Acórdão nº 89/18.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2019
Data de Julgamento | 22 Maio 2019 |
Número Acordão | 89/18.6BEFUN |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I – RelatórioC……….. e C………. interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 104/114, que julgou improcedente o recurso judicial deduzido contra a decisão de levantamento do sigilo bancário, referente aos anos de 2014 e 2015, proferida pela Directora Regional da Autoridade Tributária da Madeira, em 20.03.2018.
Nas alegações de recurso, os recorrentes invocam que:
a) se verifica uma grave deficiência na gravação da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, no que respeita à tomada de declarações de parte do Recorrente C…………, que as tornaram totalmente imperceptíveis;
b) perante a total imperceptibilidade das declarações de parte, o Tribunal a quo não tinha condições para formar a sua convicção com base na prova oral produzida;
c) as declarações de parte eram essenciais para a boa decisão da causa e a explicação e prova dos factos;
d) a falta ou deficiente gravação da prova torna nula a prova oral produzida em julgamento;
e) só uma boa gravação garante a efetividade do direito ao recurso e a tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos Recorrentes;
f) a Fazenda Pública, em momento algum, impugnou especificamente quaisquer factos alegados pelos Recorrentes, muito menos impugnou quaisquer documentos juntos pelos mesmos aos autos, aceitando e reconhecendo, assim, que os mesmos eram válidos e que os factos por eles espelhados correspondiam efetivamente à realidade;
g) a Fazenda Pública não arrolou qualquer testemunha aos autos que lhe permitisse corroborar ou demonstrar os factos por ela alegados na sua contestação;
h) ficou demonstrado que o Recorrente marido sempre colaborou com a Sra. Inspetora Tributária desde que foi notificado pela primeira vez em 19/02/2018;
i) ficou provado que assim que o Recorrente recebeu o Ofício da Autoridade Tributária, dirigiu-se de imediato à inspetora tributária para aferir que documentação necessitava efetivamente, o que sucedeu logo no dia 20/02/2018 (Factos Assentes D e E);
j) ficou comprovado que não obstante desconhecer os movimentos, datas e valores que careciam de justificação, o Recorrente aproveitou a deslocação aos serviços de inspeção para alegar e justificar que parte dessas entradas, muito possivelmente referiam-se a um empréstimo que o Recorrente obteve, por parte do B……., para realizar um aumento do capital social na sociedade I………, Lda., NIPC 511…….., da qual era sócio gerente, atenta a necessidade de obtenção por parte desta de um alvará de construção de classe 5 (Facto Assente E);
k) ficou demonstrado que, até 19/03/2018, o Recorrente colaborou e manteve-se sempre em contacto com a inspetora tributária Dra. C……… e que a Administração Fiscal tinha perfeito conhecimento que o Recorrente estava a tentar reunir a documentação bancária possível e ao seu alcance para justificar algumas entradas verificadas na sua conta bancária, mas que a não indicação ou identificação dos movimentos em questão, aliada ao facto da conta bancária em questão ter estado domiciliada no extinto B…… - B…. i….. F…….., S.A., que foi objeto de resolução por parte do Banco de Portugal em Dezembro de 2015, e adquirido pelo T……, e o facto dos movimentos pretendidos referirem-se aos anos de 2014 e 2015, cuja documentação não se encontrava disponível no site do Banco, dificultava e muito esse trabalho, em tão curto espaço de tempo;
l) se provou que o Recorrente C………. comunicou oralmente à Sra. Inspetora Tributária as suas dificuldades na obtenção dos documentos bancários solicitados, o que foi omitido pela Administração Fiscal;
m) o Tribunal a quo depreendeu perfeitamente tal dificuldade com base na prova produzida nos autos, tendo reconhecido expressamente tal facto na página 14 da douta sentença recorrida quando refere: “Ainda que se compreenda a dificuldade em obter extractos bancários de contas detidas no extinto B……………. (…)”.
