Acórdão nº 9062/20.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 9062/20.3T8LSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 9062/20.3T8LSB.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório
AA veio, mediante a apresentação do formulário a que se referem os artigos 98.º-C e 98.º-D do CPT, intentar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, opondo-se ao despedimento, por extinção do posto de trabalho, que lhe foi promovido por Unnisa-Revestimentos, Manutenção e Construção, S.A.
A Ré apresentou articulado motivador do despedimento.
O Autor contestou o articulado motivador. O Autor ainda deduziu reconvenção que fundamentou nos factos que, em seu entender, integram assédio moral e que o humilharam, vexaram e fizeram sofrer uma depressão, padecendo, assim, de danos morais que deveriam ser ressarcidos em quantia não inferior a € 15.000,00.
Procedeu-se a julgamento, tendo o trabalhador optado pela reintegração.
Posteriormente, foi proferida a sentença que julgou a ação improcedente, improcedente o pedido reconvencional e absolveu a Ré de todos os pedidos.
Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação.
A Ré contra-alegou.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor:
“Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
- Julgar o recurso da matéria de facto parcialmente procedente nos termos supra mencionados;
- Julgar parcialmente procedente o recurso de direito e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que considera lícito o despedimento do Autor;
- Declarar ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho movido pela Ré ao Autor e, em consequência, condenar a Ré:
a) a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, sem prejuízo do disposto no artigo 390.º n.º 2 do CT, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação, como pedido e até integral pagamento.
- Manter, no mais, a sentença recorrida”.
Inconformada a Ré interpôs recurso de revista, pedindo que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo.
O recurso foi admitido por despacho do Relator, mas com efeito meramente devolutivo, por não se acharem preenchidos os requisitos de que o artigo 676.º n.º 1 do CPC faz depender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista.
Nas Conclusões do seu recurso a Ré invoca, reiteradamente, que o Tribunal da Relação se imiscuiu ou ingeriu na sua gestão empresarial (Conclusões 24 e 25), sendo que igual ingerência na sua esfera de gestão empresarial, que reputa de inconstitucional (Conclusões 23 e 24 e ainda Conclusão 42) resultaria da condenação da Ré na reintegração do trabalhador, que teria como consequência a obrigação de criar um novo cargo de direção intermédia (Conclusão 34) com eventual violação do princípio da igualdade retributiva (Conclusão 40). Afirma, ainda, que o Acórdão não teve em conta a realidade concreta de uma PME, quer no plano e no momento da restruturação, quer quanto às consequências da reintegração: Assim, “o facto de se pretender extinguir o posto de trabalho de um alto cargo de uma PME não pode ser analisado de igual modo quando se extingue um posto de trabalho de um trabalhador menos qualificado, numa grande empresa” (Conclusão 18). Acresceria que “uma reestruturação empresarial não se pode fazer com carácter imediato, e, no caso concreto, optou-se por reorganizar a empresa (C...), criando uma nova empresa (Unnisa”)” (Conclusão 26 a), que “a delonga na reorganização da Unnisa, quanto à extinção do posto de trabalho, cujo procedimento só se inicia em dezembro de 2019, justifica-se pelo facto de o trabalhador nunca ter prestado trabalho na nova empresa, em razão da situação de baixa” (Conclusão 26 e) e que “a reestruturação de uma empresa é normalmente um processo moroso e complexo e no caso, como o trabalhador cujo posto de trabalho iria ser extinto nunca chegou a trabalhar na empresa (Unnisa), porque esteve de baixa durante todo o ano de 2019, o início do procedimento correspondente não era uma urgência na complexa reestruturação empresarial” (Conclusão 26 f). O Recorrente insurge-se, igualmente, contra o facto de o Acórdão recorrido ter decidido que não estava provada a inexistência de um outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional (Conclusões 31, 32, 33). Afirma, inclusive, que “a apreciação da ilicitude de um despedimento não pode ser analisada no caso concreto sem se atender à consequência” (Conclusão 41).
O Autor não contra-alegou.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de a revista dever improceder.
