Acórdão nº 8811/15.6T8STB-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-02-2020
Judgment Date | 13 February 2020 |
Acordao Number | 8811/15.6T8STB-H.E1 |
Year | 2020 |
Court | Court of Appeal of Évora (Portugal) |
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO
1. Por requerimento inicial apresentado no dia 19 de Março de 2019, F… veio requerer contra T… a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho comum, M…, pedindo que lhe seja atribuída a sua guarda, e seja fixado o regime de visitas e a prestação de alimentos a suportar pela mãe.
2. Citada, a progenitora respondeu, invocando, no que ora importa, que a competência para a decisão da alteração das responsabilidades parentais assiste ao foro do tribunal alemão, por ser o da residência habitual da criança, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro.
3. Por decisão proferida em 12.06.2019, foi declarada a incompetência internacional do Juízo de Família e Menores de Setúbal para conhecer do pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais suscitado nos autos e, em consequência, a Requerida foi absolvida da instância.
4. Inconformado, o Requerente apelou, finalizando a respectiva minuta com as seguintes conclusões:
«2.º- … resulta do art.º 3.º, do supra citado Regulamento, no seu n.º 1: “São competentes para decidir das questões relativamente ao divorcio, separação ou anulação do casamento, os Tribunais do Estado-Membro: a) Em cujo território se situa: - (…) - A última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida. (…) b) da nacionalidade de ambos os cônjuges…”
3.º- Sendo que, não obstante o recorrente se encontrar temporariamente destacado em serviço nos Açores, ainda assim território Nacional, a residência habitual deste continua ser a mesma de sempre.
4.º- Mais, que ambos os requerentes bem como os filhos destes têm nacionalidade portuguesa.
5.º- Dispõe o art. 8.º do já citado regulamento que: “Os Tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data que o processo seja instaurado no Tribunal.” Ora,
6.º- É nosso entender, salvo o devido respeito e melhor opinião que esse estado é o nosso, ou seja o Português. Porquanto,
7.º- O processo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais do menor foi instaurado em Portugal, nomeadamente no Tribunal de Família e Menores de Setúbal.
8.º- Sendo que, a requerida e filhos de ambos, viajaram para a Alemanha a 7 de Maio de 2016, e ainda assim com o objectivo de aí passarem férias.
9.º- Contra a vontade expressa do requerente.
10.º- A estes factos acresce que o requerimento de alteração do exercício das responsabilidades parentais, para efeitos de fixação de competência do tribunal, não constitui um processo autónomo, mas sim um apenso ao processo inicial/principal onde foi fixado o regime que ora se pretende alterar.
11.º- Assim sendo, à data da instauração do processo principal, a residência dos menores era em Portugal.
12.º- Logo, será de concluir que o foro competente é o Tribunal Português.
13.º- A criança tem nacionalidade portuguesa.
14.º- Os pais da criança exercem em conjunto as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância na vida do M…. (segundo o regime fixado, não fossem os constantes incumprimentos da requerida)
15.º- O pai por sua vez como titular da responsabilidade parental, reside em Portugal.
16.º- A requerida sempre ter aceite o foro português, facto que se encontra sobeja e inequivocamente espelhado nos vários apensos de incumprimento instaurados por esta, sendo que o último dos quais data já de 2019, ou seja, muitos meses após a instauração do apenso “sub-judice”.
17.º- Mais, neste mesmo apenso existiu resposta por parte da requerida, mais existiu um pedido de alteração de data de conferência.
18.º- Bem sabemos que a arguição desta nulidade poderá ser feita até decisão.
19.º- Um dos requisitos para a competência é e será sempre o superior da criança.
20.º- Um interesse que a requerida, usando e abusando das normas legais e processuais, tem espezinhado.
21.º- Pelo que, será de todo o interesse que seja o Tribunal Português o competente, pois é quem tem acompanhado todo o processo desde o seu inicio, e que até, com base em falsas permissas elaborou um juízo de prognose favorável para a requerida, e a autorizou, à revelia do pai, do país.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui suprimento de V.ªs Ex.as, deve a presente decisão do Tribunal de 1.ª instância ser alterada, por improcedente, e, em consequência ser substituída por decisão que melhor acautele os superiores interesses do menor, declarando o foro português como foro competente».
5. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
6. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, no caso em apreço, a única questão que importa decidir é a de saber se, na situação vertente, o Juízo de Família e Menores de Setúbal é ou não internacionalmente competente para conhecer do pedido de alteração à regulação das responsabilidades parentais da criança.
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III – FundamentosIII.1. – De facto
Para além da que já consta na sentença recorrida[4], a tramitação processual relevante que decorre dos processos apensos[5], que importa à decisão da presente apelação é a seguinte:
«1. M… nasceu a 19 de novembro de 2015 e é filho do Requerente F… e da Requerida T….
2. A 7 de maio de 2016, o Mateus, juntamente com a mãe e a irmã D…, nascida a 26 de outubro de 2012, viajaram para a Alemanha, de onde não mais voltaram.
3. A partir de agosto de 2016, a D… e o M… passaram a frequentar o jardim de infância na cidade de Pinneberg, na Alemanha.
4. Por sentença proferida a 24 de fevereiro de 2017, já transitada em julgado, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto à Débora, fixando-se a residência da mesma junto da mãe, na Alemanha, e foi decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida.
5. Por acordo homologado por sentença de 25 de junho de 2018, transitada em julgado, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao M…, nos mesmos termos que em relação à sua irmã, no que diz respeito à fixação da residência junto da mãe, na Alemanha.
6. Desde a data referida em 2., o M… tem vivido ininterruptamente com a mãe e a irmã, na Alemanha».
7. No processo de divórcio foi considerado provado que:
«2) D… nasceu a 26 de outubro de 2012 e é filha do Autor F… e da Ré T….
3) Autor e Ré viveram juntos e com a filha até março de 2015,...
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