Acórdão nº 907/18.9T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-04-2025
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | AMÉLIA ALVES RIBEIRO |
| Data de Julgamento | 09 Abril 2025 |
| Case Outcome | REVISTA PRINCIPAL IMPROCEDENTE, REVISTA SUBSIDIÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE |
| Número Acordão | 907/18.9T8GRD.C1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 907/18.9T8GRD.C1.S1 - 6
Recorrentes: a primeira R. [União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior e o interveniente principal (Conselho Diretivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso)]
Recorridas: os AA. [Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) e Estrela Dianteira, Ldª]
I – Relatório
1. Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), sito em Trancoso, e Estrela Dianteira, Ldª, com sede em Cascais, interpuseram ação declarativa de condenação, contra União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, com sede em Trancoso, e Parque Eólico do Pisco, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que:
a) - Se declare por sentença que o autor é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco, declarando os respetivos limites, e condenar as Rés a reconhecerem-no;
Consequentemente,
b) - Se declare nulo e de nenhum efeito o Contrato de Cessão de Exploração junto sob o doc. 17;
c) - Se declare válido e plenamente eficaz o Contrato de Cessão de Exploração, bem como o Contrato de Cessão da Posição Contratual, juntos sob os docs. 14 e 25, respetivamente;
consequentemente,
d) - Se condene a 1ª ré a entregar ao autor todas as quantias que recebeu da 2ª ré como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citação;
e) - Se condene a 2ª ré entregar de imediato à autora os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, livres de quaisquer pessoas e bens (construções, máquinas, equipamento, etc.), de forma que esta possa exercer em pleno e sem perturbações e/ou limitações o seu direito de exploração dos mesmos;
f) - Se condene as rés no pagamento de uma indemnização ao autor a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, pela cessão/exploração ilegítima e ilegal dos referidos terrenos;
g) - Se condene a 2ª ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5.000 € por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a julgar procedente o peticionado em e).
Caso assim não se entenda e subsidiariamente,
h) - Entendendo o Tribunal que a 2ª ré se deve manter nos referidos Baldios, condená-la a entregar a contrapartida financeira por tal exploração ao autor, a partir da data da prolação da sentença.
Para tanto, em síntese, alegaram: os terrenos, que compõem o Baldio da Serra do Pisco não se encontram inscritos na matriz predial, encontram-se juntos à aldeia de Venda do Cepo e correspondem aos delimitados na planta junta como documento 1 e desde tempos imemoriais que são possuídos, geridos e utilizados, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pela comunidade local da aldeia da Venda do Cepo – com exclusão de qualquer outra comunidade, ainda que limítrofe, ai desenvolvendo atividades de diversa natureza, nomeadamente agroflorestal e silvo-pastoril, os compartes da aldeia de Venda do Cepo; constituíram assembleia de Compartes em 2009; em Abril de 2015, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, na sequência de deliberação, celebrou com a sociedade M..., Lda. (que, em Março de 2018, cedeu a sua posição contratual à autora sociedade), um contrato de cessão de exploração que teve por objeto os terrenos Baldios da Serra do Pisco, e cuja finalidade foi a instalação e exploração, de aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede elétrica nacional, por um período de 20 anos com compensação anual de 2.000 € e posteriormente de 4.500 €; em Julho de 2015, nos Baldios da Serra do Pisco, a 2ª ré instalou vários aerogeradores com base num contrato de cessão de exploração celebrado em Abril de 2009 entre a Gamesa Energia (Portugal), S.A. e a Junta de Freguesia antecessora da 1ª ré (aquela cedeu, depois, a sua posição contratual à 2ª ré), sem que a 1ª ré tivesse quaisquer poderes de administração sobre os terrenos que compõem os Baldios da Serra do Pisco, facto do conhecimento das rés, nunca tendo o autor autorizado a cedência de exploração dos terrenos à 2ª ré; na sequência da solicitação pela 2ª ré à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco e da emissão de uma declaração, os responsáveis da mesma ré assumiram o compromisso de regressarem ao contacto com a Assembleia de Compartes, com vista à formalização do contrato de cessão de exploração, onde ficariam previstos quais os equipamentos a instalar, prazo de funcionamento do parque, quantidade de energia produzida e as respetivas contrapartidas, entre vários outros aspetos, mas não o fez. O contrato de cessão de exploração celebrado entre a 1ª ré e a 2ª ré é, por isso, nulo.
