Acórdão nº 909/09.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2018
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 909/09.6BESNT |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
909/09.6BESNT
1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença parcialmente procedente da impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC nº 2009 83100…., referente ao exercício de 2004, a qual resultou das correcções, efectuadas pela AF, à matéria colectável em que foram desconsiderados determinados custos por si relevados na contabilidade, por ter sido entendido que os mesmos não estão devidamente comprovados e não são indispensáveis para a realização dos proveitos como seja o acréscimo de custos relativos a realojamento de colectividades e uma estimativa de custos relativos a trabalhos de obras a efectuar num parque urbano; outros custos que não respeitaram o princípio da especialidade dos exercícios, assim como a constituição de provisão para processos judiciais em curso, a que acresce as correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis;
2-A douta sentença ora recorrida considerou a impugnação procedente na parte das correcções relativas a acréscimos de custos em resultado do realojamento de colectividades;
3-Entendeu a douta sentença que:
“…não obstante a Administração Fiscal não ter determinado o apuramento dos resultados pela consideração do regime das obras de carácter plurianual em que as mesmas patentemente, se incluíam, ainda assim seria de obviar à contabilização dos proveitos que não poderiam ser convenientemente balanceados com os correspondentes custos por estes últimos não se encontrarem ainda integralmente suportados quanto aos referidos encargos inerentes ao realojamento dos respectivos moradores, através da consideração de uma receita antecipada da parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar (i.e. aceita-se um deferimento dos proveitos correspondentes aos custos estimados para a suportar), nos termos do disposto no nº5 do art.19º do CIRC e nºs 5 e 7 da Circular nº 5/90, da DGCI, o que não obsta a que quando a obra estiver substancialmente concluída os custos que faltarem para a sua conclusão devem ser estimados e considerados como acréscimo de custo - cf. nº 7 da Directriz Contabilística nº 3/91.”;
4-Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação:
5-A questão em apreciação nos autos diz respeito à legalidade do acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2004, a qual resultou de uma inspecção que a AT efectuou à impugnante e que assenta em correcções por terem sido desconsiderados custos contabilizados e imputados à execução do Parque Urbano do N…., por os mesmos não estarem devidamente comprovados e não serem indispensáveis para a realização dos proveitos e se os proveitos com a venda dos lotes de terreno do loteamento em causa podem reflectir os custos com a execução do Parque Urbano;
6-O procedimento inspectivo que deu origem à liquidação ora em crise, teve origem numa comunicação proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal à Direcção de Finanças em 03 de Fevereiro de 2006;
7-Resulta do art.23º, nº1 do CIRC, que são custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora;
8-Assim, para que os custos enumerados no artigo 23º do CIRC sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário que se verifiquem dos requisitos cumulativos, a saber:
a-Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;
b-Que sejam indispensáveis para a realização de proveitos;
9-No relatório da Inspecção no ponto III – Acréscimo de custos (parque urbano e realojamento das colectividades) afirma-se que foi contabilizado, a título de “acréscimos de custos” na conta 2735, custo a suportar de futuro com o realojamento de colectividades, no montante de € 589.478,81, cuja imputação foi efectuada aos diversos lotes;
10-No entanto conforme consta do alvará de loteamento nº …/2001, da Câmara Municipal da Amadora, designadamente no ponto 3 do capítulo “Condicionantes do licenciamento” pela realização de infra-estruturas urbanísticas, são devidas taxas, nos termos do art. 20º do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Administração Urbanística, num total de 533.806.800$00 (€ 2.662.617,09). Estas taxas sofreram uma redução de € 535.889,82 nos termos da Cláusula primeira do Protocolo em anexo III ao Alvará;