n) deveria ter sido acrescentado à matéria dada como provada que o Recorrente comunicou oralmente aos serviços de inspecção as suas dificuldades na obtenção dos documentos bancários pertencentes ao extinto B…… - B…. i….. F….., S.A., que foi objeto de resolução por parte do Banco de Portugal em Dezembro de 2015;
o) deveria ter sido acrescentado à matéria dada como provada que o Recorrente colaborou e manteve-se em contacto com a inspetora tributária Dra. C….. até 19/03/2018;
p) ficou demonstrado que o Recorrente nunca deixou de colaborar com a inspetora tributária, nem nunca se recusou a entregar qualquer documentação;
q) em momento algum do processo de levantamento do sigilo bancário, a Administração Fiscal alega ou demonstra que houve incumprimento do dever de colaboração por parte do Recorrente ou da Recorrente, muito menos existem nos autos quaisquer elementos suficientes que permitem concluir que houve recusa ou incumprimento dos deveres de colaboração por parte dos Recorrentes, nomeadamente na entrega de documentos ou prestação de esclarecimentos;
r) a Administração Fiscal não refere nem fundamenta a sua decisão de levantamento do sigilo bancário na recusa de entrega de qualquer documentação bancária por parte do Recorrente, o que se compreende face às claras e evidentes dificuldades na obtenção da mesma (conta ex- B……), e pelo facto de, até 19 de Março de 2018, a inspetora tributária ter estado sempre em permanente contacto com o ora Recorrente e em estreita colaboração com o mesmo;
s) se provou que a Autoridade Tributária, antes mesmo de terminar os seus contactos e diligências inspectivas (19/03/2018), já havia decidido derrogar o sigilo bancário dos Recorrentes (16/03/2018), o que é de repudiar;
t) se comprovou ser absolutamente falso que “(...) a decisão de derrogação do sigilo bancário viria a ser proferida vários dias após o prazo concedido ao recorrente (…)” como refere o douto Tribunal a quo no antepenúltimo parágrafo da página 14 da douta sentença recorrida;
u) a decisão de derrogação do sigilo bancário não só viola o princípio do inquisitório, o princípio da privacidade e da intimidade da vida privada, como é desprovida de qualquer fundamento, dada a colaboração que o Recorrente sempre manifestou junto da inspetora tributária e às dificuldades que a própria Administração Fiscal colocou ao Recorrente para a obtenção e justificação dos montantes em questão, na medida em que a própria desconhecia nem conseguia identificar quais os montantes específicos que pretendia efetivamente ver justificados;
v) a decisão de derrogação do sigilo bancário não cumpriu com os pressupostos e requisitos legalmente exigíveis;
w) a Autoridade Tributária andou mal ao decidir levantar o sigilo bancário da Recorrente mulher, quando esta nunca foi visada pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, nunca foi notificada de qualquer acto praticado na ação inspetiva, nem nunca foi sócia, gerente ou trabalhadora de nenhuma sociedade do Recorrente marido (veja-se a este propósito o Doc. 2 da pi e o Doc. 5 da contestação);
x) a Recorrente mulher jamais foi alvo ou objeto da comunicação efetuada Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, nem nunca foi notificada ou chamada a intervir pela Administração Fiscal no processo de levantamento de sigilo bancário;
y) se comprovou que a comunicação emitida pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, que originou o pedido de levantamento de sigilo bancário, apenas incidiu sobre o Recorrente marido e nunca sobre a Recorrente mulher;
z) não era possível extrair-se a conclusão que a Recorrente mulher recusou ou incumpriu os seus deveres de colaboração perante a Administração Fiscal porquanto a mesma jamais foi notificada ou chamada a intervir no processo de levantamento de sigilo bancário, em qualquer uma das fases do procedimento inspetivo;
aa) o processo de derrogação do sigilo bancário incidiu ilegitimamente sobre a Recorrente mulher;
bb) a Autoridade Tributária andou mal ao não notificar a Recorrente mulher do projeto de decisão de levantamento do seu sigilo bancário, para efeitos de exercício do direito de audição prévia, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 63.º B da LGT, conjugado com o artigo 267.º n.º 5 da CRP;
cc) ficou provado que C…………… e C……….. são casados sob o regime de separação de bens desde 15 de Julho de 2008 (Facto Assente J);
dd) ficou demonstrado que, face ao seu regime de casamento, a Recorrente mulher sempre manteve a sua autonomia patrimonial em relação ao Recorrente marido;
ee) se comprovou que C……….. é familiar do Recorrente C……….. e com ele tem uma relação especial, não obstante estarem casados no regime da separação de bens e terem apresentado a sua declaração de rendimentos conjuntamente;
ff) a decisão de derrogação do sigilo bancário da Recorrente mulher carecia sempre e necessariamente da sua audição prévia neste processo;
gg) se provou que a primeira e única vez que C…………. veio a tomar conhecimento do processo de levantamento do sigilo bancário foi em 26 de Março de 2018, com a notificação da decisão de levantamento do sigilo bancário ora impugnada (Facto Assente I);
hh) a Recorrente mulher nunca teve a possibilidade de se defender oportuna e convenientemente no processo sub judice;
ii) a decisão de derrogação de sigilo bancário padece de vício de forma, por preterição de formalidades legais essenciais;
jj) a decisão de derrogação do sigilo bancário apresenta uma fundamentação insuficiente e incongruente;
kk) a decisão de derrogação do sigilo bancário não foi necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visada na inspeção;
ll) se demonstrou que, perante o desconhecimento de quais os movimentos, datas e valores específicos, referentes aos anos de 2014 e 2015, que careciam de justificação, por falta de indicação e desconhecimento da própria Administração Fiscal, e perante as dificuldades óbvias e evidentes na obtenção de documentação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO