Acórdão nº 891/08.7TBILH.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-03-2015

Data de Julgamento05 Março 2015
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão891/08.7TBILH.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1 -AA, LDA

intentou, em 2008-08-28 contra

MUNICÍPIO DE ÍLHAVO

acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que este seja condenado:

- a demolir, à sua custa, o edifício que implantou num lote de terreno de que é proprietária;

- a abrir mão e entregar o referido lote à autora, livre de quaisquer limitações, ónus e encargos; e

- a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na demolição e entrega, à razão de €1.000,00 diários.



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2 - Para tanto e em síntese alegou que doou ao réu um lote de terreno, com condições; o réu não cumpriu uma dessas condições; a autora exigiu a “reversão” da doação e propôs acção judicial para atingir esse propósito, o que conseguiu; o réu construiu de má-fé um edifício no lote de terreno; o réu deve por isso ser condenado a demolir o edifício e restituir o lote de terreno à autora.


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3 - Devidamente citado para a causa o Réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção (incompetência material do tribunal) e por impugnação.

Na contestação, o réu deduziu reconvenção, pedindo que se declare ser o proprietário do edifício e do lote de terreno subjacente – por o haver adquirido por acessão industrial imobiliária, de boa-fé – e que a autora seja condenada a reconhecer esse direito, mediante o pagamento de uma indemnização de € 33.581,25, correspondente ao valor que o lote de terreno tinha à data da construção do edifício.

4 - Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos.


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5 - Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se

a) julgou a acção improcedente e absolvido o réu MUNICÍPIO DE ÍLHAVO dos pedidos formulados pela autora AA, LDA. na petição inicial;

b) julgou a reconvenção procedente e se declarou que o réu MUNICÍPIO DE ÍLHAVO é titular do direito de propriedade sobre o edifício da Biblioteca Municipal de Ílhavo e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo, assim como sobre o lote de terreno inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ílhavo sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º … da mesma freguesia, por o haver adquirido por acessão industrial imobiliária – condenando a autora AA, LDA a reconhecer tal direito –, sob condição de, em 30 (trinta) dias a contar da notificação desta sentença, o réu depositar a favor da autora a quantia de €748.550,00 (setecentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta euros), actualizada a partir do ano de 2004, inclusive, até efectivo pagamento, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.


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6 - Inconformado, recorreu desta decisão o Réu Município de Ílhavo pedindo a sua procedência, e, em consequência, que:

- A. Seja alterada a resposta dada aos quesitos 3 e 22 da douta base instrutória ou seja, aos 748.548,45€ apurados pelos senhores peritos deverá ser abatido o valor correspondente à intervenção produzida pelo réu por força das condicionantes legais a edificação no referido lote (113.902,65€ + 183.176,78€ + 270.000,00€), fixando-se o preço do lote 37 em 121.076,43€, ou, quando assim não se entenda, seja ordenada a realização de nova perícia que contemple o quadro normativo violado, e

- B. Seja eliminada na douta sentença recorrida a menção à actualização anual do valor da indemnização, a partir do ano de 2004, inclusive, até efectivo pagamento, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.


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7 - A Relação julgando procedente a questão prévia suscitada pela recorrida declarou a nulidade – arguida pela recorrida no âmbito do art.º 201.º, n.º1, do C. P. Civil – do requerimento de interposição do recurso e, consequentemente, não admitiu nem conheceu do mérito do recurso interposto pelo recorrente, ordenando, juntamente com as alegações, o seu desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante, subsistindo, por conseguinte, a douta sentença recorrida, a qual, logo que transite em julgado este acórdão, igualmente transitará.


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8. É desta decisão que em 2015-01-06 foi interposta revista que encerra as alegações com as seguintes conclusões:

1. Em 19JUN2013, o MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Grande Instância Cível de Aveiro, e que ali correu termos no processo 891/08.7TBILH.

2. O requerimento de interposição do referido recurso e as competentes alegações foram enviados por correio electrónico (vulgo email) expedido através da conta/remetente "BB [bb@pm-ilhavo.pt.]"

