Acórdão nº 89/13.2TBCLB-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20-04-2016
Data de Julgamento | 20 Abril 2016 |
Número Acordão | 89/13.2TBCLB-B.C1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A) - 1) - No processo de inventário, a correr termos em Celorico da Beira, na Instância Local - Secção de Competência Genérica (J1), da Comarca da Guarda, para partilha dos bens deixados por óbito de F... e por óbito de M..., em que é cabeça-de-casal I..., veio a interessada C... reclamar da relação de bens, terminando assim:
«A aqui interessada desconhece a instituição bancária, bem como a conta bancária de França na qual foram efectuadas durante os primeiros anos os depósitos das pensões que os inventariados percebiam da Caixa de Aposentações, nem tem forma de conseguir obter tal informação.
Para prova do alegado no Capitulo IV desta peça processual requer-se que seja notificada a cabeça de casal para vir aos autos prestar tal informação e juntar extractos dessa conta bancária desde 01/01/2002 a 31/12/2006.
Para prova desta mesma materialidade requer-se que seja notificada a Caixa de Aposentações que liquidava mensalmente aos inventariados a sua pensão de reforma, e que se julga ser La Caisse Nationale D'Assurance Vieillesse com sede em 110, Avenue de Flandres, 75 951 Paris Cedex 19 e a Klesia- Protectrion e Innovatíon Sociales com sede em 5 à 9 Rue Van Gogh, 75591 Paris Cedex 12, para vir aos autos identificar a instituição bancária e a conta bancária na qual procediam ao pagamento das pensões de reforma dos inventariados no período compreendido entre 01/01/2002 e 31/12/2006.
Ainda para prova dessa mesma materialidade, obtido a informação requer-se que seja notificada a Instituição Bancária para fornecer os respectivos extractos de conta relativos a este período».
2) - Em momento processual posterior, com fundamento no disposto no artº 1349º, nº 3, do CPC e o anunciado propósito de responder aos requerimentos da cabeça de casal, veio a aludida C..., agora acompanhada da interessada M..., oferecer articulado que terminaram assim:
«Para prova do alegado no Capitulo IV requer-se, nos termos do artº 7º nº 4 do NCPC, que Vª. Exª. se digne mandar notificar o Banco Central Francês para que este junto das demais instituições bancárias desse país indague da existência de contas bancárias de que fossem titulares os inventariados, dos movimentos bancários verificados nessas eventuais contas bancárias desde 1997 e até ao dia de hoje, da identificação das pessoas que efectuaram os movimentos e da existência de procuração outorgada por aquele e pela sua esposa à aqui cabeça de casal e marido.
Caso tal não seja admitido, requer-se que Vª. Exª. se digne mandar notificar a Caisse d'Epargne, e a Caisse de Crédit Mutuel de Le Mans Centre com sede em 1 Place des Comtes du Maine, 72000 Le Mans, para vir aos autos, juntar extracto de conta desde 1997 e até aos dias de hoje, ou até à data do encerramento das contas, bem como para vir aos autos juntar procuração/autorização outorgada pelos inventariados a favor da cabeça de casal e/ ou seu marido para estes poderem movimentar tais contas, e para identificar as pessoas que efectuaram tais movimentos.
Tal meio probatório destina-se a prova do artº 20º da presente peça processual, e artº 82º da Reclamação de falta de bens.
As aqui interessadas não conseguem a obtenção de tal documentação por as instituições bancárias se recusarem a entregar-lhas, por estas não serem os titulares, não possuírem qualquer autorização nas contas, e não serem cabeça de casal».
Nesse requerimento, as interessadas, alegaram, entre o mais:
“11º
A cabeça casal, na sequência do julgamento do incidente de impugnação de competência da mesma, veio admitir que agora, e só agora, descobriu a existência de um depósito bancário na conta nº ... que o inventariado possuía na Caisse d'Epargne em França.
12º
Junta para o efeito um extracto de conta, que inicia apenas e tão só no ano de 2003, e do qual resulta que foi efectuado, já após o óbito do inventariado verificado em 5 de Junho de 2003, um levantamento de 200€ em 27 de Julho de 2004, e uma transferência bancária para essa conta em 15 de Julho de 2004.
13º
Desse documento resulta ainda que foram feitas para essa conta transferências bancárias da Caisse Primaire d'assurance Maladie de Le Mans, organismo mais vocacionado para reembolso de despesas médicas e medicamentosas.
14º
De sublinhar, como já foi anteriormente referido, que os inventariados outorgaram à cabeça de casal e seu marido procuração por forma a que estes pudessem movimentar as contas bancárias por eles abertas em França, onde eram depositados mensalmente pensões de reforma que a Caixa de Aposentações de França lhes pagava, e de que eram titulares e
15º
Pese embora, a cabeça de casal e o seu marido terem sido instados a prestar contas relativamente aos valores aí depositados, certo é, que até à presente data não o fizeram.
