Acórdão nº 89-F/1999.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-01-2011
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2011 |
Case Outcome | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO AGRAVO |
Classe processual | AGRAVO |
Número Acordão | 89-F/1999.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Notificado da sentença proferida em 14/4/05 na acção ordinária nº 89/99 da 3º secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, proposta em 8/2/99 por “T... – Transacções Prediais Lda” e outros, contra ... Dealer, e outros, o Banco ..., SA, interpôs recurso de apelação.
Sob a alegação de que a execução da sentença lhe causaria prejuízo considerável, pediu que se fixasse o efeito suspensivo ao recurso, requerendo a prestação de caução, nos termos do artº 692º, nº 3, CPC (diploma a que pertencerão todos os preceitos citados, salvo indicação em contrário).
Notificados para os efeitos do artº 988º, nº 2, os autores arguiram a nulidade decorrente da omissão de notificação a que se referem os artºs 692º, nº3 e 988º, nº1.
Pelo despacho de 19/10/06 (fls 35 e 36) a arguição de nulidade foi indeferida.
Os autores agravaram desta decisão e arguiram a falsidade do artº 372º, nº 2, do Cód. Civil (fls 39).
2. Por despacho de 4/12/06 (fls 53) a falsidade arguida foi indeferida e o recurso recebido como agravo, com subida diferida (quando o incidente de prestação de caução estivesse findo) e efeito devolutivo.
3. Os autores agravaram da decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade, pedindo que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo (fls 56 e sgs do Vol. I).
O recurso foi admitido como agravo (fls 107), também com subida diferida e efeito devolutivo.
No mesmo despacho indeferiu-se a arguição de nulidade deduzida pelos autores por omissão de notificação ao MP da decisão de fls 53, nos termos do artº 549º, nº 4, do CPC.
Desta decisão os Autores interpuseram novo recurso (fls 111), que foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fls 147).
4. A fls. 147 e 148 foi proferida decisão, de 11.7.07, que julgou válida a caução.
Inconformados, os Autores agravaram, recurso que foi admitido para subir imediatamente e com efeito devolutivo (fls 152 e 162).
5. Apreciando todos os recursos interpostos pelos autores, a Relação, por acórdão de fls 269 e sgs, de 9/7/09, negou-lhes provimento, confirmando as decisões recorridas - salvo no que toca à condenação em custas numa delas, que foi atenuada - com a fundamentação que de seguida se transcreve.
“Agravo interposto pelo requerimento de fls. 39:
Os Recorrentes recorrem do despacho de fls. 35 que julgou não verificada a nulidade decorrente de não lhes terem sido notificados, pelo mandatário do Banco ... SA., os requerimentos a que se referem os nºs 3 do art. 692º e 988º, nº1 do CPC.
O art. 692º do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24 de Agosto, dispunha no nº3:
“A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução fixada pelo tribunal, aplicando-se devidamente adaptado, o nº3 do art. 818º.
E o nº1 do art. 988º estatui que “sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.”
Vejamos.
Pelo requerimento de fls. 3254 do P. 89/99, o Banco ... SA interpôs recurso da sentença e simultaneamente pediu que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo, requerendo a prestação de caução.
Resulta de fls. 3255 do P. 89/99 que Recorrente notificou daquele requerimento o ilustre mandatário dos AA.
Pelo despacho de fls. 3297 foi admitido o recurso, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo.
No presente incidente de prestação de caução, o requerimento inicial do Banco Requerente foi notificado ao ilustre mandatário dos AA (cfr. fls. 9), e foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA para os efeitos do nº2 do art. 988º do CPCivil.
Se bem os interpretamos, os Recorrentes nas conclusões da sua alegação de recurso, além de pretenderem que ao recurso seja fixado efeito suspensivo, sustentam essencialmente:
- o despacho recorrido violou o princípio do contraditório, ao indeferir a arguição de nulidade por não ter os ter ouvido sobre os documentos em que se baseia a decisão;
- o despacho recorrido viola o princípio dispositivo.
Os Recorrentes não têm razão.
O efeito do agravo foi correctamente fixado. O caso em análise não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 734º e 740º do CPC, pelo que bem decidiu o despacho recorrido ao determinar que o recurso subiria a final, e com efeito devolutivo.
Quanto aos restantes fundamentos do recurso:
Considerou o tribunal recorrido que os autos revelam que os AA foram notificados do requerimento de interposição do recurso, e para se pronunciarem, querendo, sobre a caução oferecida. E bem.
