Acórdão nº 9/16.2T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17-10-2019
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
| Data de Julgamento | 17 Outubro 2019 |
| Ano | 2019 |
| Número Acordão | 9/16.2T8MNC.G1 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-
I. Relatório
A Caixa …, CRL, pessoa colectiva nº …, com sede na Praça …, Viana do Castelo, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Terras X - Agro-Turismo, Lda., pessoa colectiva nº ..., com sede no Lugar …, Monção, Massa Insolvente de J. P., contribuinte nº …, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, Dr. N. M., com escritório na Rua …, Aveiro, e M. F., viúva, contribuinte nº …, residente no Lugar …, Monção, peticionando que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento descrito na petição inicial, por simulação subsidiariamente, seja declarada a nulidade do mesmo contrato de arrendamento, por o seu objecto ser legalmente impossível ou contrário à lei subsidiariamente, seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento com referência à data de compra do prédio que sejam as rés condenadas solidariamente a entregar à autora o prédio descrito na petição inicial, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação e no pagamento de uma indemnização no valor mensal de € 2.000,00, a contar de 25 de Setembro de 2015 até à efectiva entrega do prédio.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 2012 instaurou uma acção executiva contra a ré sociedade, o insolvente e o seu filho, tendo sido penhorado um prédio urbano (que identifica), dispondo a autora de duas hipotecas sobre o mesmo que na acção de insolvência, a autora adquiriu o referido prédio urbano e em Setembro de 2015, apresentou-se no local a fim de tomar posse do mesmo, tendo sido impedida de o fazer pelo insolvente e pela ré M. F., tendo estes invocado a existência de um contrato de arrendamento a favor da ré sociedade, sobre o mencionado prédio urbano.
Alegou, ainda, que tal contrato de arrendamento foi celebrado com o intuito de enganar os credores do insolvente, divergindo as declarações prestadas da vontade real de cada um, pois o contrato nunca foi registado junto da repartição de Finanças, a data aposta no mesmo é precisamente a data da constituição da sociedade ré e a renda prevista no mencionado documento, nunca foi paga acrescendo a estes factos, o facto de ser manifestamente reduzida, tendo em conta as características do prédio e o seu estado.
Concluiu, referindo que pelo facto de não ter tomado posse efectiva do prédio, a autora foi impedida de o arrendar pela quantia mensal de dois mil euros.
*
Devidamente citada, veio a ré, M. F., contestar, alegando, para tanto e em síntese, que não impediu a autora de tomar posse do prédio, pois nem sequer se encontrava em Monção à data da alegada tentativa de tomada de posse do mesmo, tendo os representantes da autora sido informados da existência do contrato de arrendamento, em conformidade com uma cópia que lhes foi fornecida.Referiu, ainda, ser tal contrato real e não simulado, sendo o valor da renda adequado aos valores praticados naquele local.
Conclui, alegando que a caducidade não se verifica quanto à ré Terras X e que o valor de indemnização de dois mil euros mensais é manifestamente excessivo.
*
A Massa Insolvente de J. P., representada pelo administrador da insolvência Dr. N. M., veio contestar impugnando os factos vertidos na petição inicial, alegando que no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, foi feita referência ao contrato de arrendamento em causa nos autos, com conhecimento dos credores, e que não se encontram reunidos os pressupostos que a lei faz depender a obrigação de indemnizar nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil. *
Terras X, Lda também apresentou contestação, impugnando, igualmente, os factos vertidos na petição inicial, referindo que o contrato de arrendamento foi celebrado e apresentado no âmbito de uma candidatura a um projecto de financiamento europeu e que corresponde à vontade real e efectiva das partes, mais mencionando que a insolvência de J. P. apenas foi decretada cinco anos depois da outorga do contrato que não há lugar à caducidade do contrato, nem ao pagamento de qualquer indemnização. *
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, tendo o tribunal tomado conhecimento do despacho de encerramento por rateio final da insolvência de J. P., foi proferido despacho de substituição processual da massa insolvente pelo insolvente J. P.. *
Após, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:a) Declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado entre o réu J. P. e a ré Terras X - Agro-Turismo, Lda., datado de 28 de Abril de 2009, por vício de simulação;
b) Condenou os réus J. P. e Terras X - Agro-Turismo, Lda. a entregar à autora o prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, rossios e armazém com um pavimento e rossios, situado no Lugar …, freguesia de ..., Monção, inscrito na matriz predial sob os artigos urbanos … e ... e descrito no registo predial sob o número ..., livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação ;
c) Condenou os réus, J. P. e Terras X - Agro-Turismo, Lda, solidariamente, no pagamento à autora de uma indemnização no valor mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), contada desde 25 de Setembro de 2015 até efectiva entrega do prédio descrito em b);
d) Absolveu a ré M. F. dos pedidos ; e
e) Absolveu todos os réus das restantes quantias peticionadas.
