Acórdão nº 909/12.9TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-10-2015

Data de Julgamento20 Outubro 2015
Número Acordão909/12.9TBLGS.E1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 149/06.0VVVV, que correram termos pelo extinto 2.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Ls, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos:
- RFSZ, casado, advogado, nascido em 25/02/1957, filho de (…);
- MJDNCZ, casada, doméstica, filha (…).
Imputando ao arguido RFSZ a prática, em co-autoria material de:
1. Dois crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e n.º 2, al.s b) e c), todos do Código Penal;
2. Dois crimes de Emissão de Cheque sem Provisão, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1 al.ª b), do DL n.º 454/91, de 28 de Novembro, alterado pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, com referência ao art.º 26.º, do Código Penal;
3. Dois crimes de Denúncia Caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Cód. Pen., com referência ao art 26.º, do antedito diploma legal.

Imputando à arguida MJDNCZ a prática, em co-autoria material de:
1. Dois crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al.s b) e c), todos do Cód. Pen;
2. Dois crimes de Emissão de Cheque sem Provisão, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1 al.ª b), do DL n.º 454/91, de 28 de Novembro, alterado pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, com referência ao art.º 26.º, do Cód. Pen.
Foram apensados aos presentes autos os Processos com os n.ºs 000/00.1VVVVV e 638/06.2GALGS.

Os arguidos não apresentaram contestação nem arrolaram testemunhas.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, sem a presença do arguido RFSZ, com observância do formalismo legal, sendo o arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do Cód. Proc. Pen.

Nesse seguimento veio a ser prolatado pertinente Acórdão, onde se veio Decidir:
A) Absolver os arguidos RFSZ e MJDNCZ da prática de um crime de cheque sem provisão - relativo ao cheque da B, no valor de € 3 600,00, p. e p. pelo art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, atendendo às alterações posteriores do diploma (DL n.º 316/97, de 19.11, DL n.º 323/2001, de 17.12, e DL n.º 83/2003, de 24.04), e actualmente pelo art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 48/2005, de 29.08, de que vinham acusados.
B) Condenar os arguidos: RFSZ e MJDNCZ:
1º: MJDNCZ:
- Pela prática, em co-autoria material e em concurso real efectivo, de dois crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º nº 1 e art.º 218.º, n.ºs 1 e 2 al.ª b), do Cód. Pen., e de um crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, nas penas parcelares de:
- 3 Anos de prisão, pela prática da burla a C;
- 2 Anos e 6 meses
- 1 Ano e 6 meses;
- Operando o cúmulo jurídico dessas penas condenar a arguida MJDNCZ na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, nos termos do disposto nos arts. 50.º, n.º 1 e 77.º, do Cód. Pen;