3. BB era, e é, o mandatário do Município de Ílhavo e, naquela circunstância justificou o uso daquele meio de comunicação da seguinte forma: « Atenta uma inexplicável dificuldade de acesso à plataforma CITIUS solicito a especial fineza de mandarem dar entrada do recurso em anexo, bem como os documentos que o acompanham.»

4. A recorrida arguiu, logo aí, a nulidade do uso do correio electrónico simples (vulgo email como suporte à remessa do requerimento de interposição do recuso.

5. A arguida nulidade viria a ser indeferida por douto despacho de fls 912 a 915.

6. Em sede de recurso, veio a recorrida AA, Lda, insistir que a arguida nulidade deve ser deferida.

7. A Relação de Coimbra, acompanhando a interpretação e a pretensão da sociedade recorrida, decretou a nulidade do requerimento de interposição do recurso, decretando igualmente o seu desentranhamento dos autos.

8. Fundando, essa decisão na aplicação conjugada dos artigos 138°-A, n.° 1 e art. 150°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil ([1]) com os termos procedimentais decorrentes da Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro dos quais, e segundo o acórdão recorrido, resulta a existência de uma lei expressa e imperativa, cuja violação implica a nulidade do ato praticado - sendo que a entender-se que estamos perante uma irregularidade ela é susceptível de influir do exame e decisão da causa - pelo que , in casu, incorreu o requerimento do recorrente na nulidade e irregularidade arguidas pela recorrida (no âmbito do art° 201° do do CPC) (...)".

9. Ora, a verdade é que o regime legal atinente aos meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes (cfr arts. 138°-A, n.° 1 e art. 150°, n.°s 1 e 2 do CPC e Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro) não impunham a via electrónica como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida e consequentemente, uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS.

10. Ou seja: do referido regime legal resulta (va) que os actos das partes não obedeciam a uma forma ou modelo obrigatórios, devendo, tão-somente, ser praticados pela forma mais simples e adequada ao fim que perseguem (só os actos da secretaria tinham de adoptar os modelos legalmente aprovados).

11. O artigo 150° do CPC só manifestava uma preferência e não uma obrigatoriedade pela transmissão electrónica de dados, relativamente à prática pelas partes dos actos processuais que o devessem ser por escrito, permitindo que os mesmos chegassem também ao processo pelas vias indicadas nas alíneas do seu número 2.

12. Ou seja: o regime legal relativo aos meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes não lhes impunha a via electrónica como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS.

13. Tais formalismos são mesmo incompatíveis e contraditórios com a evolução que se tem verificado deste a reforma de 1995/96 na nossa lei processual civil de índole comum ou geral, no sentido de reduzir e restringir ao máximo as puras decisões de forma, que impeçam a apreciação e julgamento substancial do pleito trazido a tribunal pelas partes.

14. Neste sentido (de que é até contraditório com a simplificação que aquela Portaria visou implementar, admitir que o legislador pretendeu obstar à prática de actos processuais por correio electrónico, pois tal representaria um claro retrocesso nessa matéria, quando toda a acção legislativa vai no sentido da desmaterialização progressiva do processo e de uma tramitação cada vez mais electrónica, circunstancias a que o intérprete não pode ser alheio na procura do pensamento legislativo), podem ver-se os acórdãos da RP de 28JAN2013, da RC de 09JAN2011 e da RL de 18 NOV 2010 ,12.

15. É esse, também, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, num acórdão de 18JAN2011, superiormente relatado pelo senhor Conselheiro Garcia Calejo,([2]) diz textualmente que:

a) O art. 150.°, n.° 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.° 303/2007, de 24-08, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça - i.e., a Portaria n.° 114/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 1538/2008, de 30-12 (que procedeu ã sua republicação).

b) "a razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.° do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais."

16. E aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se, não tendo utilizado a forma preferencial para (por via electrónica e usando a plataforma CITIUS), apresentar nos autos o seu requerimento e alegações de recurso, tal...

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