Acórdão nº 8975/17.4TSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-10-2021
Data de Julgamento | 28 Outubro 2021 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 8975/17.4TSTB.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA
ENTRE
AA
e marido
BB
Autores / Apelantes / Apelados / Recorrentes
CONTRA
DD
e mulher
EE
Réus / Apelantes / Apelados / Recorridos
I – Relatório
Os Autores intentaram acção declarativa contra os Réus (filho e nora da Autora mulher) peticionando:
«A) Deverá ser anulada a escritura de Dação em cumprimento outorgada entre AA. E RR., devendo o prédio objecto dessa escritura, voltar à propriedade dos AA.;
B) Deverão os RR. restituírem aos AA. as quantias que retiraram da conta bancária destes sem consentimento, bem como toda as quantias correspondentes a pagamentos que efetuaram da referida conta bancária, em proveito próprio, em quantia que se estima em 39.908,90€;
C) Deverá ser declarado nulo o contrato de Mútuo celebrado entre AA. e RR., por empréstimo no montante de 50.000,00€, nas condições descritas nesta PI, devendo os RR em consequência, restituírem aos AA. a referida quantia, acrescida de juros legais vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento».
Alegaram, em sustentação de tal pedido:
- que outorgaram a escritura de dação em cumprimento convictos, conforme foram instruídos pelo Réu varão, de que a mesma se destinava apenas a permitir a realização de obras no imóvel, não tendo noção do efeito translativo da propriedade derivado dessa mesma escritura nem intencionando esse efeito;
- que o Réu varão movimentou a conta bancária dos Autores, sem o conhecimento ou consentimento destes, utilizando o dinheiro dos autores (39.908,90 €) em proveito próprio;
- que mutuaram informalmente aos Réus 50.000 €, para investirem num restaurante, sem que, apesar de a isso instados, lhe tenham devolvido tal montante;
- que a Ré mulher tinha conhecimento do comportamento do Réu varão.
Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade passiva da Ré mulher, a caducidade do direito de anulação e o abuso de direito; e por impugnação, alegando em particular que os Autores doaram ao Réu marido não só a metade da sua conta bancária (sendo que por conta dessa metade só utilizou 15.500,00 €, que já devolveu) como os 50.000 € que agora dizem terem emprestado, pelo que tais quantias são de sua propriedade.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré mulher.
A final foi proferida sentença que, considerando demonstrado ser dos Autores o capital depositado e que o Réu marido dos 39.908,90 € que dela retirou apenas restituiu 31.500,00 € e indemonstrado o proveito comum do casal, o vício de vontade e o mútuo, condenou o Réu marido a restituir aos Autores a quantia de 8.408,90 €, absolvendo os Réus do demais pedido.
Inconformados, apelaram Autores e Réus, concluindo, em síntese:
- os Autores, por omissão de pronúncia, por ‘lapso manifesto’ ao descontar o que se considerou restituído da quantia que alegaram como indevidamente apropriada pelos Réus, por erro na decisão de facto e de direito quanto à anulação da dação em pagamento e ao mútuo;
- os Réus, por falta de fundamentação, erro na fixação do elenco factual e erro de julgamento (a insuficiência de factos deveria ter levado à absolvição).
A Relação, unanimemente, considerando não ocorrer omissão de pronúncia, não estarem cumpridos os ónus estabelecidos no art.º 640º do CPC e que o invocado ‘lapso manifesto’ é antes uma nova questão, rejeitou a impugnação da matéria de facto e julgou a apelação dos Autores improcedente; considerando não ocorrer falta de fundamentação e alterando a matéria de facto, julgou a apelação dos Réus procedente; consequentemente revogou a sentença recorrida e absolveu os Réus dos pedidos.
Irresignados, vieram os Autores interpor recurso de revista, ao abrigo do art.º 671º do CPC, concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado da sua alegação e conclusões, que a Relação devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto, que ao alterar o elenco factual a Relação violou as regras do ónus da prova e do direito probatório material, que a Relação devia ter conhecido do que qualificou como ‘questão nova’ e ter a Relação errado na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia porquanto a questão omitida era, na sequência da pretendida diversa valoração da prova, a apreciação da nulidade da cessão em pagamento por simulação.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade da revista (ineptidão do requerimento de interposição do recurso, dupla conforme e falta de sucumbência) e, ‘por mera cautela de patrocínio’, pela improcedência do recurso.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Invocam os Recorridos a ineptidão do requerimento de interposição do recurso porquanto o mesmo não satisfaz os requisitos impostos pelo art.º 639º do CPC, na medida em que a alegação dos Recorrentes «se encontra num amontoar de ideias, entrecruzando questões de direito com impugnação de facto» e as conclusões que a rematam, além de «muito extensas e que individualmente rebatem várias questões», são «uma repetição detalhada, injustificada e inexplicável das respectivas alegações».
O recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir a argumentação já aduzida anteriormente), mas se lhe imponha o ónus de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, especificando as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Porque assim é, o requerimento de interposição do recurso tem, obrigatoriamente, de incluir a alegação dos fundamentos por que se pede a reversão, modificação ou anulação da decisão recorrida, rematada por uma síntese conclusiva (artigos 637º, nº 2 e 639º, nº 1, do CPC).
A falta de alegação ou conclusões determinam a rejeição do recurso (art.º 641º, nº 2, al. b), do CPC); sendo que as insuficiências que afectem as conclusões são susceptíveis de aperfeiçoamento, estando o relator adstrito ao dever de formular o respectivo convite (nº 3 do art.º 639º, do CPC).
Se o teor dos normativos acabados de referir, aliado à natureza do acto de interpelação de um Tribunal Superior, faria supor que as alegações, ademais impondo-se que as mesmas sejam elaboradas por profissionais especialmente habilitados para o efeito (artigos 12º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 40º, nº 1, al. c), do CPC, e 66º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) se ativessem, com esmerado rigor, aos critérios legalmente estabelecidos, o certo é que são frequentíssimas as situações de afastamento de tais critérios, com a apresentação de alegações e/ou conclusões insuficientes, contraditórias, excessivas, incongruentes, confusas, prolixas ou inócuas, que tornam sobremaneira penoso descortinar qual seja o objecto do recurso.
Dir-se-á que a tal estado de coisas se obstaria com a utilização de um critério de rigor na apreciação dos requerimentos de interposição de recurso, fazendo uso sistemático do convite ao aperfeiçoamento e do indeferimento dos mesmos quando não estivessem em conformidade. E alguma jurisprudência, como dá nota a alegação dos Recorridos, ensaiou enveredar por essa via. Ocorre, porém, que (como se reconhece em ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pg. 158) se entranhou na prática judiciária uma atitude condescendente em que os Tribunais Superiores desconsideram o...
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