Acórdão nº 90/15.1T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-11-2023
Data de Julgamento | 30 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 90/15.1T8VNF-C.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
Os exequentes AA e BB instauraram, em 19/12/2014, contra os executados CC e DD, no Juízo de Execução ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., execução para pagamento de quantia certa (ref.ª ...61).
Ofereceram como título executivo sentença transitada em julgado proferida no proc. n.º 2495/05.... do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., na qual os executados foram condenados a pagar aos exequentes a quantia de 13.041,02€, acrescida de juros contados à taxa legal de 4% ao ano desde a citação (16/11/2005) e até integral pagamento.
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Mediante notificação enviada a 23.09.2019, os executados foram notificados de que «conforme V/ requerimento datado de 15/04/2016, os Exequentes fizeram seu o valor correspondente à quota parte que pertencia à executada no saldo da conta bancária por óbito de CC. No entanto, encontra-se ainda em falta o pagamento de 2.663,92€ relativos a custas com o processo. Deste modo, segue em anexo o guia para pagamento do valor em falta para que, após o pagamento do referido valor, se possa declarar a presente execução extinta pelo pagamento. Caso contrário, prosseguirão os autos. (…)» (ref.ª Citius ...97, ...43 e ...47).*
Em 21.10.2019, a executada CC apresentou à agente de execução uma reclamação à nota de liquidação (ref.ª Citius ...82).*
Em 1/04/2020, a agente de execução notificou a executada da conta nota-discriminativa (ref.ª Citius ...61). *
Em 12/06/2020, os exequentes requereram à agente de execução o seguinte (ref.ª Citius ...03):«Não tendo sido ainda pago pelos executados o valor necessário para o pagamento integral das quantias devidas no processo (capital, juros e custas), vem o exequente, novamente, requerer que se proceda à penhora nos presentes autos do quinhão hereditário da executada na Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito dos referidos AA e CC (…)».
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Em 9/11/2020, a agente de execução procedeu à notificação para penhora do crédito que os executados detêm em consequência do processo de inventário n.º ...0..., a correr termos no Juiz ..., até ao montante de 6.500,00€ (ref.ª Citius ...31).*
Em 01.03.2021, a executada CC requereu a elaboração da nota de liquidação da execução (ref.ª Citius ...09).*
Em 22.03.2021, a executada CC requereu novamente à agente de execução a elaboração da nota de liquidação (ref.ª Citius ...83).*
Em 07.04.2021, a executada CC requereu a notificação da agente de execução para elaborar a nota de liquidação (ref.ª Citius ...96).*
Em 14.04.2021, o Tribunal “a quo” notificou a agente de execução do requerimento junto aos autos pela executada CC, em 07.04.2021 (ref.ª Citius ...65).*
Em 12.07.2021, o Tribunal “a quo” notificou novamente a agente de execução do requerimento junto aos autos pela executada CC, em 07.04.2021, bem como para, em 10 dias, informar o estado dos autos, nomeadamente sobre o requerido pela executada (ref.ª Citius ...12).*
Em 02.11.2021, a executada CC requereu, em síntese, o seguinte (ref.ª Citius ...31):“(…)
.. tendo em conta que a presente execução se encontra sem qualquer movimento desde há mais de seis (6) meses, por razões não imputáveis à requerente
.. vem requerer se declare deserta a instância (…)”.
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Em 5/11/2021, os exequentes responderam, referindo, entre o mais, que «(…) o processo não está parado por facto imputável ao exequente, não tendo este qualquer responsabilidade na falta da elaboração da nota de liquidação da execução, requerida pela executada, cuja elaboração não é da competência do exequente», pelo que deve «o processo prosseguir os seus ulteriores tramites, até ao pagamento integral da dívida exequenda, juros e demais encargos processuais, conforme requerido em 12/06/2020» (ref.ª Citius ...39).*
Em 10.11.2021, o tribunal recorrido notificou a agente de execução, entre o mais, do requerimento junto aos autos pela executada CC, em 02.11.2021, bem como da resposta dos exequentes, de 5/11/2021 (ref.ª Citius ...10).*
Em 11.07.2022, o tribunal recorrido voltou a notificar a agente de execução para, entre outros, prestar informações sobre o estado dos autos e sobre a possibilidade de os mesmos serem extintos (ref.ª Citius ...83).*
Em 25.01.2023, os executados apresentaram reclamação, requerendo a declaração da deserção da instância, bem como a extinção da execução, com todos os devidos efeitos legais (ref.ª Citius ...67).*
Em 1.02.2023, a agente de execução respondeu à notificação de 25/01/2023, referindo, entre o mais, que «(…) a A.E. não pode nem deve elaborar conta final do processo sem que os valores em falta se encontrem liquidados pelos executados. Caso os executados pretendam liquidar os valores em falta e para o fazerem, a A.E. notifica nesta data os executados na pessoa de seu ilustre mandatário da Guia para pagamento» (ref.ª Citius ...25).*
Em 08.02.2023, o Tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão (Citius ...07):“Nos termos do artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
O nº5, deste normativo, estatui que no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Verificando-se que os presentes autos aguardam impulso processual há bastante mais de 6 (seis) meses, não tendo os Exequentes se pronunciado, designadamente, sobre os requerimentos dos Executado(a)(s) a requerer a declaração de deserção, declara-se a instância deserta.
