Acórdão nº 909/18.5T8PTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-06-2020

Data de Julgamento30 Junho 2020
Case OutcomeCONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DOS AUTORES E NEGADA A REVISTA DA RÉ.
Classe processualREVISTA
Número Acordão909/18.5T8PTG.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Processo n.º 909/18.5T8PTG.E1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção Cível

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A) AA intentou declarativa de condenação com processo comum contra o Município Elvense relativa a contratos de arrendamento rural, na qual se formularam os seguintes pedidos: “reconhecer que o contrato de arrendamento rural (…) dos 33,6200 ha da Herdade ... celebrado entre A. e R. Município, materializado no denominado ‘Contrato de Cedência da Posição Contratual’ (…) se mantém em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 01.01.2011 e terminará em 31.12.2018”; “reconhecer que, por não dispor da antecedência temporal de um ano, para operar a duração do contrato de arrendamento rural para o próximo dia 31.12.2018, renovar-se-á este contrato de arrendamento rural por mais um período de sete anos que apenas terminará em 31.12.2025”; “reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ... (…), que o A. celebrou com o R. Município, terminando a renovação em curso no dia 18 de Agosto de 2021, por força do disposto no Art. 15, nº 2 do Dec-Lei 294/2009, o A. apenas terá de proceder à sua entrega no fim do ano agrícola, então em curso, o que terminará, para explorações agrícolas de regadio como é a do A., em 31 de Outubro de 2021”; “pagar a quantia total de € 24.061,18 referente à indemnização que o A. tem direito a receber nos termos do Art. 19, nos 10 e 11 do Dec-Lei nº 294/2009 de 13.10, findos os dois contratos de arrendamento, respetivamente, das áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., correspondente ao valor de 1/12 da renda anual paga em cada um dos dois mencionados arrendamentos”; “ver declaradas nulas as cláusulas dos dois contratos de arrendamento em função das quais o R. Município transferiu para o A. a obrigação de pagar à Associação de Beneficiários do .... as taxas de solos devidas pelas áreas arrendadas a cujo pagamento está obrigado o R. Município na sua condição de proprietário de tais áreas rústicas (imóveis arrendados)”; “reembolsar ao A. a quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que é devida pelo R. Município, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., cujo pagamento foi realizado pelo A. em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o A. mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural”.

O Réu apresentou Contestação, defendendo-se por excepção (ilegitimidade activa e preterição de litisconsórcio necessário), e deduziu Reconvenção. O Autor apresentou Réplica nos termos do art. 584º do CPC a fim de ser liminarmente indeferido o pedido reconvencional. Estes articulados foram admitidos por despacho de fls. 90.

O Réu veio aos autos comunicar a venda do prédio rústico “Herdade ...” à «Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda.». Esta foi habilitada para, contra ela e no lugar do Réu, prosseguir a acção em toda a sua plenitude (decisão proferida em 17/12/2019 no incidente próprio e apensado). Pronunciou- -se como tal sobre as questões de facto e de direito emergentes da acção a fls. 81 e ss.

Realizou-se audiência prévia em 5/11/2018. Na sequência, BB, cônjuge do Autor e casada em regime de comunhão de adquiridos, veio requerer intervenção espontânea como parte principal, incidente que foi julgado procedente por despacho proferido a fls. 74-75 dos autos.

