Acórdão nº 901/12.3TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-05-2014
Data de Julgamento | 06 Maio 2014 |
Número Acordão | 901/12.3TVPRT.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 901/12.3TVPRT.P1
Da 4.ª Vara Cível do Porto
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, S.A., com sede no …, Apartado …, Covilhã,instaurou, em 10/9/2012, acção com processo ordinário, depois transformada em acção declarativa simplificada nos termos do DL n.º 108/2006, de 8/6, contra C… casada com D…, residente na Rua …, .., ..º esq –Ft., Habitação …, Porto e E…, solteira, maior, residente na …, …. – . – .., Porto, pedindo que as rés sejam condenadas a:
a) Reconhecerem que aautora é legítima dona e possuidora das três fracções, inscritas na matrizurbana da freguesia … sob o artigo 1345, pelas letras A, E, e F,descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º13/19870723;
b) Restituírem à autora essas três fracções completamente livres e desembaraçadas de pessoas ebens;
c) E pagarem, a título de indemnização, a quantia que em liquidaçãode execução se vier a apurar e quantificar pelos danos decorrentes da ocupação e manutenção de tal situação, pelo período que a mesmadecorrer e até efectiva entrega de tais bens.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
É proprietária das aludidas fracções, por compra que fez à sociedade F…, Lda., por escritura de 3/4/1998, a qual se mostra inscrita no registo predial e por as ter adquirido por usucapião.
Emprestou as mesmas fracções a G…, mas, falecido este, as rés, suas filhas, recusam-se a entregá-las à autora, causando-lhe prejuízos.
As rés contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção, alegando, em resumo, que:
A compra e venda invocada é simulada, visto que visou dissimular um contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o accionista da autora, H…, e o pai das rés, o qual efectuou o pagamento da quantia mutuada.
A sociedade F…, Lda., e, após a sua dissolução, as rés sempre estiveram na posse das mesmas fracções, tendo-as adquirido por usucapião.
Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que:
1. Se declare que as fracções autónomas descritas sob as letras “A”, “E” e “F” descritas na competente Conservatória sob o n.º 13 e inscritas na matriz sob o artigo 1345 e melhor identificadas em 1.º da PI são propriedade das Rés;
2. Seja, nos termos dos art.ºs 293.º e 241.º do Código Civil, o negócio celebrado sob a forma de escritura pública convertido no que foi a vontade real das partes, um mútuo com hipoteca e declarado integralmente cumprido;
3. Serem os Autores, Reconvindos, condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos Reconvintes dos referidos prédios.
Por fim,
4. Por deduzir pedidos com flagrante abuso de direito, exigindo a restituição de dois imóveis que prometeu vender e que recebeu a totalidade do preço, aproveitando-se do falecimento do promitente comprador, alegar factos contrários à verdade e omitir outros essenciais a fim de obter uma decisão de mérito que não corresponde à verdade factual, devem ainda os Autores solidariamente ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus a liquidar de harmonia com o disposto no artigo 457º/1/a) e b) do CPC.
A autora respondeu, impugnando os factos alegados e os documentos juntos, com excepção do contrato-promessa, que nunca foi cumprido, negando a simulação e concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais e como na petição inicial.
Na fase do saneamento, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação.
Prosseguiram os autos para a audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu com gravação da prova nela produzida, em 21/11/2013 e em 12/12/2013, após o que, em 14/2/2014, foi proferida douta sentença que decidiu:
Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, assim:
1. Condenar as rés a reconhecerem que a autora é legítima dona e possuidora das três fracções, inscritas na matriz urbana da freguesia … sob o artigo 1345, pelas letras A, E, e F, descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 13/19870723, a seguir identificadas:
a) Fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a um estabelecimento de rés-do-chão, cave com a área de 20 m2 e sobreloja com a área de 23 m2, com entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de €17.152,02;
b) Fracção autónoma, designada pela letra “E”, correspondente a um escritório, no 1.º andar esquerdo frente, com a área de 30 m2 e entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de 9.193,33 €; e
c) Fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente a um escritório no 1.º andar esquerdo com a área de 38 m2 e entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de 9.193,33 €;
2. Bem como a restituírem à Autora as três fracções atrás identificadas completamente livres e desembaraçadas de pessoas e bens.
