Acórdão nº 8986/12.6T2SNT-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-12-2018
Judgment Date | 11 December 2018 |
Acordao Number | 8986/12.6T2SNT-A.L1-7 |
Year | 2018 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A. veio, em 7.9.2017, interpor recurso de revisão por apenso aos autos de ação ordinária que contra si fora instaurada, em 13.4.2012, pelo B., na qual o A. pedira a condenação do R. a pagar-lhe o valor global de € 46.429,27, com juros acrescidos, respeitante a contrato de depósito bancário entre ambos celebrado que o R. movimentou, originando um saldo a descoberto.
Na referida ação foi proferida sentença, em 21.10.2014, que admitiu a substituição do B., pelo BB., na qualidade de A., e, julgando parcialmente procedente a causa, condenou o ali R. a pagar ao BB., “a quantia de € 14 396,98, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado”.
Invoca agora o referido A. no presente recurso de revisão, em breve síntese, que só com a citação na subsequente ação executiva tomou conhecimento da mencionada ação declarativa, uma vez que a citação nesta realizada é nula. Mais refere que está em tempo de instaurar recurso de revisão porque ainda não decorreram 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e que apenas em Agosto de 2017 tomou conhecimento de diversa correspondência trocada com o B. demonstrativa de que este conhecia a verdadeira residência do R. (diferente da por si indicada naqueles autos) e até que o crédito reclamado na ação se encontrava já regularizado. Juntou documentos.
Em 12.10.2017, foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “(...) é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017).
Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.”
Reclamou o R./recorrente nos termos do art. 643 do C.P.C. tendo-se determinado, já nesta instância, por despacho junto a fls. 87/88, e ao abrigo dos arts. 6 e 193, nº 3, do C.P.C., que a referida reclamação seguisse sob a tramitação própria do recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o referido reclamante apresentado a sua alegação concluindo com a indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, obedecendo, no essencial, ao previsto no art. 639 do C.P.C., são as seguintes as conclusões por si apresentadas:
“
i) Vem a presente reclamação do douto despacho/sentença ora proferido pelo Tribunal a quo de fls. , o qual não admitiu o recurso interposto no passado dia 07/09/2017, porquanto entendeu julgar “(…) extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (…)”.
ii) Porém, o ora Recorrente cumpriu com os prazos estabelecidos no artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, o qual prevê um prazo de 60 dias, o qual conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)”, ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a pessoa do recorrente estava a fazer mudanças na sua residência!
iii) O Tribunal a quo fundamenta o seu despacho de não admissão do recurso de revisão interposto, no circunstancialismo de “(…) Assim sendo, entende-se que está claramente ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Com efeito, no que respeita ao alegado vício de falta ou nulidade da citação, o ora recorrente não podia deixar de ter tomado conhecimento efetivo do mesmo, porquanto teve acesso ao processo e teve conhecimento da sentença recorrida, pelo menos, em 30 de novembro de 2016, data em que a referida nulidade foi reportada, pelo próprio, no requerimento que apresentou na ação declarativa, tendo-se conformado com o despacho que veio a ser proferido sobre o referido requerimento, porquanto dele não interpôs recurso no prazo legal. Perante estes factos, é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…)”.
iv) O Tribunal a quo, entendeu que “(…) No caso vertente, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21-10-2014 e transitou em julgado, pelo que é manifesto que o recurso de revisão, tendo sido interposto no dia 07-09-2017 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tal como previsto no artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (…)”.
v) Em 21-12-2016, o ora Recorrente procurou alertar o douto tribunal a quo, para um erro gravíssimo, para uma falha lesadora dos seus interesses enquanto parte, enquanto cidadão português, perante uma decisão judicial injusta e prejudicial.
vi) Não estava na posse de quaisquer elementos que lhe permitissem que a sentença proferida – no processo principal já transitada em julgado – fosse objeto de revisão, invocando o fundamento previsto no artigo 696.º, al. e), do Cód. de Proc. Civil, demonstrando que a citação que permitiria ao Recorrente vir a exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida.
vii) O artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, prevê que o prazo de 60 dias, conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)”, ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a fazer mudanças na sua residência!
viii) De facto, o Recorrente apenas teve acesso aos ditos documentos, em meados de Agosto de 2017, quando procedeu a mudanças e limpeza de sua residência.
ix) Pelo que, o ora Recorrente intentou o recurso de revisão de sentença dentro do prazo de 60 dias, previsto no artigo 697.º, n.º 2, al. c do Cód. de Proc. Civil e dentro do prazo de 5 anos previsto nesse mesmo preceito legal.
x) O presente recurso de revisão incide sobre a questão da pretensão do Recorrente poder interpor recurso da sentença final proferida em 21/10/2014, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o Recorrente a pagar ao Autor, a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado.
xi) Uma vez, que, só no seguimento de uma citação para penhora no processo executivo, veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora, BB.
xii) A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av…, em Queluz, quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”.
xiii) A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”.
xiv) Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correcta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”.
xv) Mais, a Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça …, Lisboa”, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extractos bancários.
xvi) Foi a própria Recorrida quem anexou 2 documentos com diferentes moradas do Recorrente (Queluz e Vale da Pedra), não tendo fornecido essa morada para desbloquear a citação negativa e antes se insistindo na outra, por motivos que se desconhecem.
xvii) No mês de Agosto de 2017, o Recorrente veio a localizar correspondência trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado.
xviii) Mais ainda, o Recorrente, desde meados do ano de 2008 que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito na morada de Queluz, conforme litígio que corre os seus termos nesta mesma Comarca de Lisboa Oeste.
xix) O presente recurso está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo que ademais só no mês de Agosto de 2017 o recorrente foi confrontado e tomou conhecimento da correspondência da Recorrida, que atesta o seu efectivo e cabal conhecimento da residência ser em Vale da Pedra e,...
