Acórdão Nº 90/22 de Tribunal Constitucional, 01-02-2022

Relator(a)Cons. Teles Pereira
Número Acordão90/22
Número do processo673/21
Data01 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 90/2022

Processo n.º 673/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Interpõe o presente recurso o Exmo Magistrado do Ministério Público (doravante, o recorrente), com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confrontado que foi com a decisão de recusa de fls. 24/30, que adiante será transcrita no item 1.2.. São, pois, as incidências processuais conducentes a esse recurso que seguidamente relataremos.

1.1. Em 11/05/2021, o cidadão A., com dupla nacionalidade portuguesa e brasileira, entrou em Portugal num voo proveniente do Brasil. Nesse mesmo dia, recebeu uma mensagem de correio eletrónico proveniente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) comunicando-lhe que deveria cumprir um período de 14 dias de isolamento profilático no apartamento que corresponde à sua residência em Portugal. No dia 10/05/2021, o mesmo cidadão havia efetuado teste PCR para deteção de Coronavirus-Covid 19, com resultado negativo, tendo exibido o documento respetivo à chegada ao território português.

1.2. A. requereu, então, junto do Juízo do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, a sua libertação imediata, mediante a providência de habeas corpus prevista no artigo 220.º do Código de Processo Penal (CPP). O processo correu os seus termos naquele juízo com o número 7229/21.6T8SNT e culminou na prolação de uma decisão, datada de 14/05/2021, cujo dispositivo é o seguinte:

“[…]

Em face do exposto, por ilegalidade da detenção decide-se julgar procedente o presente pedido de habeas corpus e, consequentemente, determino a restituição do requerente à liberdade.

[…]”.

Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

O Habeas corpus consagrado no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa é na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”, constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito – cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º, p. 508.

De acordo com o disposto no art 222.º do Código de Processo Penal (C.P.P. «os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;

b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;

c) Ter sido a detenção efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

No caso vertente vem A. requerer a sua libertação por estar obrigado permanecer na sua residência, contra a sua vontade, na sequência da comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (artigo 25.º, n.º 7, da resolução do Conselho de Ministros de 30 de abril).

A questão a resolver consiste em saber se o requerente se encontra privado da liberdade e a confirmar-se, apreciar da legalidade dessa privação.

A resolução da questão convoca-nos, desde logo, a Lei Fundamental e o primeiro dos seus preceitos que consagra a dignidade da pessoa humana como a referência axial de todo o sistema de direitos fundamentais: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (artigo 1.º).

A par deste, o artigo 27.º, sob a epígrafe “Direito à liberdade e à segurança”, dispõe que:

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

Excetuam-se deste princípio os casos de privação da liberdade determinada nas seguintes condições:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

De forma em tudo idêntica a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é direito interno com valor superior às leis ordinárias, dedica o seu artigo 5.º à proteção da liberdade e da segurança das pessoas contra as prisões e detenções arbitrárias ou injustificadas, estipulando no citado preceito legal que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança não podendo ser dela privado salvo nos casos que de forma exaustiva aí contempla.

Por outro lado, todas as exceções aí previstas pressupõem um concreto modo de agir, de acordo com o procedimento legal, quer sob o aspeto substancial, quer processual. “A expressão de acordo com o procedimento legal traduz a ideia de um processo equitativo e adequado, com a exigência de que toda a privação da liberdade emane de uma autoridade qualificada, seja executada por uma autoridade também qualificada e não assuma um caráter arbitrário, mesmo que algumas imperfeições possam subsistir” – cfr. Irineu Cabral Barreto em anotação ao artigo 5.º in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6.ª edição, Almedina, 2020.

Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos consagra no seu artigo 9.º norma que reconhece a todo o indivíduo o direito à liberdade e à segurança da sua pessoa, ninguém podendo ser objeto de prisão ou detenção arbitrária ou privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei.

Retornando à Lei Fundamental e ao artigo 27.º, aí se consagra o direito à liberdade física, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos. Tutela-se aqui, conforme tem sido consensualmente reconhecido, um aspeto parcelar e específico das diversas dimensões em que se manifesta a liberdade humana, o direito à liberdade física, entendida «como liberdade de movimentos corpóreos, de “ir e vir”, a liberdade ambulatória ou de locomoção» (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 638) ou como «direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar» (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 478).

É este também o entendimento que tem sido sustentado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 479/94, 663/98, 471/2001, 71/2010, 181/2010 e 54/2012 (Acórdão n.º 204/2015), incluindo “o direito de não ser aprisionado ou fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 479).

O artigo 27.º da Constituição é particularmente exigente em relação às restrições que consente ao direito fundamental nela consagrado, como se lê, a propósito no Acórdão n.º 479/94 do Tribunal Constitucional: “(…) Antes ainda da revisão constitucional de 1982, Figueiredo Dias considerava que «nenhuma ordem jurídica pode viver e manter-se sem a utilização de certas medidas que obriguem fisicamente as pessoas a apresentarem-se a certos atos ou a submeterem-se a certas formalidades», sustentando não encontrar qualquer óbice a que, «para além da prisão preventiva, seja constitucionalmente admissível a detenção, a custódia, a guarda à vista ou a vinculação de presença. Ponto é que, naturalmente, a aplicação de tais medidas seja contida dentro de um estrito princípio de necessidade e de proporcionalidade e seja revestida de efetivas garantias, nomeadamente quanto à sua judicialidade tendencialmente imediata nos casos em que a situação de restrição ou privação da liberdade deva manter-se” (cf. A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, Livros Horizonte, 1981, pp. 86 e 87).

Na mesma linha de orientação encontramos em Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição…, tomo I, pág. 479: “O direito à liberdade não é um direito absoluto, admitindo restrições. As restrições ao direito de liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos nºs 2 e 3 (entre as...

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