Acórdão nº 8912/06.1TBSC.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-01-2010
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2010 |
Número Acordão | 8912/06.1TBSC.L1-8 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. A veio propor, contra B, acção com processo especial, distribuída ao Tribunal de Família e Menores, pedindo, com fundamento em alegada violação dos respectivos deveres conjugais, se declare o divórcio entre ambos, por exclusiva culpa do R., bem como a sua condenação no pagamento à A. da quantia de € 25.000, a título de ressarcimento pelos danos causados pela dissolução do casamento.
Contestou o R., imputando, por seu turno, à A. a violação dos aludidos deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, se decrete o divórcio, com culpa exclusiva daquela.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou procedente a acção e improcedente a reconvenção, decretando-se o divórcio entre os cônjuges, tendo o R. como único culpado - e condenando-se este a pagar à A. a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos invocados danos.
Inconformado, interpôs o R. presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- Revela-se absolutamente carente de fundamentação a matéria fixada nos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos assentes, em termos determinantes de ser assacada à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668°, n°1 b), devendo, a tal propósito, ser accionado o mecanismo previsto no art. 712º, nº5, do Cód. Proc. Civil.
- De qualquer forma, os mesmos factos são contrariados, de forma evidente e notória, pelos depoi- mentos das testemunhas C e D, ambas filhas do casal e que revelam um conhecimento de causa e directo dos factos em questão, não tendo os mesmos sido contrariados por qualquer depoimento.
- Devem os mesmos factos, que assim se impugnam, ser considerados não provados.
- O art. 1792° do Cód. Civil apenas viabiliza a condenação indemnizatória pela dissolução do casa- mento e não pelos fundamentos dessa dissolução.
- Não existe direito susceptível de tutela na manutenção não desejada e não querida do casamento, nem a mesma dissolução se mostra tutelada em termos suficientemente vincados que justifiquem a condenação indemnizatória de que o recorrente foi objecto.
- Não sendo um alegado catolicismo motivador da mesma, por parte de quem nem sequer casou pela Igreja.
- Violados se mostram, assim, os comandos legais mencionados nas presentes conclusões.
- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recor- rida na parte em que condena o recorrente no pagamento de indemnização.
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Em 1ª instância, deu-se como provada a seguinte...
1. A veio propor, contra B, acção com processo especial, distribuída ao Tribunal de Família e Menores, pedindo, com fundamento em alegada violação dos respectivos deveres conjugais, se declare o divórcio entre ambos, por exclusiva culpa do R., bem como a sua condenação no pagamento à A. da quantia de € 25.000, a título de ressarcimento pelos danos causados pela dissolução do casamento.
Contestou o R., imputando, por seu turno, à A. a violação dos aludidos deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, se decrete o divórcio, com culpa exclusiva daquela.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou procedente a acção e improcedente a reconvenção, decretando-se o divórcio entre os cônjuges, tendo o R. como único culpado - e condenando-se este a pagar à A. a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos invocados danos.
Inconformado, interpôs o R. presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- Revela-se absolutamente carente de fundamentação a matéria fixada nos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos assentes, em termos determinantes de ser assacada à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668°, n°1 b), devendo, a tal propósito, ser accionado o mecanismo previsto no art. 712º, nº5, do Cód. Proc. Civil.
- De qualquer forma, os mesmos factos são contrariados, de forma evidente e notória, pelos depoi- mentos das testemunhas C e D, ambas filhas do casal e que revelam um conhecimento de causa e directo dos factos em questão, não tendo os mesmos sido contrariados por qualquer depoimento.
- Devem os mesmos factos, que assim se impugnam, ser considerados não provados.
- O art. 1792° do Cód. Civil apenas viabiliza a condenação indemnizatória pela dissolução do casa- mento e não pelos fundamentos dessa dissolução.
- Não existe direito susceptível de tutela na manutenção não desejada e não querida do casamento, nem a mesma dissolução se mostra tutelada em termos suficientemente vincados que justifiquem a condenação indemnizatória de que o recorrente foi objecto.
- Não sendo um alegado catolicismo motivador da mesma, por parte de quem nem sequer casou pela Igreja.
- Violados se mostram, assim, os comandos legais mencionados nas presentes conclusões.
- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recor- rida na parte em que condena o recorrente no pagamento de indemnização.
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Em 1ª instância, deu-se como provada a seguinte...
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