11-A referida cláusula do protocolo menciona que a primeira outorgante (A….) efectuará por sua conta e risco os trabalhos de urbanização especificados nos projectos aprovados pela Câmara Municipal, respeitando todas as prescrições do alvará de loteamento e, efectuará o pagamento de todas as taxas devidas, com excepção da dedução autorizada pelo presente contrato;
12-A referida dedução refere-se a custos com o realojamento das colectividades: “Os Al…..”, "Esc…." e "D…. Ginásio Clube";
13-Assim, a empresa ao proceder, no ano de 2004, à contabilização da referida importância como acréscimo de custos e à sua redistribuição pelos lotes, está a sobreavaliar os custos, no exercício em análise, sobretudo, no referente aos lotes vendidos neste exercício;
14-Isto, não só, porque a referida verba já foi objecto de compensação, ao ser deduzida do valor global das taxas de infra-estruturas devidas ao Município da Amadora, mas também porque está a considerar como custos do exercício, despesas que não ocorreram;
15-Acresce dizer que a concretização das obras para realojamento das colectividades, que de acordo com o Alvará de Loteamento, ficou ao encargo da impugnante, pelo menos até 2009 (data da conclusão da inspecção) não foram concretizadas, e consequentemente não existiram custos efectivos com as mesmas;
16-No douto parecer do Magistrado do Ministério Público o qual corroboramos, é dito que: “(…) da prova documental resulta claramente que a demora na aprovação do Plano de Pormenor do Parque Urbano do N….., ao invés do defendido pela impugnante, é-lhe imputável, pois, como se pode verificar da leitura do art.4º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Urbano do N….., publicado na 2ª série, do DR, nº 7, de 10 de Janeiro de 2008, foi alterado o Plano Director Municipal (PDM) da Amadora, uma vez que se altera parcialmente a classe de espaços, transformando um espaço até então classificado pelo RPDM da Amadora como “espaço verde de protecção e enquadramento urbano” (art.36º do RPDM) para “espaço industrial proposto”- art.34º do RPDM.”;
17-E continua o douto parecer: “A presente alteração foi efectuada para permitir a instalação de um posto de abastecimento de combustível, junto do parque Urbano do Neutel, posto este pertencente ao Sr. J….. e à sociedade S…… Filho & Irmão, Lda., que era sócia da empresa A….. – Planeamento e Desenvolvimento Urbano e Construção, Lda., aqui impugnante, proprietária de uma das parcelas de terreno que integram a Unidade de Execução do PP do parque Urbano N….. (cf. P.A.nº 04/2013-A-Ac.Esp);
18-E diz ainda: “…é do nosso conhecimento profissional, que correm termos nos Serviços do Ministério Público, deste TAF vários processos com vista à apreciação de várias ilegalidades cometidas, quer no âmbito da aprovação do loteamento em causa, quer no PP do Parque Urbano do N….., pelo que, para além de os referidos custos ainda não se terem verificado, talvez nunca venham a sê-lo.”;
19-A sentença recorrida ao assim não entender, padece de erro de julgamento, tendo a actuação da AT sido conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado ao acto tributário, sendo que este por ser legal, deverá manter-se;
20-Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
1-A sentença recorrida merece censura por duas razões. Primeiro porque decide sobre matéria já transitada em julgado, com a sentença proferida em 23 de Outubro de 2010. Segundo porque labora em erro de facto e de direito, relativamente à matéria sobre a qual ainda tem competência para decidir;
2-A única questão sobre a qual o Tribunal recorrido tem competência para decidir é relativa à imputação e contabilização dos custos com a execução do Parque Urbano;
3-A esse propósito os inspetores tributários disseram: “no caso em análise, e uma vez estarmos perante estimativas, não se poderá considerar que os custos contabilizados pelo sujeito passivo estejam devidamente comprovados. Quanto à sua indispensabilidade, uma vez que o alvará...
