ACÓRDÃO Nº 892/2023
Processo n.º 264/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No relatório do acórdão recorrido (de 04.08.2022) do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) consta o seguinte:
“[…]
No âmbito da presente ação administrativa do contencioso do procedimento de massa intentado contra o Ministério da Justiça por vários candidatos ao movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2018, foi deduzido o pedido de anulação do despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça datado de 16/08/2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça, donde resulta que os AA não foram promovidos àquela categoria e foi ainda pedida a condenação do R. a refazer os cálculos da fórmula relativa à graduação final dos candidatos que consta do artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), de forma a que aí se atenda à antiguidade que os candidatos apresentam na carreira de oficiais de justiça e não apenas aos anos (completos) da categoria em que se encontram à data da apresentação da candidatura.
A título subsidiário, os AA peticionaram a anulação do mesmo despacho com o fundamento de que a interpretação do art.º 41.º do EFJ, efetuada pelo R., viola os princípios da igualdade, na vertente da discriminação indireta, da justiça e da proporcionalidade, ao permitir que candidatos com piores notas e menor antiguidade na carreira sejam promovidos em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço.
Pediram ainda que, caso não seja possível refazer os cálculos da fórmula do artigo 41,º do EFJ nos termos peticionados, se condene o R. a criar lugares ad hoc para os AA serem promovidos e exercerem as funções de secretários de justiça.
O TAC de Lisboa proferiu sentença a 30/05/2019, retificada por despacho de 01/08/2019, em que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, tendo:
a) absolvido «a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelos Autores A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J.;
- anulado «o despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça;
- condenado «a Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47º, nº 2, da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no fator «A» da fórmula de graduação prevista no artigo 41º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo «na categoria».
[…]
O Ministério Público intentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, circunscrevendo o objeto do mesmo à parte da sentença que desaplicou, por inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13º e 47º, n.º 2, da CRP), o segmento normativo «na categoria» que consta do fator «A» (antiguidade na categoria) da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ.
Através do acórdão n.º 221/2021, datado de 15/04/2021, posteriormente retificado pelo «acórdão n.º 294/2021, de 13/05/2021, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, tendo julgado “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47º, n. º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de Justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto.
[…]”.
2. Os “co-autores A., J., B., C., D., E., F., G., H. e I., vieram interpor recurso da sentença de 30/05/2019, proferida no TAC de Lisboa” para o TCAS, que, pelo já mencionado acórdão de 04.08.2022 [retificado por acórdão de 09.02.2023, em cujo dispositivo consta que se decide “- declarar a nulidade do processado, com efeitos restritos ao recurso que os Recorrentes K. e outros remeteram para a caixa de correio eletrónico do TAC de Lisboa a 18/05/2021; - admitir o referido recurso, por se mostrar tempestivo; - indeferir o pedido de adesão ao mencionado recurso, por parte dos contrainteressados L. e outros; - não admitir os incidentes de intervenção principal espontânea que foram deduzidos; - negar provimento ao recurso deduzido por K. e outros”)] decidiu, além do mais, “ - rejeitar, por intempestivo, o recurso apresentado por K., M., N., O., H., P., R., S., T., U.; - negar provimento ao recurso deduzido por L. e outros; - conceder provimento ao recurso interpostos pelas Recorrentes A., J., B., C., D., E., F., G., H. e I.; - revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que declarou a improcedência do pedido deduzido por estas Recorrentes, anular o despacho de 16/08/2018 do Diretor-Geral da Administração da Justiça, na parte que se refere à graduação destas Recorrentes e manter o demais decidido na sentença recorrida; - condenar o Ministério da Justiça a reconstituir o procedimento a partir da fase de graduação final, com desaplicação do segmento normativo «na categoria» que consta do fator «A» da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, previsto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP”.
No acórdão do TCAS já citado escreveu-se o seguinte:
“[…]
A sentença recorrida entendeu que a discriminação que as Recorrentes invocam por força da aplicação do fator «A» «antiguidade na categoria – anos completos», que consta da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, não importa a violação dos princípios constitucionais por elas invocados.
Para tanto, considerou que: «(...) o legislador, fundamentando as opções contempladas no EFJ, deu nota – no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – da importância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários de justiça, salientando, entre as principais alterações efetuadas, a adoção de uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade».
Do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do EFJ resultam como pressupostos obrigatórios do acesso à categoria de secretário de justiça, pelos oficiais de justiça, não titulares de curso superior adequado:
1. A nomeação anterior na categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal; e
2. A verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 9.º, a saber:
i) três anos de serviço efetivo, prestado nessa categoria;
ii) classificação mínima de Bom, nessa categoria; e
iii) aprovação na prova de acesso à categoria de secretário de justiça.
Por sua vez, do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), deste Estatuto resultam como pressupostos do acesso à categoria de secretário de justiça, pelos oficiais de justiça em geral, titulares de curso superior adequado:
1. A nomeação em qualquer das categorias da carreira judicial ou da carreira dos serviços do Ministério Público, elencadas no artigo 3.º, n.os 2 e 3 do EF]; e
2. A verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
i) sete anos de serviço efetivo;
ii) classificação mínima de Muito Bom, relevando a última classificação, independentemente da categoria a que a mesma se reporta; e
iii) aprovação na prova de acesso à categoria de secretário de justiça.
No caso dos oficiais de justiça não titulares de curso superior adequado, a progressão na carreira processa-se, de forma gradual, pela passagem por todas as categorias – dependendo o acesso à categoria de secretário de justiça, necessariamente, do exercício efetivo de três anos de funções, nas categorias de escrivão de direito ou de técnico de justiça principal, que correspondem a lugares de chefia, ao passo que, no caso dos oficiais de justiça titulares de uma das licenciaturas previstas no Despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Educação n.º 743/2000, de 7 de julho, o acesso à categoria de secretário de justiça é direto, desde que reunidos os demais pressupostos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do EFJ.
É, assim, de concluir que o legislador – ao restringir...