3. Absolver as rés do pedido de indemnização contra estas formulado pela autora.
Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados em sede de reconvenção pelas Rés/Reconvintes contra a Autora, absolvendo esta desses pedidos.
Inconformadas com o assim decidido, as rés/reconvintes interpuseram recurso para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. O negócio formal trazido aos autos de um vendedor que, após a venda, mantém pelo menos a detenção da coisa e que a promete readquirir no prazo de um ou dois anos por, respectivamente, quase o dobro ou mais do dobro do preço ao comprador não pode sobreviver ao crivo das regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos, ou da lógica desacompanhado de outros elementos que permitam convencer o Tribunal que, ao contrário do que ditam aquelas regras, no caso concreto, o negócio foi assim querido.
2. A posse não se transfere ao comprador de um bem por mero efeito do contrato, sendo que se impõe, por regra a entrega material do bem, ainda que simbólica no caso de alguns bens, designadamente com relevo nos autos os imóveis.
3. A falta de entrega das chaves dos imóveis vendidos, que se mantêm com o vendedor, e a continuação por este da utilização dos imóveis como o fazia antes da venda é impeditivo da extinção da posse deste.
4. Tendo as recorrentes em reconvenção pedido a apreciação da arguição de negócio jurídico simulado — com a venda formal pretendia-se mascarar um mútuo — impunha-se ao Mmo. Tribunal a quo que decidisse o pedido, sob pena de omissão de pronúncia e, consequentemente, nulidade por força dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) CPC e 20.º CRP.
5. Declarada provada a venda (item provado 1), qualificação essa objecto do pedido reconvencional das recorrentes, ficou definitivamente condicionada a decisão final a proferir, pois que a decisão não é mais do que o conclusão do raciocínio jurídico, isto é, a aplicação do Direito aos factos.
6. De tal modo que, estando em crise, como estava, precisamente determinar-se se o negócio formal correspondeu à vontade real das partes, a declaração de 'provada a venda' só pode entender-se como uma decisão não precedida da respectiva fundamentação, enfermando por essa razão a douta sentença recorrida no vício de nulidade por falta de fundamentação nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC e 205.º CRP.
7. Os factos provados 3, 4 e 5 teriam que ser declarados não provados e, reflexamente, também os pontos não provados 1, 4, 5, 15 e 16 deveriam ter sido declarados provados, por força da apreciação conjugada da certidão do registo predial, do contrato promessa junto aos autos e do testemunho de I… e J….
8. Consequentemente, deverá declarar-se provado que se pretendeu mascarar um mútuo legalmente inadmissível pelo juro convencionado num contrato de compra e venda com a recíproca promessa de compra imediatamente a seguir e, deste modo, provados os pontos 6, 7, 8, 9, 10 (não se tratou do pagamento de um preço, outrossim entrega da soma mutuada), 11 e 12 da matéria não provada.
9. Seja pelo direito à quota de liquidação das recorrentes — que existe independentemente da iniciativa e do procedimento de liquidação, seja ele voluntário ou administrativo, seja pela figura da acessão se assim não se entendesse, dúvidas não podem restar que as recorrentes sucederam na posse à sociedade F…, Lda, de tal modo que o ponto 14 deveria ter sido declarado provado.
Se assim não se entendesse,
10. Mesmo após a venda dos imóveis, estas mantiveram a posse dos mesmos, inicialmente através da sua sociedade, mais tarde em nome próprio, tendo inclusivamente as mesmas arrendadas.
11. Tal posse é titulada, pública, pacífica e de boa fé, tendo durado mais de 15 anos e mais de 20 anos, pelo que deverão as recorrentes ser declaradas legítimas proprietárias dos referidos bens e, em conformidade, ser o recorrido condenado a reconhecer-lhes essa qualidade e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam o seu gozo.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando-se em conformidade a absolvição das recorrentes no pedido do recorrido e procedência total do pedido reconvencional daquelas, como é de inteira JUSTIÇA!”