De Facto
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:
1. O trabalhador foi admitido ao serviço da “C..., SA” em 4 de Abril de 2016, a fim de exercer as funções inerentes à categoria profissional de ..., adstrito à ... e Betão (DPAB), competindo-lhe a ... nas áreas dos Projetos Especiais (tratamento de estruturas metálicas e de betão), Pavimentos e Reabilitação e Manutenção (atual área de Edifícios e que se traduz na área de construção civil), em concreto, o acompanhamento das obras, relação com subempreiteiros e donos de obra e a superintendência dos Diretores das várias áreas, reportando a atividade destes e a sua ao Diretor Geral que, por sua vez, reportava à Administração.
2. O trabalhador auferia, ultimamente, a retribuição base de € 3.800,00 mensais.
3. Em 1 de janeiro de 2019, o trabalhador transitou da “C..., SA”, mantendo todos os seus direitos e deveres, para a ora entidade empregadora em virtude de esta última ter incorporado a DPAB, da sociedade “C..., SA”, autonomizando a referida unidade de negócio.
4. Por missiva datada de 9 de dezembro de 2019, recebida pelo trabalhador, a entidade empregadora comunicou-lhe como segue:
«(…)
Assunto: Comunicação da intenção de proceder a extinção de posto de trabalho com consequente cessação de contrato de trabalho.
Exmo. Senhor,
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código do Trabalho (adiante CT), vimos comunicar a V. Exa. a necessidade de proceder à extinção do seu posto de trabalho e de fazer cessar o respetivo contrato de trabalho, por força dos motivos e nos demais termos indicados no documento anexo à presente comunicação.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 369.º do CT, anexa-se a esta comunicação documento contendo os elementos enunciados no referido artigo.
Informa-se V. Exa. que, atento o facto de não existir na empresa comissão de trabalhadores, nem comissão intersindical ou sindical representativa de trabalhadores, a presente comunicação é somente entregue a V. Exa. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 369º e 370.º do CT, nos termos dos quais poderá, nomeadamente, transmitir o seu parecer fundamentado nos 15 dias posteriores à presente comunicação e/ou solicitar ao serviço com competência inspetiva do Ministério do Trabalho, no prazo de cinco dias úteis, a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º do CT, informando de tal facto esta empresa.
(…)».
5. Juntamente com a comunicação referida em 4. foi enviado ao trabalhador documento, sendo o seguinte o seu teor:
«Unnisa – Revestimentos, Manutenção e Construção, S.A, Sociedade anónima, com sede na Estrada Nacional ..., Km 1, ..., com o capital social de €1.044.095,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número de identificação de pessoa coletiva ..., (adiante Unni)
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DOCUMENTO ELABORADO NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 369.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Alínea a), do n.º 1 do art. 369.º do Código do Trabalho – Necessidade de extinguir o posto de trabalho e necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho:
i) - Motivos justificativos da extinção do posto de trabalho (artigo 367.º do Código do Trabalho):
Motivos estruturais (alínea b), do n.º 2, do artigo 359.º do Código do Trabalho) decorrentes da necessidade de reestruturar a organização produtiva, com diversificação de atividades e lançamento de novos produtos dominantes.
A Unni é uma sociedade, que incorporou em 1 de janeiro de 2019 a DPAB (Divisão de Proteção de Aço e Betão) da sociedade C..., SA, autonomizando a referida unidade de negócio, com vista à sua possível revitalização, em face das dificuldades estruturais de natureza económico financeira e de mercado que a referida área de negócio enfrentava, tendo apresentado em 2018 RAI negativo de €88.000,00.
Durante o ano de 2019 a atividade da Unni foi sendo reorganizada com vista a permitir encontrar soluções para ultrapassar as dificuldades estruturais da atividade da anterior DPAB, tendo-se decidido proceder a alterações quer na estrutura e organização produtivas, quer na organização do trabalho e, mais recentemente, proceder à procura de novos produtos e atividades a prosseguir pela sociedade, assim como novos mercados internacionais, com vista a permitir o reequilíbrio económico-financeiro da empresa.
Estas alterações, que se encontram em parte já implementadas e em parte em fase de implementação, assentam igualmente numa reorganização da organização do trabalho na empresa, com vista quer ao aumento da eficiência produtiva, quer à redução de custos, essenciais ao sucesso da empresa, tendo em conta, igualmente, os investimentos que a sociedade tem de assumir para diversificar e internacionalizar as suas atividades. Em concreto, assentam no reforço do imediatismo e na simplificação das estruturas de trabalho, com o estabelecimento de relações mais diretas entre os trabalhadores e a Direção-Geral da empresa, e com a consequente desnecessidade de...
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