Acórdão nº 899/14.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03-12-2015

Data de Julgamento03 Dezembro 2015
Número Acordão899/14.3T8FAR.E1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 899/14.3T8FAR.E1 – Apelação – 1ª Secção
Comarca de Faro – Instância Local – Secção Cível J2
Recorrente: (…).
Recorrido: Ministério Público.
*

Vem o presente recurso, interposto do despacho que determinou a incompetência internacional do tribunal e cujo teor é o seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 592.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não há lugar a realização de audiência prévia, passando a proferir-se Despacho Saneador.
*
(…), de nacionalidade suíça e residente na Suíça, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Incertos, peticionando, em suma:
a) Que a escritura de compra e venda do prédio urbano sito em Vale da (…) – Aljezur, registado na Conservatória do Registo Predial de Aljezur com o número (…), seja rectificada, passando a constar na mesma o estado civil de (…) como divorciado;
b) Que a apresentação n.º (…) de 2006/09/07, relativa ao prédio indicado em a), seja rectificada, passando a constar na mesma estado civil de (…) como divorciado;
c) Que seja dada sem efeito a escritura de habilitação datada de 3 de Setembro de 1997, celebrada no Cartório Notarial de Lagos.
Para sustentar os supra referidos pedidos, alega, a Autora, ser neta de (…), o qual casou no dia 12 de Agosto de 1960 com (…), na cidade de Roanne (Loire), em França.
Que em Setembro de 1973, (…) abandonou o lar conjugal e foi residir para Marrocos, tendo, ainda no estado de casado com … (de quem apenas se veio a divorciar em 16 de Junho de 1988), contraído matrimónio, em 8 de Setembro de 1981 com (…), cidadã marroquina, perante o Oficial de Casamento de Gibraltar.
Em 14 de Dezembro de 1990, (…) adquiriu o prédio referido em a), sito em Vale (…) – Aljezur, tendo declarado na respectiva escritura de compra e venda ser casado com (…).
Mais, alega que (…) faleceu em Atenas, em 4 de Outubro de 1991, e que em 3 de Setembro de 1997 foi celebrada a escritura de habilitação de herdeiros no Cartório Notarial de Lagos, onde foi declarado que (…) era a única herdeira daquele.
Por sua vez, (…) veio a falecer em 8 de Agosto de 2000.
Por ainda ser casado com (…) aquando da celebração do matrimónio com (…), não pode este último produzir quaisquer efeitos, pelo que, à data da sua morte, a aqui Autora era a única e universal herdeira de (…), tendo o mesmo falecido no estado de divorciado de (…).
*
Citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º do CPC, o Ministério Público apresentou Contestação, invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e, se assim não se entendesse, a incompetência territorial deste tribunal.
*
A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções.
*
Cumpre apreciar e decidir.
I - Da incompetência absoluta
Nos termos do disposto no artigo 62.º do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: ‘a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real’.
Atentos os pedidos deduzidos pela Autora, constata-se que apresenta como causa de pedir da presente acção a nulidade do casamento celebrado entre (…) e (…), facto do qual, resultaria que esta seria a única e universal herdeira daquele e que aquando da celebração da escritura de compra e venda relativa ao prédio em causa o mesmo teria o estado civil de divorciado.
No entanto, aquela nulidade ainda não se encontra declarada. Pelo que, constata-se, na verdade, a presente acção versa sobre a (in) validade do mencionado casamento, uma vez que a procedência dos pedidos deduzidos depende da prévia declaração de nulidade daquele.
Analisando o teor da petição inicial, constatamos que a Autora reside na Suíça, o casamento cuja validade se impugna foi celebrado em Gibraltar, com cidadã de nacionalidade marroquina, o (...) faleceu em Atenas e (...) também faleceu em Atenas.
Com efeito, do ponto de vista pessoal não existe qualquer conexão com o território nacional; os factos que sustentam a causa de pedir ocorreram em Gibraltar e não é conhecido qualquer impedimento para que a acção seja proposta naquele país.
O simples facto de existir um bem localizado em Portugal e cá ter sido outorgada a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de (…), não é suficiente para se atribuir competência aos nossos tribunais.
Não se verificando quaisquer factores atributivos da competência internacional dos tribunais portugueses previstos no artigo 62.º do CPC, são os mesmos incompetentes para decidir a presente causa.
A infracção das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal, que implica a absolvição da instância (artigos 62.º, 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, alínea a), todos do CPC), o que se determina.
Registe e Notifique.
Custas pela Autora (artigo 527.º do CPC)».
*
Inconformada, veio a A., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que considerou procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
B. Com o respeito devido e merecido pelo Tribunal da Comarca de Faro, a
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