Acórdão nº 908/12.0TYVNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-09-2021
Data de Julgamento | 06 Setembro 2021 |
Número Acordão | 908/12.0TYVNG-A.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 908/12.0TYVNG-A.P1
Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: B…
BANCO C…, S.A., por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente D…, LDA, deduziu incidente de qualificação da insolvência concluindo que a mesma deverá ser qualificada como culposa.
Por sua vez, o Senhor Administrador da insolvência apresentou o parecer quanto à qualificação propondo-a como culposa e requerendo sejam afetados por tal qualificação os gerentes da Insolvente.
Também o Ministério Público propôs a qualificação da insolvência como culposa, invocando como fundamento o disposto no art. 186º n.ºs 1, 2 alíneas a), d), h) e i) e n.º 3 alíneas a) e b) do CIRE, e requereu a afetação por tal qualificação de E…, F…, G…, B… e H….
H… deduziu oposição, na qual invocou a extemporaneidade da apresentação das alegações e pareceres de qualificação, a ineptidão das alegações do Credor Banco C…, S.A. e do parecer do Sr. Administrador, que parte dos factos invocados para a qualificação foram praticados em data anterior aos três anos que antecederam a declaração de insolvência e, ainda, que pese embora a renúncia à gerência dos primitivos gerentes, certo é que foram estes que continuaram a governar os destinos da Insolvente, limitando-se o Oponente a praticar os atos que estes lhes indicavam, não detendo poderes para praticar os atos cuja omissão lhe é imputada.
F… apresentou oposição invocando que exerceu funções de gerência até 22.07.2011, data em que à mesma renunciou, e que os negócios jurídicos e demais atos que fundamentam a qualificação culposa da insolvência foram praticados posteriormente àquela data.
“Nestes termos, decido:
a) Qualificar como culposa a insolvência da Devedora D…, LDA;
b) Declarar afetado por tal qualificação E… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de cinco anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar, solidariamente com os demais e na medida da responsabilidade destes, os credores da Insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
c) Declarar afetado por tal qualificação F… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de quatro anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 80% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
d) Declarar afetada por tal qualificação G… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de quatro anos;
ii) Condenar a Afetada a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 50% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
e) Declarar afetado por tal qualificação B… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de dois anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 5% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii)Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
f) Declarar afetado por tal qualificação H… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de quatro anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 50% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
CONCLUSÕES:
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- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
- Do erro da decisão de mérito quanto à afetação do Apelante pela qualificação da insolvência como culposa, por de mero administrador de direito se tratar.
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1. A Insolvente foi constituída no dia 2 de maio de 1977 (cfr. certidão da matrícula constante de fls. 63 a 75 dos autos principais e 294 a 300 do presente apenso);
2. Na data da sua constituição, o capital social era o equivalente a €42.397,82, distribuído por duas quotas, uma no valor de €42.397,82, de que era titular E…, no estado de casado com G…, e outra de €7.481,97, da titularidade de F… (teor do documento referido no facto 1º);
3. A sociedade obrigava-se com a intervenção do gerente E… (teor do documento referido no facto 1º);
4. A gerência competia a ambos os sócios e, ainda, a I… (teor do documento referido no facto 1º);
5. Em 13 de setembro de 2007, I… cessou as funções de gerente, por destituição (teor do documento referido no facto 1º);
6. Em 22 de julho de 2011, levado ao registo comercial em 6 de setembro de 2011, E… e F… cessaram as suas funções de gerência, por renúncia (teor do documento referido no facto 1º);
7. Em 22 de julho de 2011, levado ao registo comercial a 6 de setembro de 2011, o capital social foi distribuído por cinco quotas, respetivamente no valor de €33.918,26, de que era titular E…, no estado de casado com G…, €5.978,09, de que era titular F…, €7,48, de que era titular G…, €4.239,78 e €748,20, de que era titular B…, e €4.239,78 e €748,20, de que era titular H… (teor do documento referido no facto 1º);
8. Passou a sociedade a obrigar-se com a intervenção dos gerentes então nomeados, G… e B… (teor do documento referido no facto 1º);
9. Em 29 de março de 2012 foi nomeado gerente H… (teor do documento referido no facto 1º);
10. O processo...
Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIORecorrente: B…
BANCO C…, S.A., por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente D…, LDA, deduziu incidente de qualificação da insolvência concluindo que a mesma deverá ser qualificada como culposa.
Por sua vez, o Senhor Administrador da insolvência apresentou o parecer quanto à qualificação propondo-a como culposa e requerendo sejam afetados por tal qualificação os gerentes da Insolvente.
Também o Ministério Público propôs a qualificação da insolvência como culposa, invocando como fundamento o disposto no art. 186º n.ºs 1, 2 alíneas a), d), h) e i) e n.º 3 alíneas a) e b) do CIRE, e requereu a afetação por tal qualificação de E…, F…, G…, B… e H….
