Acórdão nº 896/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-07-2024
Data de Julgamento | 11 Julho 2024 |
Número Acordão | 896/17.7BELSB |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
A… intentou, em 12.4.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 8.000 a título de crédito emergente do contrato de trabalho que manteve com o insolvente V… Futebol Clube.
Por sentença proferida em 11.11.2021 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Salarial a pagar à Autora a quantia de € 620.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente deduziu ação administrativa contra o Fundo de Garantia salarial pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de € 8.000,00 à A. a título de créditos salariais.
B) Foram dados como provados os factos que supra se elencaram e para os quais se remete.
C) Cabia ao Tribunal “a quo” decidir se a trabalhadora tinha ou não direito a receber as quantias que elencou no formulário que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial nos termos apresentados, o que fez, à data, ao abrigo do Decreto-Lei 59/2015 de 21/04, nomeadamente, €2700- retribuição de agosto, setembro e outubro de 2014; € 450- metade do subsídio de férias de 2015; € 900- subsídio de Natal de 2015; € 3950- Indemnização.
D) A recorrente dirigiu à segurança social o formulário em causa com estes valores preenchidos.
E) Em resposta, a recorrida indeferiu o pedido, mas não colocou em causa os valores pedidos e descritos, limitou-se apenas a indeferir o pedido porquanto, no seu entender, os créditos reclamados não se venceram em data incluída no período de referência dentro do qual o FGS pode assumir o pagamento, e porque o requerimento foi apresentado após decorrido um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho da recorrente.
F) Contudo, quando a recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos laborais, em 08.09.2016, fê-lo em cumprimento do susodito decreto-lei, respeitando o prazo para o efeito, pelo que o seu pedido foi tempestivo.
G) Ora, sendo deste indeferimento da recorrida que se reclamou e que deu origem aos presentes autos, é sobre este pedido que o tribunal “a quo” se tem que pronunciar e não socorrer-se de um lapso da recorrente para tentar encontrar um valor mais reduzido, que beneficie a recorrida para a condenar nesse pagamento, porque a recorrida teria sempre que ser condenada a liquidar o valor da indemnização porquanto foi reclamado dentro do prazo legal para o efeito.
H) Ficou demonstrado que a recorrente tem direito a receber o valor correspondente à indemnização por despedimento ilícito, uma vez que não decorreu um ano desde a data da cessação do seu contrato de trabalho.
I) Donde se conclui que a recorrente tem direito a receber o valor de € 3950,00, correspondente ao valor da indemnização pelo despedimento ilícito, sendo este o valor a pagar à recorrente e não € 620,00, quantia que não resulta do pedido formulado ao Fundo de Garantia Salarial e que só por lapso se poderia ter indicado.
J) Ao decidir condenar o Fundo de Garantia Salarial a liquidar à Recorrente a quantia de € 620,00, o tribunal “a quo” está a extrapolar o que consta do formulário para beneficiar o R., condenando-o a pagar tal quantia. Decisão que é injusta para a recorrente e ilegal.
K) Cabia ao tribunal “a quo” aferir do pedido feito pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, atentando-se no formulário que preencheu e endereçou a este e verificando se estavam preenchidos os requisitos para o seu recebimento.
L) Ora, verificados que se encontram os requisitos para receber a indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 3950,00, era nessa quantia que o Tribunal “a quo” deveria ter condenado o recorrido e não noutra. Pois ao decidir do modo que fez beneficiou a recorrida em detrimento da recorrente com o claro intuito de beneficiar a recorrida violando o princípio da igualdade das partes e da equidade.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão...
I
A… intentou, em 12.4.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 8.000 a título de crédito emergente do contrato de trabalho que manteve com o insolvente V… Futebol Clube.
Por sentença proferida em 11.11.2021 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Salarial a pagar à Autora a quantia de € 620.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente deduziu ação administrativa contra o Fundo de Garantia salarial pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de € 8.000,00 à A. a título de créditos salariais.
B) Foram dados como provados os factos que supra se elencaram e para os quais se remete.
C) Cabia ao Tribunal “a quo” decidir se a trabalhadora tinha ou não direito a receber as quantias que elencou no formulário que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial nos termos apresentados, o que fez, à data, ao abrigo do Decreto-Lei 59/2015 de 21/04, nomeadamente, €2700- retribuição de agosto, setembro e outubro de 2014; € 450- metade do subsídio de férias de 2015; € 900- subsídio de Natal de 2015; € 3950- Indemnização.
D) A recorrente dirigiu à segurança social o formulário em causa com estes valores preenchidos.
E) Em resposta, a recorrida indeferiu o pedido, mas não colocou em causa os valores pedidos e descritos, limitou-se apenas a indeferir o pedido porquanto, no seu entender, os créditos reclamados não se venceram em data incluída no período de referência dentro do qual o FGS pode assumir o pagamento, e porque o requerimento foi apresentado após decorrido um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho da recorrente.
F) Contudo, quando a recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos laborais, em 08.09.2016, fê-lo em cumprimento do susodito decreto-lei, respeitando o prazo para o efeito, pelo que o seu pedido foi tempestivo.
G) Ora, sendo deste indeferimento da recorrida que se reclamou e que deu origem aos presentes autos, é sobre este pedido que o tribunal “a quo” se tem que pronunciar e não socorrer-se de um lapso da recorrente para tentar encontrar um valor mais reduzido, que beneficie a recorrida para a condenar nesse pagamento, porque a recorrida teria sempre que ser condenada a liquidar o valor da indemnização porquanto foi reclamado dentro do prazo legal para o efeito.
H) Ficou demonstrado que a recorrente tem direito a receber o valor correspondente à indemnização por despedimento ilícito, uma vez que não decorreu um ano desde a data da cessação do seu contrato de trabalho.
I) Donde se conclui que a recorrente tem direito a receber o valor de € 3950,00, correspondente ao valor da indemnização pelo despedimento ilícito, sendo este o valor a pagar à recorrente e não € 620,00, quantia que não resulta do pedido formulado ao Fundo de Garantia Salarial e que só por lapso se poderia ter indicado.
J) Ao decidir condenar o Fundo de Garantia Salarial a liquidar à Recorrente a quantia de € 620,00, o tribunal “a quo” está a extrapolar o que consta do formulário para beneficiar o R., condenando-o a pagar tal quantia. Decisão que é injusta para a recorrente e ilegal.
K) Cabia ao tribunal “a quo” aferir do pedido feito pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, atentando-se no formulário que preencheu e endereçou a este e verificando se estavam preenchidos os requisitos para o seu recebimento.
L) Ora, verificados que se encontram os requisitos para receber a indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 3950,00, era nessa quantia que o Tribunal “a quo” deveria ter condenado o recorrido e não noutra. Pois ao decidir do modo que fez beneficiou a recorrida em detrimento da recorrente com o claro intuito de beneficiar a recorrida violando o princípio da igualdade das partes e da equidade.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão...
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