo acordo, o Requerido prestou hipoteca voluntária sobre 2 fracções autónomas correspondentes a lugares de estacionamento e sobre uma fracção autónoma correspondente a uma loja destinada a comércio.
t. No que respeita ao acordo celebrado em 28.02.2007, o Requerido não pagou as prestações vencidas desde 10.11.2010.
u. No que respeita ao acordo celebrado em 30.11.2009, o Requerido não pagou as prestações vencidas desde 31.01.2011.
v. O Requerido foi por diversas vezes interpelado para efectuar o pagamento do valor devido à Requerente.
w. Por carta datada de 22.08.2011 a Requerente resolveu os dois contratos celebrados com o Requerido e interpelou-o para pagamento do valor total de € 311.984,96, à data em dívida.
x. O Requerido foi informado de que a Requerente iria preencher a letra nos termos do pacto de preenchimento e de que a mesma iria ser colocada à cobrança através de uma instituição bancária, com vencimento a 8 dias de vista.
y. O Requerido não pagou os valores reclamados pela Requerente invocando que apenas se considera devedor do valor total de € 275.670,83, porém, o Requerido tão-pouco pagou o valor de que se confessou devedor e foi sempre solicitando prorrogações do prazo de pagamento.
z. A Requerente preencheu a letra pelo montante de € 325.664,42, com vencimento a 31.05.2012 e apresentou-a a pagamento junto do Santander Totta mas esta instituição bancária recusou o pagamento e a Requerente incorreu em despesas no valor total de € 751,43.
aa. O Requerido foi informado de que a letra não foi paga.
bb. Até à presente data a Requerente não obteve o pagamento do valor devido pelo Requerido.
cc. Atendendo à ausência de pagamento do valor remanescente em dívida, em 24.09.2012, a Requerente apresentou um requerimento executivo contra o Requerido, para obtenção do pagamento do valor total de € 333.894,20 (trezentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e quatro euros e vinte cêntimos).
dd. A referida execução corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde sob o nº 17780/12.3YYLSB.
ee. O Requerido apresentou oposição à execução que ainda se encontra pendente.
ff. No âmbito da execução foi convocada tentativa de conciliação, tendo em vista a composição das partes o que não foi possível em virtude de o Requerido ter informado que não dispunha de meios que lhe permitissem liquidar o montante em dívida.
gg. Até à presente data o Requerido nada liquidou à Requerente.
hh. Os imóveis dados pelo Requerido como garantia à Requerente têm o valor patrimonial actual total de € 124.406,30, muito aquém do valor do capital em dívida.
ii. Sobre o imóvel com o artigo Matricial nº 1051, descrito na conservatória do Registo Comercial de Vila Verde sob o número 602, sobre o qual incidem três hipotecas voluntárias e uma penhora.
jj. O património do Requerido resume-se aos imóveis, tanto assim que propôs à Requerente, em diversas...
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