B) O Juiz 1 do Juízo Central Cível e Criminal de ... (Tribunal Judicial da Comarca de ...) proferiu sentença em 19/3/2019, julgando a acção parcialmente procedente por provada e a ação reconvencional procedente por provada, decidindo: “A) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que o contrato de arrendamento rural celebrado em 19 de maio de 1988 referente a 33.6200 hectares da Herdade ..., celebrado inicialmente entre o Município de Elvas e CC, e de que o autor é arrendatário na sequência de contrato de cedência da posição contratual, se mantém em vigor e em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2018 e que terminará em 31.12.2025; B) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia de tal contrato de arrendamento comunicada pelo Município de Elvas ao autor em 23 de maio de 2018, para o termo do contrato, isto é, para o dia 31 dezembro de 2025, data em que o dito contrato cessará por caducidade; C) Julgar procedente a reconvenção e condenar o autor reconvinte a entregar a dita parcela de 33.6200 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de outubro de 2026; D) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ..., a renovação em curso termina no dia 18 de agosto de 2021; E) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia do arrendamento ao agricultor autónomo, referente a 19,4810 ha da Herdade ..., comunicada pelo Município de Elvas ao autor e sua mulher, em 20 de agosto de 2018 (data da última comunicação, efetuada à mulher do autor), para o termo do contrato, isto é, para o dia 18 de agosto de 2021, data em que o dito contrato cessará por caducidade; F) Julgar procedente a reconvenção, e condenar o autor e a sua mulher a entregarem a dita parcela de 19,4810 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens até ao dia 31 de outubro de 2021; G) Julgar procedente por provado o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização devida ao autor, e também à sua mulher, relativamente ao arrendamento ao agricultor autónomo, em consequência da denúncia dos ditos contratos de arrendamento, no valor total peticionado de € 24.061,18, e condenar a ré a entregar em 18 de agosto de 2021, aquando da cessação do arrendamento ao agricultor autónomo, o valor de € 7.211,36 (sete mil duzentos e onze euros e trinta e seis cêntimos), e o remanescente, em 31 de dezembro de 2025, aquando da cessação do outro contrato de arrendamento; H) No demais, julgar a ação improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré dos restantes pedidos”.

No respeitante à questão da nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de solos (fls. 112 e ss dos autos), a sentença sustentou que as cláusulas em apreço se reportam às taxas devidas à Associação de Beneficiários do ...., taxas essas previstas nos DL 269/82, de 10 de Julho (define e classifica as obras de fomento agrícola), e 86/2002, de 6 de Abril (actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), e não a taxas que incidam sobre os bens imóveis objetos de arrendamento (estas é que são visadas pela nulidade prevista no regime do arrendamento rural), sendo certo que decorre dessa legislação que outros beneficiários, que não os proprietários dos prédios, podem ser responsabilizados pelo pagamento das ditas taxas, nomeadamente, os arrendatários que beneficiam diretamente das obras de fomento agrícola nas áreas do prédio que advêm à sua posse por força da celebração dos contratos de arrendamento. Assim, senhorio e arrendatário são livres de acordar sobre o pagamento das referidas taxas referentes às áreas arrendadas, não estando feridas de nulidade (fls. 118-119).

C) Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte atinente à “nulidade das cláusulas contratuais referentes ao pagamento das taxas de solo” pelas áreas arrendadas, a substituir por outra que decretasse a nulidade da cláusula constante dos dois contratos de arrendamento rural através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos, com a consequente obrigação de o R. senhorio reembolsar os AA de todos os valores pagos, por estes, a tal título à Associação de Beneficiários do ...., cujo valor ascende à quantia de 43.894,20 euros.

Foram identificadas as seguintes questões: “nulidade das cláusulas através das quais o R. senhorio transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos devidas à Associação de Regantes do ...”; “obrigação da Recorrida de reembolsar os Recorrentes a quantia paga a esse título à referida Associação, no montante de €43.894,20”.

Em acórdão proferido em 12/6/2019, o TRE concluiu: “nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega do ..., beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários desses prédios e parcelas, sendo cobrada pela Associação de Beneficiários do ....; logo, o pagamento dessa taxa não pode recair sobre o arrendatário”. Decidiu pela parcial procedência do recurso, “em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos que vinculam as partes, as quais passam a contemplar a seguinte redação nos contratos a que cada uma respeita: «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro; a partir de 2002/04/06, o pagamento da taxa de exploração devida à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar...

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