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.622 a 632 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela sociedade impugnante, "A……… - Planeamento, Desenvolvimento Urbano e Construções, S.A.", intentada, visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 2004 e no montante total de € 546.044,39.X
RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.665 a 672 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença parcialmente procedente da impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC nº 2009 83100…., referente ao exercício de 2004, a qual resultou das correcções, efectuadas pela AF, à matéria colectável em que foram desconsiderados determinados custos por si relevados na contabilidade, por ter sido entendido que os mesmos não estão devidamente comprovados e não são indispensáveis para a realização dos proveitos como seja o acréscimo de custos relativos a realojamento de colectividades e uma estimativa de custos relativos a trabalhos de obras a efectuar num parque urbano; outros custos que não respeitaram o princípio da especialidade dos exercícios, assim como a constituição de provisão para processos judiciais em curso, a que acresce as correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis;
2-A douta sentença ora recorrida considerou a impugnação procedente na parte das correcções relativas a acréscimos de custos em resultado do realojamento de colectividades;
3-Entendeu a douta sentença que:
“…não obstante a Administração Fiscal não ter determinado o apuramento dos resultados pela consideração do regime das obras de carácter plurianual em que as mesmas patentemente, se incluíam, ainda assim seria de obviar à contabilização dos proveitos que não poderiam ser convenientemente balanceados com os correspondentes custos por estes últimos não se encontrarem ainda integralmente suportados quanto aos referidos encargos inerentes ao realojamento dos respectivos moradores, através da consideração de uma receita antecipada da parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar (i.e. aceita-se um deferimento dos proveitos correspondentes aos custos estimados para a suportar), nos termos do disposto no nº5 do art.19º do CIRC e nºs 5 e 7 da Circular nº 5/90, da DGCI, o que não obsta a que quando a obra estiver substancialmente concluída os custos que faltarem para a sua conclusão devem ser estimados e considerados como acréscimo de custo - cf. nº 7 da Directriz Contabilística nº 3/91.”;
4-Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação:
5-A questão em apreciação nos autos diz respeito à legalidade do acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2004, a qual resultou de uma inspecção que a AT efectuou à impugnante e que assenta em correcções por terem sido desconsiderados custos contabilizados e imputados à execução do Parque Urbano do N…., por os mesmos não estarem devidamente comprovados e não serem indispensáveis para a realização dos proveitos e se os proveitos com a venda dos lotes de terreno do loteamento em causa podem reflectir os custos com a execução do Parque Urbano;
6-O procedimento inspectivo que deu origem à liquidação ora em crise, teve origem numa comunicação proveniente do Departamento de Investigação e Acção Penal à Direcção de Finanças em 03 de Fevereiro de 2006;
7-Resulta do art.23º, nº1 do CIRC, que são custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora;
8-Assim, para que os custos enumerados no artigo 23º do CIRC sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário que se verifiquem dos requisitos cumulativos, a saber:
a-Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;
b-Que sejam indispensáveis para a realização de proveitos;
9-No relatório da Inspecção no ponto III – Acréscimo de custos (parque urbano e realojamento das colectividades) afirma-se que foi contabilizado, a título de “acréscimos de custos” na conta 2735, custo a suportar de futuro com o realojamento de colectividades, no montante de € 589.478,81, cuja imputação foi efectuada aos diversos lotes;
10-No entanto conforme consta do alvará de loteamento nº …/2001, da Câmara Municipal da Amadora, designadamente no ponto 3 do capítulo “Condicionantes do licenciamento” pela realização de infra-estruturas urbanísticas, são devidas taxas, nos termos do art. 20º do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Administração Urbanística, num total de 533.806.800$00 (€ 2.662.617,09). Estas taxas sofreram uma redução de € 535.889,82 nos termos da Cláusula primeira do Protocolo em anexo III ao Alvará;
