Acórdão nº 896/26.6T8CTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01-10-2026

Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relator(a)SARA REIS MARQUES
Data de Julgamento01 Outubro 2026
Ano2026
Número Acordão896/26.6T8CTB.C1
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I - Relatório:
-» No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 2 foi proferida sentença, datada de 7/9/2026, que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente AA e, em consequência, alterando a medida concreta da pena aplicada pela recorrida COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA BEIRA BAIXA, decidiu condenar o recorrente no pagamento de coima no valor de € 30,00 (trinta euros) pela prática, em 08.11.2023, da contraordenação p. e p. no/pelo artigo 48.º, n.ºs 4 e 8 do Código da Estrada e substituir a coima referida em A) por uma admoestação, nos termos seguintes: “Advirto o arguido/recorrente AA para o estrito cumprimento, em situações futuras, do preceituado no artigo 48.º, n.º 4 do Código da Estrada, em toda a sua extensão e alcance jurídico.”
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-» Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, ao abrigo do disposto no art.º 73 n.º 2 do RGCO, o qual foi acompanhado e antecedido, nos termos do artigo 74.º, n.º 2 RGCO, do competente Requerimento de Aceitação do Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Invoca que se está em causa uma questão estritamente jurídica, suscetível de se repetir transversalmente no âmbito do Direito Contraordenacional e cuja resolução ultrapassa manifestamente os interesses particulares dos presentes autos: saber se a omissão total de pronúncia da Autoridade Administrativa sobre um pedido expresso de aplicação de admoestação, formulado pelo Arguido ao abrigo do artigo 51.º RGCO, constitui vício invalidante da Decisão Administrativa e, na afirmativa, se pode esse vício ser suprido pelo Tribunal a quo de impugnação mediante apreciação originária da pretensão omitida, ou se devem os autos ser remetidos à Autoridade Administrativa para que sobre tal questão suscitada profira decisão.
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-» O processo foi remetido a esta Relação para apreciação do requerimento.
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-» A Ex.m.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado.
Argumenta que:
“ Os recursos para melhoria da aplicação do Direito ou para promoção da uniformidade da jurisprudência têm natureza extraordinária e, para que sejam admitidos, devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
-a questão jurídica tem de ser absolutamente determinante e central para a decisão da causa;
-a norma jurídica tem de ser complexa, ambígua, recente ou que suscite sérias dúvidas de interpretação na comunidade jurídica;
-a resolução do problema tem de poder aplicar-se a uma pluralidade de casos futuros semelhantes, devendo o recorrente demonstrar que a utilidade da decisão ultrapassa o seu caso concreto e servirá de orientação geral para a sociedade ou para a administração pública;
-o erro tem de ser clamoroso, de clara afronta ao Direito da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida,”
E conclui que “as questões invocadas - a não apreciação pela autoridade administrativa da substituição da coima por admoestação e da consequente omissão de pronúncia - não reúnem, no caso em apreço, esses apertados requisitos, sob pena de vulgarização deste tipo de recursos, ainda que acerca deles se encontrem entendimentos dissonantes, o que é, aliás, próprio da prática doutrinária e judiciária.”
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A questão a decidir é a existência de pressupostos da aplicação do regime excecional de recurso, a que se reporta o artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações, que legitimariam a admissão...

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