Acórdão nº 8950/18.1T8VNG-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-06-2020

Data de Julgamento15 Junho 2020
Número Acordão8950/18.1T8VNG-G.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 8950/18.1T8VNG-G.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
Relatório
B…, casado, vigilante, residente em …, nº …, …. - … …, apresentou AÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM para verificação ulterior de créditos contra a MASSA INSOLVENTE DE C…, LDA., os CREDORES DE MASSA INSOLVENTE DE C…, LDA., e o DEVEDOR INSOLVENTE C…, LDA., visando o reconhecimento de créditos laborais.
Não houve contestação.
A 16.12.2019, foi proferida a seguinte sentença:
O processo de insolvência de que os presentes autos são apenso foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE, por decisão proferida a 12 de Setembro de 2019, transitada em julgado.
Assim sendo, estando encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, afigura-se-nos que a mesma não pode prosseguir, devendo a instância ser declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide.
Pelo exposto, determino a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Desta sentença recorre o A. visando a sua revogação e o reconhecimento do crédito do demandante pelos argumentos que assim sintetiza:
A.- A presente acção de verificação ulterior de créditos foi instaurada, tempestivamente, por um trabalhador da insolvente.
B- Com a mesma, o A. pretendia acionar o Fundo de Garantia Salarial, para o que se mostra imprescindível o reconhecimento do crédito reclamado.
C.- Caso a presente acção não seja decidida, o seu crédito (ou o crédito a que tem direito) não será reconhecido e não poderá recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
D.- Assim e no caso vertente não se verifica a inutilidade superveniente da lide,
E- Não pode ser desapensada do processo de insolvência, o seu prosseguimento tem interesse para o trabalhador,
F.- Não consubstanciando qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil.
G.- Ao decidir como decidiu a douta decisão violou os arts. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 189º, nº 2, al. e), 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 277º, al. e), do Código de Processo Civil e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril
H.- Por todo o exposto, deve ser revogada a douta decisão em recurso, a presente acção ser julgada totalmente improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais.
Objeto do recurso, tendo em conta as alegações recursivas que balizam o seu conhecimento, nos termos dos arts. 635.º, n.º4, 637.º, n.º2 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC:
Impõe-se saber se, após encerramento do processo de insolvência da entidade empregadora por insuficiência da massa insolvente, é de prosseguir com o apenso de verificação ulterior de créditos, maxime para efeitos de apresentação pelo reclamante/trabalhador daquela ao Fundo de Garantia Salarial de pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
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Fundamentação
De facto
Os factos com interesse para a decisão final são os acima descritos e que constam do iter processual a que acresce um outro que foi obtido por consulta dos autos de processo de insolvência onde, a 12.9.2019, foi proferida a seguinte sentença:
Relatório.
O Sr. Administrador da Insolvência veio propor o encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto no art. 232º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por inexistirem bens ou direitos
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