11-A referida cláusula do protocolo menciona que a primeira outorgante (A….) efectuará por sua conta e risco os trabalhos de urbanização especificados nos projectos aprovados pela Câmara Municipal, respeitando todas as prescrições do alvará de loteamento e, efectuará o pagamento de todas as taxas devidas, com excepção da dedução autorizada pelo presente contrato;
12-A referida dedução refere-se a custos com o realojamento das colectividades: “Os Al…..”, "Esc…." e "D…. Ginásio Clube";
13-Assim, a empresa ao proceder, no ano de 2004, à contabilização da referida importância como acréscimo de custos e à sua redistribuição pelos lotes, está a sobreavaliar os custos, no exercício em análise, sobretudo, no referente aos lotes vendidos neste exercício;
14-Isto, não só, porque a referida verba já foi objecto de compensação, ao ser deduzida do valor global das taxas de infra-estruturas devidas ao Município da Amadora, mas também porque está a considerar como custos do exercício, despesas que não ocorreram;
15-Acresce dizer que a concretização das obras para realojamento das colectividades, que de acordo com o Alvará de Loteamento, ficou ao encargo da impugnante, pelo menos até 2009 (data da conclusão da inspecção) não foram concretizadas, e consequentemente não existiram custos efectivos com as mesmas;
16-No douto parecer do Magistrado do Ministério Público o qual corroboramos, é dito que: “(…) da prova documental resulta claramente que a demora na aprovação do Plano de Pormenor do Parque Urbano do N….., ao invés do defendido pela impugnante, é-lhe imputável, pois, como se pode verificar da leitura do art.4º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Urbano do N….., publicado na 2ª série, do DR, nº 7, de 10 de Janeiro de 2008, foi alterado o Plano Director Municipal (PDM) da Amadora, uma vez que se altera parcialmente a classe de espaços, transformando um espaço até então classificado pelo RPDM da Amadora como “espaço verde de protecção e enquadramento urbano” (art.36º do RPDM) para “espaço industrial proposto”- art.34º do RPDM.”;
17-E continua o douto parecer: “A presente alteração foi efectuada para permitir a instalação de um posto de abastecimento de combustível, junto do parque Urbano do Neutel, posto este pertencente ao Sr. J….. e à sociedade S…… Filho & Irmão, Lda., que era sócia da empresa A….. – Planeamento e Desenvolvimento Urbano e Construção, Lda., aqui impugnante, proprietária de uma das parcelas de terreno que integram a Unidade de Execução do PP do parque Urbano N….. (cf. P.A.nº 04/2013-A-Ac.Esp);
18-E diz ainda: “…é do nosso conhecimento profissional, que correm termos nos Serviços do Ministério Público, deste TAF vários processos com vista à apreciação de várias ilegalidades cometidas, quer no âmbito da aprovação do loteamento em causa, quer no PP do Parque Urbano do N….., pelo que, para além de os referidos custos ainda não se terem verificado, talvez nunca venham a sê-lo.”;
19-A sentença recorrida ao assim não entender, padece de erro de julgamento, tendo a actuação da AT sido conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado ao acto tributário, sendo que este por ser legal, deverá manter-se;
20-Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido. X
2-"A……. - PLANEAMENTO, DESENVOLVIMENTO URBANO E CONSTRUÇÕES, S.A.", com os demais sinais dos autos, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.622 a 632 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela sociedade recorrente intentada, visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 2004 e no montante total de € 546.044,39, na parte em que não obteve ganho de causa.X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.745 a 790 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-A sentença recorrida merece censura por duas razões. Primeiro porque decide sobre matéria já transitada em julgado, com a sentença proferida em 23 de Outubro de 2010. Segundo porque labora em erro de facto e de direito, relativamente à matéria sobre a qual ainda tem competência para decidir;
2-A única questão sobre a qual o Tribunal recorrido tem competência para decidir é relativa à imputação e contabilização dos custos com a execução do Parque Urbano;
3-A esse propósito os inspetores tributários disseram: “no caso em análise, e uma vez estarmos perante estimativas, não se poderá considerar que os custos contabilizados pelo sujeito passivo estejam devidamente comprovados. Quanto à sua indispensabilidade, uma vez que o alvará...
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