Acórdão nº 897/13.4TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-03-2015

Judgment Date26 March 2015
Acordao Number897/13.4TBVRS.E1
Year2015
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
Apelação 897/13.4TBVRS.E1 (2ª secção cível)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), residente em (…), (…), requereu na Conservatória de Registo Predial de (…), a inscrição a título definitivo do direito de propriedade a seu favor sobre o prédio descrito na aludida Conservatória sob a ficha n.º …/930527-E, apresentando para o efeito, como título, sentença judicial, transitada em julgado.

Tal pretensão não veio a ser atendida pelo Conservador que recusou o registo a título definitivo, tendo-o efetuado, apenas, como provisório por natureza ao abrigo do disposto artº 92º n.º 2 al. b) do Código de Registo Predial.

Desta decisão do Conservador do Registo Predial veio (…) recorrer para o Tribunal Judicial Vila Real de Santo António que manteve a decisão do Conservador.

Inconformado, veio, agora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem:

a) O presente recurso restringe-se a uma questão de Direito, pois que, nenhuma censura merece ao ora Recorrente o juízo feito pela Senhora Juiz “a quo” quanto aos factos que deu como provados na parte II da sentença recorrida.

b) O que acontece é que o ora Recorrente, a partir de tais factos dados como provados, não se pode conformar com a decisão de Direito dada na parte IV de tal sentença, julgando improcedente o recurso contencioso interposto pelo ora Alegante do despacho proferido pela Exma. Senhora Conservadora do Registo Predial de (…), que manteve a qualificação como provisória por natureza, nos termos da al. b), do n.º 2, do art.º 92º, do C. R. Predial, do registo de aquisição requerido pela AP 845 de 16/08 de 2013, quanto à fração autónoma designada pela letra “E” do lote (…) da Urb. (…) – (…), 8950-434 Castro Marim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/930527-E e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…).

c) O ora Alegante requereu a inscrição do direito de propriedade a seu favor do prédio acima descrito, sendo que o registo da aquisição do mesmo se fundou na sentença proferida nos autos de ação de processo ordinário que, sob o n.º …/12.6TBPBL, correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal e em que foi Autor o ora Alegante e Ré, a sociedade “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”.

d) Tal sentença, já transitada em julgado em 5 de Junho de 2013, cuja certidão foi junta, aquando do pedido de registo, a que acima se alude, julgou provada e procedente a ação intentada pelo ora Alegante e, em consequência, declarou “que a Ré vendeu ao Autor a fração autónoma designada pela letra “E” do lote (…) da Urbanização (…) – (…), 8950-434 Castro Marim, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/930527-E e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, pelo preço total de € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros).”

e) O Senhor Juiz que proferiu tal sentença, “considerando a situação de incumprimento em que a promitente vendedora se colocou, a manutenção do interesse por parte do promitente-comprador e a verificação dos requisitos de que depende a execução especifica (artigo 830.º do C.P.Civil) deve produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial da Ré de venda do prédio em causa ao Autor, por referência ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos em 6 de Abril de 2005”.

f) Tal sentença, já transitada em julgado, produz efeitos “erga omnes” e, por força do disposto, conjugadamente, nos artigos 580º, n.ºs 1 e 2 e 619º, n.º 1 do C.P. Civil, fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele.

g) Em consequência, a Senhora Conservadora do Registo Predial de (…) não poderia ter recusado que o registo requerido fosse qualificado como definitivo, tal como foi requerido.

h) A sentença proferida pelo Senhor Juiz da comarca de Pombal declarou que o prédio em apreço foi vendido pela Ré nos autos de processo ordinário que, sob o n.º …/12.6TBPBL, correram termos por esse Tribunal, “absolutamente livre de quaisquer ónus, encargos, compromissos ou responsabilidades, pelo preço total de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros”), mais tendo declarado tal sentença que, “considerando a situação de incumprimento em que a promitente vendedora se colocou, a manutenção do interesse por parte do promitente-comprador e a verificação dos requisitos de que depende a execução especifica (artigo 830º do C. Civil) deve produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial da Ré de venda...

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