16º
Por requerimentos com a refª. ... apresentados pela cabeça de casal no incidente de impugnação da sua competência para desempenhar tal cargo, esta veio referir que as contas bancárias dos inventários relativamente às quais possivelmente possuiria procuração estavam sediadas na Caisse de Crédit Mutuel de Le Mans Centre com sede em 1 Place des Comtes du Maine, 72000 Le Mans, tendo-as identificado com os nºs ...
17º
Já na audiência de discussão e julgamento da causa desse incidente, o marido da cabeça de casal, A..., veio referir que uma das contas teria sido cancelada no final dos anos noventa pelos próprios inventariados aquando de uma deslocação deles a França para participar no casamento de um dos seus netos, e a outra teria sido cancelada por ele e pela cabeça de casal, no ano de 2000, mediante entrega de documento subscritos pelos próprios inventariados,
18º
Sem contudo explicar o destino dado ao saldo bancário existente à data do cancelamento.
19º
Também referiu que o inventariado ainda assim continuou a perceber uma das pensões em Instituição bancária sediada em França.
20º
Por outro lado, o A..., inquirido em audiência de julgamento desse incidente, confessou que apesar de ter sido instado pela inventariada a entregar as cadernetas referentes a essas contas sediadas em França, não o fez, nem prestou contas.
21º
As aqui interessadas estão convictas que os pais possuíam mais valores depositados em contas bancárias francesas, para além dos € 417,07 que a cabeça de casal agora indica.
22º
De sublinhar que o levantamento de € 200,00 efectuados em 27 de Julho de 2004, não o foi pela inventariada.
23º
Assim sendo, e caso se verifique existência de contas e dinheiro nas mesmas, e caso se apure que o mesmo foi percebido ou levantado pela cabeça de casal e seu marido o valor dos levantamentos deverão ser devolvidos a herança
24º
Tendo presente as contradições da cabeça de casal e do seu marido a este respeito e para dilucidar toda e qualquer dúvida acerca da existência de possíveis movimentos bancários de contas dos inventariados por eles efectuados em proveito próprio, requer-se a Vª. Exª. que se digne mandar notificar o Banco Central Francês para que este junto das demais instituições bancárias desse país indague da existência de contas bancárias de que fossem titulares os inventariados, dos movimentos bancários verificados nessas eventuais contas bancárias desde 1997 e até ao dia de hoje, da identificação das pessoas que efectuaram os movimentos e da existência de procuração outorgada por aquele e pela sua esposa à aqui cabeça de casal e marido.
25º
Caso tal não seja admitido, requer-se que sejam notificadas a Caisse d'Epargne, e a Caisse de Crédit Mutuel de Le Mans Centre com sede em 1 Place des Comtes du Maine, 72000 Le Mans, para vir aos autos, juntar extracto de conta desde 1997 e até aos dias de hoje, ou até à data do encerramento das contas, bem como para vir aos autos juntar procuração/autorização outorgada pelos inventariados a favor da cabeça de casal e/ ou seu marido para estes poderem movimentar tais contas, e para identificar as pessoas que efectuaram tais movimentos.“.
3) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho de 27/01/2015, epigrafado “Reclamação à Relação de Bens”, decidiu das matérias respeitantes a:
- Dívidas Relacionadas;
- Bens em falta;
- Contas Bancárias;
- Nulidade do aditamento à relação de bens.
Por outro lado, referindo carecer de prova a produzir, relegou para momento posterior a decisão quanto «...à demais matéria objecto do presente incidente de reclamação à relação de bens que se encontra em discussão - "dívida activa" relacionada a fls. 376 sob a verba n°l da relação de bens adicional de fls. 374 a 376.».
Na parte respeitante à matéria das contas bancárias foi esta a decisão proferida:
«No que respeita à existência de contas bancárias em França (cfr. Título IV da Reclamação, artigos 76° a 81°) importa notar, antes de mais, que em sede de Sentença proferida nos autos a 21 de Agosto de 2014 no âmbito do incidente de remoção de cabeça de casal (cfr. fls. 359 a 366) consta dos factos provados, entre o mais, que os Inventariados tinham três contas em Instituições Bancárias em França, duas das quais já se encontravam encerradas à data do óbito dos Inventariados - que resulta da conjugação dos factos elencados em 24, 25 e 26 dos factos provados (cfr. factos 22 a 26) e que, de resto, a própria Reclamante expressamente admite terem sido encerradas em data anterior doa morte dos inventariados [cfr. fls. 406]; pelo que, considerando os factos provados no referido incidente, quanto a duas das contas bancárias cuja existência havia sido assacada pela Reclamante, nada mais há a decidir, ficando, pois, desprovido de qualquer efeito útil a determinação de quaisquer diligências (muito concretamente as requeridas pela Reclamante a fls. 406 e 407 dos autos).
Ademais, no que respeita à [única] conta existente em França que se mantinha, ainda, aberta à data dos Inventariados, veio a Cabeça de Casal admitir a existência da mesma, atribuindo-lhe o saldo de 417,07€...
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