*
II-Objecto do recursoNão se conformando com essa decisão, o Apelante J. P., veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- O recorrente não se conforma com a douta sentença, proferida nos autos em referência, na medida em que condena a entregar parte do imóvel descrito no ponto 2.º da P.I. e em indemnização pela demora na entrega do referido imóvel; pelo que se pugna pela sua revogação nestes aspectos.
2.ª -A sentença recorrida omitiu do elenco dos factos provados e não provados, os seguintes factos:
"Entre o Réu J. P. e a sociedade Terra X-Agro Turismo, Lda. foi celebrado um contrato de arrendamento, que tinha por objecto o prédio referido no ponto 2.º da P.I. ": sendo que tal tem evidente relevância para a decisão da causa, pois a existência de arrendamento leva a que a responsabilidade pela entrega do imóvel seja da arrendatária e não do recorrente.
3.ª- Há elementos nos autos que impõem que se dê como provado tal facto, que são os seguintes:
- deu-se como provado, no ponto 9 e 10 do elenco dos factos provados na sentença recorrida, que o recorrente impediu a A. de tomar posse do imóvel, invocando o contrato de arrendamento com Terras X, Lda, e
4.ª - Perante tais elementos, é imperativo lógico reconhecer-se que existe, ou existiu, tal arrendamento, independentemente de o mesmo poder ter sido declarado nulo ou considerar-se caducado, pelo que se impõe aditar um ponto ao elenco da matéria de factos provado, nos seguintes termos "Entre o Réu J. P. e a sociedade Terras X-Agro Turismo, Lda., foi celebrado um contrato de arrendamento, que tinha por objecto os prédios referidos no ponto 2.º dos factos provados.
5.ª - Se for entendimento deste tribunal que não há elementos suficientes para dar como provada a celebração do contrato de arrendamento, (sempre necessário como alegado pelo recorrente para qualquer pessoa comum aderir aos projectos de fundos comunitários como foi o caso sub judice, então a decisão da matéria de facto é deficiente e exige-se a sua anulação da sentença na parte que é objecto deste recurso; nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do c.p.c,
6.ª- Atendamos ao seguinte:
a) - No ponto 9 e 10 da matéria de facto dá-se como provado que quando a A. reclamou a entrega do imóvel em causa, o recorrente invocou o arrendamento do mesmo, por parte da Terras X, Lda, como justificação que o impedia de fazer tal entrega.
b) -Diz-se na decisão recorrida que o réu J. P. impediu a A. de tomar posse do prédio referido em 2, invocando que residia no mesmo e que existia um contrato de arrendamento para as Terras X.
c) -A Autora alegou que pediu a declaração de nulidade do contrato de arrendamento invocado pelo recorrente.
d) - Alega ainda, em várias partes da sua P.I., que tal contrato de arrendamento foi celebrado para prejudicar a A. causando-lhe prejuízos; e assim fundamenta o pedido de indemnização ao recorrente.
e) - A suposta simulação do contrato de arrendamento, ou a sua caducidade (que aliás é pedido subsidiário na acção recorrida, é condição necessária para proceder também o pedido de entrega do imóvel, onde habita o recorrente.
f) - Acresce que, havendo arrendamento, que na nossa modesta opinião há, ainda que inválido ou caducado, a indemnização por falta de restituição do locado é calculada com base na rendai nos termos do artigo 1045.º do c.c.
7.ª- Ora, salvo o devido respeito, não é aceitável, no novo processo civil, perante aquilo que foi alegado nos articulados e dado como provado na própria sentença, que o tribunal venha dizer que não existiu arrendamento; incorrendo, por isso, em violação do disposto no artigo 411.º do c.p.c.
8.ª- No caso concreto, perante o alegado na P.I. e estando o processo judicial, aqui referido, no tribunal de Monção- em cumprimento do referido preceito, dar-se como provado que o referido contrato de arrendamento existe.
9.ª- Mais, o tribunal recorrido já havia condenado o réu a pagar indemnização em processo que correu termos no tribunal judicial de Monção, Proc. n.º 279/17.9T8MNC, pede também uma indemnização à Terras X, Lda pela não entrega do imóvel- pedido incompatível com a indemnização reclamada ao recorrente nos presentes autos. Deveria então determinar a emissão de certidão da P.I. do processo n.º 279/17.9T8MNC e a sua junção aos autos sub judice.
10.ª- Tudo isto resulta numa grave deficiência da matéria de facto, que requer a anulação da sentença em crise (artigo 662.º n.º 2, c) do CP.C e a ampliação da matéria de facto, com...
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