Acórdão nº 881/16.6JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-10-2018

Data de Julgamento17 Outubro 2018
Número Acordão881/16.6JAPRT.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. Comum Colectivo n.º 881/16.6JAPRT.P1.
Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

Nos presentes autos foram julgados:

B..., filho de C... e de D..., natural de ... (Coimbra), nascido a 13.05.1975, casado, Advogado, residente na Rua ..., n.° .., Esposende, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
E..., filho de F... e de G..., natural de ... (Gondomar), nascido a 18.06.1975, casado, terapeuta, residente na Rua ..., n.° .., ..., encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
H..., filho de C... e D..., natural da ... (Coimbra), nascido a 04.12.1983, solteiro, jurista, residente na Rua ..., n.° .., ..° Esquerdo, Braga, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
I..., filho de C... e de D..., natural de ... (Braga), nascido a 25.08.1988, solteiro, economista, residente na Rua ..., n.° .., ..° Direito, Braga, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
J..., filho de K... e de L..., natural da Suíça, nascido a 09.08.1982, solteiro, hoteleiro, residente na Avenida ..., n.° ..., casa ., Vila do Conde, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
M..., filho de N... e de O..., natural de ... (Porto), nascido a 25.09.1976, solteiro, mediador de seguros, residente na Rua ..., n.° ..., ... - Gondomar, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
P..., filho de Q... e de S..., natural de ... (Porto), nascido a 31.03.1986, solteiro, funcionário de ervanária, residente na Rua ..., n.° ..., ..° Esquerdo, Matosinhos, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
T..., filho de U... e de V..., natural da freguesia de Valongo, nascido a 11.08.1977, divorciado, responsável pós-venda, residente na Av. ..., n.° ..-2° esq., Valongo;
W..., filho de X... e de Y..., natural de ... (Vila Nova de Gaia), nascido a 28.11.1976, casado, Advogado, residente na ..., n.° .., 4.° Dt° Frente - Vila Nova de Gaia.

No final foi publicada a seguinte decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em:
Condenar o arguido (1) B..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (2) E..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles;
um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. a) e c) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
III) Condenar o arguido (3) H..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (4) I..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles;
um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (5) J..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al. a) do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
VI) Condenar o arguido (6) M..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do
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