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Por despacho proferido em 11.06.2018 foi ordenada a notificação da Insolvente e a citação dos referidos a ser afetados com a qualificação da insolvência, a fim de a ela se oporem. *
B… deduziu oposição alegando que não exerceu a gerência de facto da Insolvente, motivo pelo qual não deve ser afetado pela qualificação como culposa da mesma. H… deduziu oposição, na qual invocou a extemporaneidade da apresentação das alegações e pareceres de qualificação, a ineptidão das alegações do Credor Banco C…, S.A. e do parecer do Sr. Administrador, que parte dos factos invocados para a qualificação foram praticados em data anterior aos três anos que antecederam a declaração de insolvência e, ainda, que pese embora a renúncia à gerência dos primitivos gerentes, certo é que foram estes que continuaram a governar os destinos da Insolvente, limitando-se o Oponente a praticar os atos que estes lhes indicavam, não detendo poderes para praticar os atos cuja omissão lhe é imputada.
F… apresentou oposição invocando que exerceu funções de gerência até 22.07.2011, data em que à mesma renunciou, e que os negócios jurídicos e demais atos que fundamentam a qualificação culposa da insolvência foram praticados posteriormente àquela data.
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Em face das oposições deduzidas foi cumprido o preceituado pelo art. 188º n.º 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, tendo o Credor Banco C…, S.A., na resposta que apresentou, mantido as suas alegações. *
Julgadas, no despacho saneador, improcedentes as exceções, foi realizada audiência final. *
Após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, decido:
a) Qualificar como culposa a insolvência da Devedora D…, LDA;
b) Declarar afetado por tal qualificação E… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de cinco anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar, solidariamente com os demais e na medida da responsabilidade destes, os credores da Insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
c) Declarar afetado por tal qualificação F… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de quatro anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 80% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
d) Declarar afetada por tal qualificação G… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de quatro anos;
ii) Condenar a Afetada a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 50% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
e) Declarar afetado por tal qualificação B… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de dois anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 5% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii)Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
f) Declarar afetado por tal qualificação H… e, em consequência:
i) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de quatro anos;
ii) Condenar o Afetado a indemnizar os credores da Insolvente, solidariamente e no montante correspondente a 50% dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, pelo valor dos créditos verificados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos;
iii) Determinar a perda de quaisquer créditos por si detidos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
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Custas do incidente a cargo dos Afetados pela qualificação, em partes iguais (artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”. *
B… não se conformando por ter sido afetado, apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão, na parte em que o declara afetado pela insolvência culposa da sociedade, formulando as seguintesCONCLUSÕES:
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O MP apresentou contra alegações pugnando por que se negue provimento ao recurso, por carecer absolutamente de fundamento, e por que se mantenha a decisão recorrida, concluindo:………………………………
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.*
II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
*
Assim, tendo a sentença recorrida decidido da verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa e da afetação por tal qualificação, a única questão a decidir é a seguinte:- Do erro da decisão de mérito quanto à afetação do Apelante pela qualificação da insolvência como culposa, por de mero administrador de direito se tratar.
*
II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1. A Insolvente foi constituída no dia 2 de maio de 1977 (cfr. certidão da matrícula constante de fls. 63 a 75 dos autos principais e 294 a 300 do presente apenso);
2. Na data da sua constituição, o capital social era o equivalente a €42.397,82, distribuído por duas quotas, uma no valor de €42.397,82, de que era titular E…, no estado de casado com G…, e outra de €7.481,97, da titularidade de F… (teor do documento referido no facto 1º);
3. A sociedade obrigava-se com a intervenção do gerente E… (teor do documento referido no facto 1º);
4. A gerência competia a ambos os sócios e, ainda, a I… (teor do documento referido no facto 1º);
5. Em 13 de setembro de 2007, I… cessou as funções de gerente, por destituição (teor do documento referido no facto 1º);
6. Em 22 de julho de 2011, levado ao registo comercial em 6 de setembro de 2011, E… e F… cessaram as suas funções de gerência, por renúncia (teor do documento referido no facto 1º);
7. Em 22 de julho de 2011, levado ao registo comercial a 6 de setembro de 2011, o capital social foi distribuído por cinco quotas, respetivamente no valor de €33.918,26, de que era titular E…, no estado de casado com G…, €5.978,09, de que era titular F…, €7,48, de que era titular G…, €4.239,78 e €748,20, de que era titular B…, e €4.239,78 e €748,20, de que era titular H… (teor do documento referido no facto 1º);
8. Passou a sociedade a obrigar-se com a intervenção dos gerentes então nomeados, G… e B… (teor do documento referido no facto 1º);
9. Em 29 de março de 2012 foi nomeado gerente H… (teor do documento referido no facto 1º);
10. O processo...
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