I- Relatório:
A. veio, em 7.9.2017, interpor recurso de revisão por apenso aos autos de ação ordinária que contra si fora instaurada, em 13.4.2012, pelo B., na qual o A. pedira a condenação do R. a pagar-lhe o valor global de € 46.429,27, com juros acrescidos, respeitante a contrato de depósito bancário entre ambos celebrado que o R. movimentou, originando um saldo a descoberto.
Na referida ação foi proferida sentença, em 21.10.2014, que admitiu a substituição do B., pelo BB., na qualidade de A., e, julgando parcialmente procedente a causa, condenou o ali R. a pagar ao BB., “a quantia de € 14 396,98, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado”.
Invoca agora o referido A. no presente recurso de revisão, em breve síntese, que só com a citação na subsequente ação executiva tomou conhecimento da mencionada ação declarativa, uma vez que a citação nesta realizada é nula. Mais refere que está em tempo de instaurar recurso de revisão porque ainda não decorreram 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e que apenas em Agosto de 2017 tomou conhecimento de diversa correspondência trocada com o B. demonstrativa de que este conhecia a verdadeira residência do R. (diferente da por si indicada naqueles autos) e até que o crédito reclamado na ação se encontrava já regularizado. Juntou documentos.
Em 12.10.2017, foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “(...) é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017).
Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.”
Reclamou o R./recorrente nos termos do art. 643 do C.P.C. tendo-se determinado, já nesta instância, por despacho junto a fls. 87/88, e ao abrigo dos arts. 6 e 193, nº 3, do C.P.C., que a referida reclamação seguisse sob a tramitação própria do recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o referido reclamante apresentado a sua alegação concluindo com a indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, obedecendo, no essencial, ao previsto no art. 639 do C.P.C., são as seguintes as conclusões por si apresentadas:
“
i) Vem a presente reclamação do douto despacho/sentença ora proferido pelo Tribunal a quo de fls. , o qual não admitiu o recurso interposto no passado dia 07/09/2017, porquanto entendeu julgar “(…) extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (…)”.
ii) Porém, o ora Recorrente cumpriu com os prazos estabelecidos no artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, o qual prevê um prazo de 60 dias, o qual conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)”, ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a pessoa do recorrente estava a fazer mudanças na sua residência!
iii) O Tribunal a quo fundamenta o seu despacho de não admissão do recurso de revisão interposto, no circunstancialismo de “(…) Assim sendo, entende-se que está claramente ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Com efeito, no que respeita ao alegado vício de falta ou nulidade da citação, o ora recorrente não podia deixar de ter tomado conhecimento efetivo do mesmo, porquanto teve acesso ao processo e teve conhecimento da sentença recorrida, pelo menos, em 30 de novembro de 2016, data em que a referida nulidade foi reportada, pelo próprio, no requerimento que apresentou na ação declarativa, tendo-se conformado com o despacho que veio a ser proferido sobre o referido requerimento, porquanto dele não interpôs recurso no prazo legal. Perante estes factos, é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…)”.
iv) O Tribunal a quo, entendeu que “(…) No caso vertente, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21-10-2014 e transitou em julgado, pelo que é manifesto que o recurso de revisão, tendo sido interposto no dia 07-09-2017 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tal como previsto no artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (…)”.
v) Em 21-12-2016, o ora Recorrente procurou alertar o douto tribunal a quo, para um erro gravíssimo, para uma falha lesadora dos seus interesses enquanto parte, enquanto cidadão português, perante uma decisão judicial injusta e prejudicial.
vi) Não estava na posse de quaisquer elementos que lhe permitissem que a sentença proferida – no processo principal já transitada em julgado – fosse objeto de revisão, invocando o fundamento previsto no artigo 696.º, al. e), do Cód. de Proc. Civil, demonstrando que a citação que permitiria ao Recorrente vir a exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida.
vii) O artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, prevê que o prazo de 60 dias, conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)”, ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a fazer mudanças na sua residência!
viii) De facto, o Recorrente apenas teve acesso aos ditos documentos, em meados de Agosto de 2017, quando procedeu a mudanças e limpeza de sua residência.
ix) Pelo que, o ora Recorrente intentou o recurso de revisão de sentença dentro do prazo de 60 dias, previsto no artigo 697.º, n.º 2, al. c do Cód. de Proc. Civil e dentro do prazo de 5 anos previsto nesse mesmo preceito legal.
x) O presente recurso de revisão incide sobre a questão da pretensão do Recorrente poder interpor recurso da sentença final proferida em 21/10/2014, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o Recorrente a pagar ao Autor, a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado.
xi) Uma vez, que, só no seguimento de uma citação para penhora no processo executivo, veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora, BB.
xii) A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av…, em Queluz, quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”.
xiii) A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”.
xiv) Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correcta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”.
xv) Mais, a Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça …, Lisboa”, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extractos bancários.
xvi) Foi a própria Recorrida quem anexou 2 documentos com diferentes moradas do Recorrente (Queluz e Vale da Pedra), não tendo fornecido essa morada para desbloquear a citação negativa e antes se insistindo na outra, por motivos que se desconhecem.
xvii) No mês de Agosto de 2017, o Recorrente veio a localizar correspondência trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado.
xviii) Mais ainda, o Recorrente, desde meados do ano de 2008 que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito na morada de Queluz, conforme litígio que corre os seus termos nesta mesma Comarca de Lisboa Oeste.
xix) O presente recurso está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo que ademais só no mês de Agosto de 2017 o recorrente foi confrontado e tomou conhecimento da correspondência da Recorrida, que atesta o seu efectivo e cabal conhecimento da residência ser em Vale da Pedra e,...
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