A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, suscitando a questão prévia da sua rejeição quanto à impugnação da matéria de facto, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram mantidos a espécie e o efeito fixados na 1.ª instância.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões das recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2,...
Da 4.ª Vara Cível do Porto
*
Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, S.A., com sede no …, Apartado …, Covilhã,instaurou, em 10/9/2012, acção com processo ordinário, depois transformada em acção declarativa simplificada nos termos do DL n.º 108/2006, de 8/6, contra C… casada com D…, residente na Rua …, .., ..º esq –Ft., Habitação …, Porto e E…, solteira, maior, residente na …, …. – . – .., Porto, pedindo que as rés sejam condenadas a:
a) Reconhecerem que aautora é legítima dona e possuidora das três fracções, inscritas na matrizurbana da freguesia … sob o artigo 1345, pelas letras A, E, e F,descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º13/19870723;
b) Restituírem à autora essas três fracções completamente livres e desembaraçadas de pessoas ebens;
c) E pagarem, a título de indemnização, a quantia que em liquidaçãode execução se vier a apurar e quantificar pelos danos decorrentes da ocupação e manutenção de tal situação, pelo período que a mesmadecorrer e até efectiva entrega de tais bens.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
É proprietária das aludidas fracções, por compra que fez à sociedade F…, Lda., por escritura de 3/4/1998, a qual se mostra inscrita no registo predial e por as ter adquirido por usucapião.
Emprestou as mesmas fracções a G…, mas, falecido este, as rés, suas filhas, recusam-se a entregá-las à autora, causando-lhe prejuízos.
As rés contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção, alegando, em resumo, que:
A compra e venda invocada é simulada, visto que visou dissimular um contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o accionista da autora, H…, e o pai das rés, o qual efectuou o pagamento da quantia mutuada.
A sociedade F…, Lda., e, após a sua dissolução, as rés sempre estiveram na posse das mesmas fracções, tendo-as adquirido por usucapião.
Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que:
1. Se declare que as fracções autónomas descritas sob as letras “A”, “E” e “F” descritas na competente Conservatória sob o n.º 13 e inscritas na matriz sob o artigo 1345 e melhor identificadas em 1.º da PI são propriedade das Rés;
2. Seja, nos termos dos art.ºs 293.º e 241.º do Código Civil, o negócio celebrado sob a forma de escritura pública convertido no que foi a vontade real das partes, um mútuo com hipoteca e declarado integralmente cumprido;
3. Serem os Autores, Reconvindos, condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos Reconvintes dos referidos prédios.
Por fim,
4. Por deduzir pedidos com flagrante abuso de direito, exigindo a restituição de dois imóveis que prometeu vender e que recebeu a totalidade do preço, aproveitando-se do falecimento do promitente comprador, alegar factos contrários à verdade e omitir outros essenciais a fim de obter uma decisão de mérito que não corresponde à verdade factual, devem ainda os Autores solidariamente ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus a liquidar de harmonia com o disposto no artigo 457º/1/a) e b) do CPC.
A autora respondeu, impugnando os factos alegados e os documentos juntos, com excepção do contrato-promessa, que nunca foi cumprido, negando a simulação e concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais e como na petição inicial.
Na fase do saneamento, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação.
Prosseguiram os autos para a audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu com gravação da prova nela produzida, em 21/11/2013 e em 12/12/2013, após o que, em 14/2/2014, foi proferida douta sentença que decidiu:
Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, assim:
1. Condenar as rés a reconhecerem que a autora é legítima dona e possuidora das três fracções, inscritas na matriz urbana da freguesia … sob o artigo 1345, pelas letras A, E, e F, descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 13/19870723, a seguir identificadas:
a) Fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a um estabelecimento de rés-do-chão, cave com a área de 20 m2 e sobreloja com a área de 23 m2, com entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de €17.152,02;
b) Fracção autónoma, designada pela letra “E”, correspondente a um escritório, no 1.º andar esquerdo frente, com a área de 30 m2 e entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de 9.193,33 €; e
c) Fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente a um escritório no 1.º andar esquerdo com a área de 38 m2 e entrada pelo n.º …, com o valor patrimonial de 9.193,33 €;
2. Bem como a restituírem à Autora as três fracções atrás identificadas completamente livres e desembaraçadas de pessoas e bens.