No incidente de prestação de caução, o contraditório fica assegurado com a citação do requerido, a que alude o nº2 do art. 988º do CPCivil. E no caso este preceito foi observado pelo despacho de fls. 11, notificado a fls. 17, o que os Recorrentes expressamente reconhecem no requerimento de fls. 18 e 19, em que dizem vir responder ao despacho de fls. 11.
No que tange à notificação da interposição do recurso de apelação pelo ... SA, mostram os autos que o Recorrente notificou os AA/Recorridos (fls. 3255). E não cabe neste incidente saber se o Banco ... SA está devidamente ou não no processo: é esta instituição que vêm intervindo nos autos, foi ele que interpôs recurso da sentença, que foi admitido.
A certidão a que alude a 7ª conclusão do recurso foi extraída do P. 89/99, e é composta por peças processuais que aqueles bem conhecem. Não havia assim necessidade de os Recorrentes serem ouvidos sobre ela.
Não houve também qualquer violação do princípio do dispositivo. Foi o Banco ... SA que requereu a prestação de caução, limitando-se o tribunal dizer que “o efeito suspensivo do recurso fica condicionado à prestação de caução.”
Com o que improcedem, ou irrelevam, as conclusões do agravo.
Agravo interposto do pelo requerimento de fls 56.
Recorrem os Agravantes do despacho de despacho de fls. 53 que julgou improcedente a falsidade, suscitada a fls. 39 a 41, na qual os AA arguiram “a falsidade do art. 372º, nº2 do Cód. Civil” (sic), isto porque:
a) Não foram notificados pelo Tribunal do despacho de interposição de recurso pelo ... SA, notificação que só pode ser provada por documento;
b) Não foram notificados, ao contrário do que diz o despacho de fls. 35, do requerimento de fls. 35, do requerimento de interposição de recurso pelo ... SA.
Entendeu o despacho recorrido que não terem os AA, arguentes da falsidade, indicado qualquer fundamento de falsidade do despacho.
Nas três primeiras conclusões da alegação de recurso, os Recorrentes reiteram a sua posição de que o ... SA não é parte no processo. Trata-se de questão sobre a qual nada temos a acrescentar ao que atrás dissemos.
Sustentam os Recorrentes que se incorreu na falsidade do art. 372º, nº2 do Cód. Civil.
Dispõe este preceito:
A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.”
(…)
Trata-se da falsidade de documentos autênticos, que são “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública” (nº2 do art. 363º do Cód. Civil).
Ora, como bem referiu a decisão recorrido não nos encontramos face a um caso subsumível àquele preceito: a notificação à parte contrária, nos termos do art. 229º-A, não consubstancia um acto judicial (art. 551º-A, nº2), não emana de uma autoridade pública, pelo que o eventual incumprimento do ónus de notificação entre mandatários, em contrário do que se faz constar no processo, não gera a falsidade a que alude o nº2 do art. 372º do CC.
As afirmações constantes do despacho de fls. 35, alegadamente falsas, assentam em elementos do processo, quer deste apenso quer do processo principal.
Não se mostra assim cometida qualquer falsidade.
A decisão recorrida condenou os AA, pelo incidente em 5 UC de taxa de justiça. contra o que se insurgem os Recorrentes.
Segundo o art. 16º do CCJ, “nas ocorrências estanhas ao desenvolvimento normal da lide que deve ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas (…) e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.”
A arguição de falsidade nos termos em que foi feita reveste a natureza de um incidente, todavia de pouca complexidade e sem dar origem a grande processado, não sendo evidente que tenha natureza dilatória.
A condenação em 5 UC afigura-se-nos excessiva, sendo mais equilibrado fixá-la em 2 UC.
Assim, e salvo quanto à condenação em taxa de justiça, improcede também este agravo.
Agravo interposto a fls. 111:
Incide este recurso do despacho de fls. 107 que entendeu não haver fundamento para a comunicação ao M.P. do despacho que indeferiu a arguição de falsidade.
Os Recorrentes invocam o disposto no nº4 do art. 549º do CPCivil, segundo o qual “a decisão proferida sobre a arguição de falsidade será notificada ao Ministério Público.”
É duvidoso que os Recorrentes tenham legitimidade para recorrerem da decisão. Com efeito, não ficam vencidas com a decisão de não notificação ao MP, nem se vê como possam ser prejudicadas por ela (art. 680º do CPC).
De todo o modo também este recurso improcede.
Os artigos 547º a 549º do...
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