A R. Parque Eólico do Pisco contestou, alegando, em suma e além do mais, a falta de deliberação para a propositura da ação e a existência de título válido para ocupação dos Baldios, por a Junta de Freguesia de Santa Maria, por delegação de competência da Assembleia de Compartes dos Baldios de Santa Maria – Trancoso, ter celebrado contrato de cessão de exploração com a Gamesa. Que, desde tempos imemoriais os habitantes de comunidades locais designadamente de Venda do Cepo da Freguesia de Santa Maria – Trancoso utilizam os terrenos baldios existentes na Serra do Pisco, e outros, e que se designam Baldios de Santa Maria, e cuja gestão corresponde aos Comparte de Santa Maria – Trancoso; que, em Abril de 2015 já se encontravam em plena execução os trabalhos de construção do Parque Eólico e as autoras tinham conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado, seis anos antes, entre a sociedade Gamesa e a Junta de Freguesia de Santa Maria, não sendo necessário consentimento por parte da comunidade local representada em juízo pelo autor; a ré nunca aceitou os putativos direitos de exploração de que se arrogava titular a sociedade M..., Lda., e o autor nunca solicitou qualquer compensação pecuniária pela instalação do Parque Eólico; a M..., Lda. não podia ceder a sua posição contratual para a 2ª autora, porque tinha celebrado um contrato que tinha um objeto impossível, dado que a comunidade local que surge como sua contraparte não tinha, nem a posse, nem a gestão dos terrenos baldios que deu em exploração, pelo que o contrato é nulo; a contestante é um terceiro de boa fé, e tem um parque eólico construído e em perfeito funcionamento e, à data da celebração do contrato entre o autor e a M..., Lda., os trabalhos já se encontravam numa fase avançada de execução, que terminou em Outubro de 2015, tendo-se iniciado a sua exploração nesse mês; fez benfeitorias e celebrou um contrato com a EDP, existindo o fornecimento de energia elétrica à rede, produzindo diariamente 15.510 € e o desmantelamento do Parque causaria prejuízos de proporções muito superiores, que seria equivalente ao custo do investimento efetuado no projeto, que estima em 60.000.000 € e, os prejuízos correspondente ao valor dos aerogeradores localizados nos baldios da Serra do Pisco, seriam de cerca de 10% daquele valor, mas como a subestação elétrica está no Baldio e sem subestação o Parque Eólico não funciona, o prejuízo é de 60.000.000 €, pelo que deve o Tribunal ordenar a conversão do negócio nulo, alterando-se o contraente, uma vez que com esta conversão, o contrato realiza o fim pretendido pelo autor, sem pôr em crise o investimento efetuado pela ré.
A primeira R. contestou, alegando, em síntese e além do mais: os terrenos do Baldio da Serra do Pisco se encontram na posse, exploração e administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria, e situam-se na freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, Baldio que abarca várias comunidades locais, designadamente a Venda do Cepo, em partes iguais decorrente dos usos ancestrais e consuetudinários tradicionalmente corporizados pelo pastoreio, recolha de lenhas, mato, pedra e carvão; no ano de 1953 os terrenos baldios da Serra do Pisco foram submetidos ao regime florestal, data em que o baldio da Serra do Pisco era usufruído não apenas pelas comunidade local de Venda do Cepo, como também por outras comunidades; o processo formal de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria teve início em data anterior ao processo de constituição da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco; os baldios de Santa Maria, onde se inclui o Baldio da Serra do Pisco, estão inscritos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas; do caderno de recenseamento da Assembleia de Compartes de Santa Maria constam atualmente 267 compartes provenientes das várias comunidades, designadamente da Venda do Cepo ao contrário do caderno de recenseamento da 1ª autora onde apenas constam os compartes da comunidade local de Venda do Cepo; que a sociedade M..., Lda.e a 1ª autora, há muito que tinham conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado em Abril de 2009 entre a 1ª ré e a sociedade Gamesa para instalação de um parque eólico no Baldio da Serra do Pisco; que se verificaram ilegalidades no processo de constituição da 1ª autora que consubstanciam o vicio da inexistência jurídica. Em reconvenção, alegou que lhe assiste legitimidade para possuir, usufruir e administrar o baldio da Serra do Pisco, sendo válido e eficaz o contrato de cessão de exploração celebrado em de Abril de 2009 entre ela e a sociedade Gamesa para instalação do parque eólico do pisco em terreno do Baldio da Serra do Pisco, bem como o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade e a 2ª ré e que é juridicamente inexistente o contrato de cessão de exploração celebrado entre a 1ª autora e a M..., Lda., por ter sido celebrado por quem não tinha legitimidade representativa do Baldio da Serra do Pisco, sendo igualmente juridicamente inexistente o contrato de cessão da posição contratual a favor da 2ª autora. Pede que:
- se declare que a Assembleia de Compartes da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), aqui representada pela 1ª Autora, Conselho...
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