3. Absolver as rés do pedido de indemnização contra estas formulado pela autora.
Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados em sede de reconvenção pelas Rés/Reconvintes contra a Autora, absolvendo esta desses pedidos.
Inconformadas com o assim decidido, as rés/reconvintes interpuseram recurso para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. O negócio formal trazido aos autos de um vendedor que, após a venda, mantém pelo menos a detenção da coisa e que a promete readquirir no prazo de um ou dois anos por, respectivamente, quase o dobro ou mais do dobro do preço ao comprador não pode sobreviver ao crivo das regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos, ou da lógica desacompanhado de outros elementos que permitam convencer o Tribunal que, ao contrário do que ditam aquelas regras, no caso concreto, o negócio foi assim querido.
2. A posse não se transfere ao comprador de um bem por mero efeito do contrato, sendo que se impõe, por regra a entrega material do bem, ainda que simbólica no caso de alguns bens, designadamente com relevo nos autos os imóveis.
3. A falta de entrega das chaves dos imóveis vendidos, que se mantêm com o vendedor, e a continuação por este da utilização dos imóveis como o fazia antes da venda é impeditivo da extinção da posse deste.
4. Tendo as recorrentes em reconvenção pedido a apreciação da arguição de negócio jurídico simulado — com a venda formal pretendia-se mascarar um mútuo — impunha-se ao Mmo. Tribunal a quo que decidisse o pedido, sob pena de omissão de pronúncia e, consequentemente, nulidade por força dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) CPC e 20.º CRP.
5. Declarada provada a venda (item provado 1), qualificação essa objecto do pedido reconvencional das recorrentes, ficou definitivamente condicionada a decisão final a proferir, pois que a decisão não é mais do que o conclusão do raciocínio jurídico, isto é, a aplicação do Direito aos factos.
6. De tal modo que, estando em crise, como estava, precisamente determinar-se se o negócio formal correspondeu à vontade real das partes, a declaração de 'provada a venda' só pode entender-se como uma decisão não precedida da respectiva fundamentação, enfermando por essa razão a douta sentença recorrida no vício de nulidade por falta de fundamentação nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC e 205.º CRP.
7. Os factos provados 3, 4 e 5 teriam que ser declarados não provados e, reflexamente, também os pontos não provados 1, 4, 5, 15 e 16 deveriam ter sido declarados provados, por força da apreciação conjugada da certidão do registo predial, do contrato promessa junto aos autos e do testemunho de I… e J….
8. Consequentemente, deverá declarar-se provado que se pretendeu mascarar um mútuo legalmente inadmissível pelo juro convencionado num contrato de compra e venda com a recíproca promessa de compra imediatamente a seguir e, deste modo, provados os pontos 6, 7, 8, 9, 10 (não se tratou do pagamento de um preço, outrossim entrega da soma mutuada), 11 e 12 da matéria não provada.
9. Seja pelo direito à quota de liquidação das recorrentes — que existe independentemente da iniciativa e do procedimento de liquidação, seja ele voluntário ou administrativo, seja pela figura da acessão se assim não se entendesse, dúvidas não podem restar que as recorrentes sucederam na posse à sociedade F…, Lda, de tal modo que o ponto 14 deveria ter sido declarado provado.
Se assim não se entendesse,
10. Mesmo após a venda dos imóveis, estas mantiveram a posse dos mesmos, inicialmente através da sua sociedade, mais tarde em nome próprio, tendo inclusivamente as mesmas arrendadas.
11. Tal posse é titulada, pública, pacífica e de boa fé, tendo durado mais de 15 anos e mais de 20 anos, pelo que deverão as recorrentes ser declaradas legítimas proprietárias dos referidos bens e, em conformidade, ser o recorrido condenado a reconhecer-lhes essa qualidade e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam o seu gozo.
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