(…)”.
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Em 09.02.2023, os exequentes formularam requerimento, referindo, entre o mais, que (ref.ª Citius ...26):“(…)
Em 12/06/2020, foi requerido pelos aqui exequentes à Sr. Agente de Execução (…) que “Não tendo sido pago pelos executados o valor necessário para o pagamento integral das quantias devidas no processo (capital, juros e custas) se procedesse à penhora nos autos do quinhão hereditário da executada”.
Desconhece-se se isto que foi requerido cumprido pelo Sr. Agente de execução.
Por outro lado,
Refere a executada que requereu em 01/03/2021, que a Sr. Agente de execução elaborasse nota de liquidação da execução e, em 07/04/2021, que o tribunal lhe ordenasse tal elaboração.
Assim, salvo melhor entendimento,
O processo não está parado por facto imputável aos exequentes,
Não tendo este qualquer responsabilidade na falta da elaboração da nota de liquidação da execução, requerida pela executada e cuja elaboração não é da competência do exequente,
Não podendo, assim, ser os exequentes prejudicados por qualquer ato ou omissão que não lhes é imputável.
Deste modo,
Deve o despacho (com a ref ...07) ontem proferido no presente processo a julgar deserta a instância, ser reformulado por enfermar de um manifesto lapso, devendo a Sr.ª agente e execução ser notificada para elaborar a conta do processo.
Caso assim não se entenda,
Deve a instância executiva ser renovada,
O que se requer. (…)”.
*
Em 23.02.2023, notificados da reclamação apresentada pelos exequentes, os executados responderem nos termos seguintes (ref.ª Citius ...45):“(…)
(…), ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 281.º do CPC, a instância se considera deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
(…), por mais de uma vez a execução em apreço não teve qualquer movimento por períodos superiores a seis meses.
Mais concretamente, entre 07.04.2021 e 02.11.2021 e, ainda, entre 10.11.2021 e 11.07.2022.
E, por isso, (…), não poderá a pretensão dos mesmos em ver o despacho de que reclamam ser reformulado, merecer qualquer acolhimento.
II.
Acresce que, os exequentes pretendem reclamar do douto despacho por intermédio de uma reclamação que não tem qualquer previsão legal.
Pois que, mesmo que a sua argumentação pudesse merecer acolhimento, tal nunca poderia ser pelo meio processual de que os exequentes se serviram.
Assim requer que:
- seja a pretensão dos exequentes indeferida
(…)”.
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Em 24.03.2023, o Tribunal “a quo” prolatou o seguinte despacho (ref.ª Citius ...88):“(…)
Notifique a Sr.(ª) Agente de Execução para, em 10 dias, se pronunciar sobre o teor da reclamação apresentada pela Exequente, designadamente, quanto aos factos alegados relativamente à Sr.(ª) Agente de Execução.
(…)”.
*
Em 12.04.2023, a agente de execução informou os autos, em síntese, do seguinte (ref.ª Citius ...76):“(…)
O processo não se encontra parado, apenas aguarda resposta da penhora efetuada no processo de inventário ...0..., juízo ....
(…)”.
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Em 27.04.2023, os recorrentes alegaram nos autos, em resumo, o seguinte (ref.ª Citius ...99):“(…)
A agente de execução, em rigor, vem reiterar a informação por si veiculada nos autos em 01.02.2023, sobre a qual a aqui requerente / executada se pronunciou já em 06.02.2023 e sobre a qual recaiu o douto despacho de 08.02.2023.
Deste modo, tendo sido já declarada deserta a instância e, considerando que sobre uma tal decisão não foi oportunamente interposto qualquer recurso, manifesto é que a mesma transitou em julgado - cfr. n.º 1 art.º 627.º e 628.º do CPC
Por conseguinte, vedado está a este tribunal retroceder na sua decisão e, designadamente, reformular o despacho proferido em 08.02.2023 como pretendem os exequentes.
Com efeito, a Mm.ª Juiz esgotou o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria, não podendo, agora, alterar a sua decisão - cfr. n.ºs 1 e 3 art.º 613.º do CPC
(…)”.
*
Em 21.06.2023, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª Citius ...36):«Da reclamação dos Exequente:
Como decorre do disposto no art.º 616º, n.º 2 do Código de Processo Civil a reforma sentença, tratando-se de decisão da qual cabe recurso, o que sucede no caso dos autos pois o valor da acção é superior a €5.000,00, apenas...
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