- No dever de conduta de pagamento da quantia de 1.000,00 euros, por ano, durante o período de suspensão, até perfazer a quantia global de 3.750,00 euros, por meio de transferência bancária, que a ofendida deverá fornecer aos presentes autos, devendo a arguida ser posteriormente notificada do mesmo;
- Nas seguintes regras de conduta:
a) Frequentar programas de formação profissional, enquanto não celebrar um contrato de trabalho a tempo inteiro, pois neste caso a frequência será em período pós laboral, devendo um deles ser aprendizagem de linguagem gestual próprio para surdos-mudos;
b) Não acompanhar, alojar ou receber o arguido RFSZ;
Nos termos do disposto nos art 50º, n.º 2 e 3, 51º, n.º 1, al a) e 52º, n.º 1, al b) e n.º 2 al. d), todos do Código Penal
RFSZ
- Pela prática, em co- autoria material e em concurso real efectivo, de dois crimes de Burla Qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º, n.º 1 e art 218º, n.º 1 e 2 al b) do Código Penal, na pena parcelar de:
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para a Burla da C;
- 3 (três) anos de prisão, para a burla a Cl;
- Pela prática de Dois crimes de Denúncia Caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, al.ª a), do Cód. Pen., com referência ao disposto no art.º 255.º, al.ª c), do mesmo Código, nas penas parcelares de 2 anos de prisão, por cada um desses crimes;
- Pela prática de um crime de cheque sem provisão - relativo ao cheque da CCAM, p. e p. pelo art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro atendendo às alterações posteriores do diploma (DL n.º 316/97, de 19.11, DL n.º 323/2001, de 17.12, e DL n.º 83/2003, de 24.04), e actualmente pelo art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 48/2005, de 29.08, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Operando o cúmulo jurídico dessas penas condenar o arguido RFSZ na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
C) Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido RFSZ o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1ª – Como melhor deles se vê, o arguido não foi como tal constituído, nem prestou T.I.R., nos presentes autos. Foi constituído arguido e prestou T.I.R., é certo, no inquérito 000/00.1VVVVV, em que figura como denunciante C FD, cujo foi incorporado nos presentes autos em 16 de Fevereiro de 2007. Mas não nestes autos.
2ª – Nos presentes autos era obrigatória a constituição do arguido como tal nos termos do artigo 58º, nº 1, do C.P.Penal.
3ª – Aliás tal como o era no inquérito 638/06.0YYYY em que estava em causa o crime de denúncia caluniosa pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos. E não o foi.
4ª – A não constituição do arguido como tal na fase do inquérito dos presentes autos (aliás tal naqueles outros autos de inquérito) configura uma nulidade, que aqui expressamente se invoca, que acarreta a anulação de todos os termos que lhe foram posteriores
5ª – Nos presentes autos a acusação tinha de ser notificada ao arguido – artigo 283º, nº 5, do C.P.Penal. E não o foi.
6ª – A não notificação do arguido da acusação contra ele deduzida nestes autos configura uma nulidade, que aqui também expressamente se invoca, que acarreta a anulação de todos os termos que lhe foram posteriores.
7ª – E assim sendo, o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado, ordenando-se, com todas as consequências legais, na procedência da conclusão 5ª, a constituição do arguido como tal, ou, na procedência da conclusão 7ª, a notificação da acusação.
8ª – No douto Acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
16. No dia 21 de Junho de 2006, os arguidos endossaram e entregaram à ofendida o cheque (...) sacado sobre a conta com o nº (...), sobre o banco de CA, no valor de € 14 350,00;
19. Os arguidos sabiam que tal cheque não iria ser pago por não existirem nas contas bancárias sacadas valores suficientes ao pagamento do valor constante do cheque emitido;
28. Os arguidos endossaram um cheque a C que sabiam não ter provisão;
9ª – Certo é porém que, no que ora interessa, escreveu-se na respectiva fundamentação da matéria de facto (negrito nosso):
Já a convicção do tribunal relativamente aos factos considerados como não demonstrados resultou da ausência de elementos de prova suficientes para convencerem da sua verificação. Na verdade, ninguém em julgamento salientou que no momento do endosso os arguidos soubessem que o cheque da CCAM não tivesse cobertura, porquanto a conta não era deles.
10ª – E se é certo que ninguém em julgamento salientou, como se disse no douto Acórdão recorrido, que no momento do endosso os arguidos soubessem que o cheque da CCAM não tivesse cobertura, porquanto a conta não era deles, nenhuma, mas absolutamente nenhuma, prova se fez quanto a tal conhecimento.
11ª – Assim sendo, é manifesta a contradição que existe no douto Acórdão recorrido entre os sobreditos factos que nele se deram como provados sob os nºs 19 e 28 e a fundamentação da matéria de facto que atrás se transcreveu, contradição essa que acarreta a nulidade do douto Acórdão recorrido atento o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável por força do artigo 4º do C.P.Penal,
12ª – Nulidade essa aqui expressamente se invoca e cujo suprimento se requer com a consequente revogação do douto Acórdão recorrido.
13ª – De igual sorte, depois de se ter dado como provado no douto Acórdão recorrido que:
9. Posteriormente, os arguidos fizeram por passar diversos períodos de tempo com a ofendida levando-a a passear pelo Algarve, sempre no carro da ofendida o qual era conduzido pelo próprio arguido RZ;
11. Com o passar do tempo, mas em data não concretamente apurada, os arguidos pediram dinheiro emprestado à denunciante para os passeios, para o combustível do carro e alimentação, alegando sempre que os mesmos estavam à espera de receber dinheiro e quando isso lhes acontecesse lhes pagariam;
12. A ofendida C na sua inocência e durante seis ou sete meses entregou por diversas vezes dinheiro aos arguidos, totalizando a quantia exacta de €14 350,00 euros;
14ª – Nele mais se deu como provado, no que ora interessa, que:
26. Pretenderam os arguidos, com a sua conduta apropriarem-se ilegitimamente das importâncias pertencentes à ofendida C FD e, bem assim, de causarem prejuízo patrimonial à mesma.
27. Em consequência da conduta engenhosa dos arguidos, a ofendida entregou-lhes o montante global de 16 850,00 euros, de que se apropriaram, obtendo dessa forma, um benefício ilegítimo a que não tinham direito o que lograram.
15ª – Ora, os fatos aqui referidos na conclusão 13ª estão em manifesta contradição com os que se referem na conclusão 14ª.
16ª – Com efeito, se os arguidos, levando a denunciante C a passear, no carro dela, lhe pediram dinheiro emprestado para os passeios, para o combustível e para a alimentação, assim beneficiando até a mesma desse dinheiro, não se pode dizer que os arguidos com a sua
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