Acórdão nº 8950/18.1T8VNG-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-06-2020
Data de Julgamento | 15 Junho 2020 |
Número Acordão | 8950/18.1T8VNG-G.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 8950/18.1T8VNG-G.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Não houve contestação.
A 16.12.2019, foi proferida a seguinte sentença:
O processo de insolvência de que os presentes autos são apenso foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE, por decisão proferida a 12 de Setembro de 2019, transitada em julgado.
Assim sendo, estando encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, afigura-se-nos que a mesma não pode prosseguir, devendo a instância ser declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide.
Pelo exposto, determino a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Desta sentença recorre o A. visando a sua revogação e o reconhecimento do crédito do demandante pelos argumentos que assim sintetiza:
A.- A presente acção de verificação ulterior de créditos foi instaurada, tempestivamente, por um trabalhador da insolvente.
B- Com a mesma, o A. pretendia acionar o Fundo de Garantia Salarial, para o que se mostra imprescindível o reconhecimento do crédito reclamado.
C.- Caso a presente acção não seja decidida, o seu crédito (ou o crédito a que tem direito) não será reconhecido e não poderá recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
D.- Assim e no caso vertente não se verifica a inutilidade superveniente da lide,
E- Não pode ser desapensada do processo de insolvência, o seu prosseguimento tem interesse para o trabalhador,
F.- Não consubstanciando qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil.
G.- Ao decidir como decidiu a douta decisão violou os arts. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 189º, nº 2, al. e), 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 277º, al. e), do Código de Processo Civil e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril
H.- Por todo o exposto, deve ser revogada a douta decisão em recurso, a presente acção ser julgada totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais.
Objeto do recurso, tendo em conta as alegações recursivas que balizam o seu conhecimento, nos termos dos arts. 635.º, n.º4, 637.º, n.º2 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC:
Impõe-se saber se, após encerramento do processo de insolvência da entidade empregadora por insuficiência da massa insolvente, é de prosseguir com o apenso de verificação ulterior de créditos, maxime para efeitos de apresentação pelo reclamante/trabalhador daquela ao Fundo de Garantia Salarial de pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
Relatório
B…, casado, vigilante, residente em …, nº …, …. - … …, apresentou AÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM para verificação ulterior de créditos contra a MASSA INSOLVENTE DE C…, LDA., os CREDORES DE MASSA INSOLVENTE DE C…, LDA., e o DEVEDOR INSOLVENTE C…, LDA., visando o reconhecimento de créditos laborais.Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
Relatório
Não houve contestação.
A 16.12.2019, foi proferida a seguinte sentença:
O processo de insolvência de que os presentes autos são apenso foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE, por decisão proferida a 12 de Setembro de 2019, transitada em julgado.
Assim sendo, estando encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, afigura-se-nos que a mesma não pode prosseguir, devendo a instância ser declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide.
Pelo exposto, determino a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Desta sentença recorre o A. visando a sua revogação e o reconhecimento do crédito do demandante pelos argumentos que assim sintetiza:
A.- A presente acção de verificação ulterior de créditos foi instaurada, tempestivamente, por um trabalhador da insolvente.
B- Com a mesma, o A. pretendia acionar o Fundo de Garantia Salarial, para o que se mostra imprescindível o reconhecimento do crédito reclamado.
C.- Caso a presente acção não seja decidida, o seu crédito (ou o crédito a que tem direito) não será reconhecido e não poderá recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
D.- Assim e no caso vertente não se verifica a inutilidade superveniente da lide,
E- Não pode ser desapensada do processo de insolvência, o seu prosseguimento tem interesse para o trabalhador,
F.- Não consubstanciando qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil.
G.- Ao decidir como decidiu a douta decisão violou os arts. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 189º, nº 2, al. e), 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 277º, al. e), do Código de Processo Civil e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril
H.- Por todo o exposto, deve ser revogada a douta decisão em recurso, a presente acção ser julgada totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais.
Objeto do recurso, tendo em conta as alegações recursivas que balizam o seu conhecimento, nos termos dos arts. 635.º, n.º4, 637.º, n.º2 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC:
Impõe-se saber se, após encerramento do processo de insolvência da entidade empregadora por insuficiência da massa insolvente, é de prosseguir com o apenso de verificação ulterior de créditos, maxime para efeitos de apresentação pelo reclamante/trabalhador daquela ao Fundo de Garantia Salarial de pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
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Fundamentação
De facto
Os factos com interesse para a decisão final são os acima descritos e que constam do iter processual a que acresce um outro que foi obtido por consulta dos autos de processo de insolvência onde, a 12.9.2019, foi proferida a seguinte sentença:Fundamentação
De facto
Relatório.
O Sr. Administrador da Insolvência veio propor o encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto no art. 232º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por inexistirem bens ou direitos...Para continuar a ler
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