Acórdão nº 885/04.1TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-12-2009

Data de Julgamento17 Dezembro 2009
Case OutcomeNEGADA REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão885/04.1TCSNT.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



“F... – C... e I... de M... de C..., SA” intentou acção, com processo ordinário, contra “P... L... H... Limitada”, AA e BB, pedindo a resolução do contrato celebrado com a 1ª Ré “ e esta e os Réus AA e BB a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de 55.000,00 euros acrescidos de juros desde a citação.

Alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade, a 1.ª Ré contratou-a para proceder ao fornecimento de transporte e montagem de um pavilhão pré-fabricado pelo preço de 15.732.000$00 (78.470,89 euros) do qual apenas pagou 9.177,88 euros; que os 2.º e 3.º Réus se obrigaram como fiadores.

Contestaram os Réus invocando a não obrigação dos últimos; que, de qualquer modo, a fiança seria nula; que a obrigação da 1.ª Ré dependia de prévia autorização administrativa ainda não concedida.

Na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra a acção foi julgada parcialmente procedente sendo a Ré “P...” condenada a pagar à Autora 55.000,00 euros, com juros.

Os restantes Réus foram absolvidos do pedido.

A Ré condenada apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista, assim concluindo:
- O Acórdão recorrido, porque na sua construção é viciosa, pois que os fundamentos referidos pelos decisor conduziriam, necessariamente, para uma decisão de sentido diferente, enferma de NULIDADE prevista no art° 668° n° 1 al. c) C.P.C., que aqui se invoca para todos os efeitos legais, devendo aquele acórdão ser anulado.
- A matéria julgada no parágrafo 9 da fundamentação da sentença proferida pela 1.ª instância, correspondente ao julgamento efectuado aos quesitos 7.º e 8° da BI, é meramente conclusivo e obscuro o seu julgamento.
-O Acórdão em crise que assim o não considerou, não determinando a ampliação da matéria de facto pelo tribunal da 1.ª instância, porque violadora do art° 712° n° 4 C.P.C., deve ser revogado, determinando-se, ora, que o Tribunal ad quem determine ampliação da matéria de facto, nos termos supra expostos termos, o que aqui se clama nos termos do art° 712° n° 4 C.P.C.
Ainda assim, mesmo que com tal não se concorde;
- Não resultam dos factos julgados provados, que a recorrente haja desistido do contrato de empreitada firmado com a recorrida, pois que jamais o declarou expressamente a esta, ou sequer adoptou qualquer conduta que da qual se afira tacitamente tal vontade.
- A recorrida apenas não pagou o montante correspondente a 40 % do preço da empreitada, porque, nos termos do contrato firmado, tal prestação apenas era exigível quando estivessem descarregados nas suas instalações onde deveria ser erigido o pavilhão, todos os materiais necessários á instalação do dito pavilhão, o que não se verificou no momento da interpelação da recorrida, nem até hoje.
- Sendo aquele o único sentido lógico, á luz do conhecimento de um declaratário médio colocado na mesma posição da recorrente, que se pode deduzir dos termos referidos nas condições do negócios juntas como doc. 2 da PI, quando ali se refere “40 % na descarga dos materiais no local da obra.”
- O acórdão que apreciando tal circunstância, não o reconheceu, antes afirmando ter ocorrido resolução do contrato pela recorrente, viola o disposto no artigo 236° CC pelo que deve ser revogado.
- O acórdão que, ao invés, subsumiu os factos julgados provados na previsão legal da figura da desistência da obra por parte do dono da obra, e assim confirma a decisão condenatória proferida, viola o disposto no art° 1229° e art° 406° n° 1 CC, pelo que deve ser revogado, e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido.
- Ainda que assim não se entenda, e ao invés, se confirme a situação de desistência da empreitada, sempre se dirá que o quantum indemnizatório está claramente eivado em erro, com quanto, na quantificação da despesa da obra não contemplou o valor dos materiais que a recorrente manteve em sua posse, nem os materiais que, embora descarregados na obra, não foram incorporados; valores estes a apurar no respectivo incidente prévio de execução.
- Sequer contemplou o montante já auferido pela recorrida, paga pela recorrente no âmbito da execução do contrato de empreitada ajuizado, no valor de 9.177,88 €, valor esse que igualmente deve ser deduzido no montante global da indemnização.
- O Acórdão que assim não considerou, e ao invés, confirmou a condenação da recorrente no valor alegado pela recorrida de 55.000€ correspondente ao custo do fabrico dos diversos componentes estruturais do pavilhão e ao transporte dos mesmos para Portugal, viola os termos do art° 1229° e 801° CC, pelo que deve ser revogado com absolvição parcial do recorrente do pedido.

Não foram oferecidas contra alegações.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
- No exercício da sua actividade comercial de comercialização, instalação e montagem de pavilhões, a 27 de Setembro de 2000, a A. e a primeira R. acordaram no fornecimento, transporte e montagem pela primeira, de um pavilhão pré-fabricado a instalar num terreno da segunda;
- O preço acordado foi de PTE 15 732 000$00 (€78 470,89), o qual seria pago da seguinte forma: 10% na data da adjudicação; 40% na data da descarga do material no local da obra; 40% após a montagem da estrutura e, os remanescentes 10%, no final da montagem do pavilhão;
- A 28 de Outubro de 2000 a R. pagou à A. a quantia de PTE 1 480 000$00 (€9 177,88), correspondente a 10% do valor acordado, acrescido de IVA;
- A A. procedeu ao fabrico dos diversos componentes estruturais do pavilhão na Bélgica, transportando-os para Portugal, gastando com o fabrico €50 000,00 e €5 000,00 com o transporte;
- A primeira R. procedeu à terraplanagem e nivelamento do terreno onde estava prevista a instalação do armazém;
- A A. executou a planta do pavilhão e procedeu às marcações no terreno para implantação daquele e descarregou nas instalações da primeira R. os materiais necessários à 1.ª fase da montagem do pavilhão;
- Em Abril de 2002, a A. recebeu comunicação dando conta de que a instalação do pavilhão ainda não poderia ser iniciada;
- Por diversas vezes e em particular, a 11 de...

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