Acórdão nº 881/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-01-2025

Data de Julgamento09 Janeiro 2025
Número Acordão881/08.0BELRS
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida em 31 de janeiro de 2014 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que decidiu “Julgar a impugnação procedente” e “Reconhecer à impugnante o direito a indemnização por prestação de garantia indevida”, no âmbio da impugnação judicial deduzida por E......, S.A. - Companhia Nacional de Seguros contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) dos anos 2002 e 2003, no montante global de € 85.651,24.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que declara a anulação das liquidações de IVA que incidiram sobre operações realizadas entre a casa mãe e a sua sucursal (e não de uma sociedade subsidiária ou filial) ou, à luz do enquadramento fiscal que lhe foi dado, entre a sede e um estabelecimento estável - operações que no nosso entendimento estão sujeitas a IVA, por via no disposto na alínea e) do n.° 8 do art.° 6.°, do CIVA.

II - Contudo, o tribunal a quo não equacionou, por déficit instrutório, o facto de que seria possível à Impugnante, enquanto sucursal portuguesa constituída sob a forma de um estabelecimento estável, com uma instalação fixa, poder através dele exercer a sua actividade comercial, de acordo com o preceituado no artº Nº 1, e nº 2, al. b), do CIRC, o que a tornaria equiparável a uma entidade independente, ou seja, a um sujeito passivo de IVA distinto da casa mãe, nos termos do art° 2,° do CIVA,

III - Contudo, necessário é apurar se os serviços em causa devem ser tributados em Portugal por via da análise da autonomia do estabelecimento estável, o que não foi feito.

IV - E, salvo melhor entendimento, antes de concluir pela aplicação do direito comunitário há que verificar se se encontram reunidos os requisitos e pressupostos necessários a tal enquadramento, ou seja, averiguar se a impugnante exerce a sua actividade de forma independente e se suporta ou não os riscos da sua própria actividade.

V - Ora é inquestionável que é à impugnante que cabe o ónus da prova uma vez que é ela que alega os factos que pressupostamente a afastam da incidência do imposto.

VI - Deste modo, o presente recurso visa reagir contra a douta sentença que declara a anulação da decisão impugnada, consubstanciada apenas no conceito abstracto de personalidade jurídica sem proceder a qualquer estatuição.

VII - Não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal entendimento quer por ser contrário ao exercício do direito, quer por padecer de fundamentação de facto.

VIII - Ora como consta já do probatório assente “a administração tributária considera desde sempre que a sucursal é juridicamente autónoma e independente da sede....... O facto de a sucursal possuir um número de identificação fiscal em Portugal prende-se essencialmente com o facto de desenvolver uma actividade económica no território nacional, que estará sujeita, naturalmente, a tributação sobre o rendimento na parte imputável ao rendimento gerado."

IX - "Por outro lado, um estabelecimento estável que reúna as condições humanas e técnicas para a realização de operações tributáveis constitui uma realidade patrimonial e um centro de interesses suficientemente autónomo para ser objedo, por si só, da imputação de relações e de direitos e obrigações em matéria de IVA”- vide disposição correspondente à alínea c) do n.º 3 do art.° 11.° - A da Sexta Diretiva. Como também consta do probatório assente.

X- Pelo que é necessário averiguar qual a autonomia jurídica e financeira de que o estabelecimento estável dispõe relativamerrte à sua casa mãe, o que em nosso entendimento deve ser feito à luz de anterior jurisprudência relativa a situações idênticas.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

****
A Recorrida, E......, S.A. - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A - Deverão as presentes contra-alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282°, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
B - Entende a Fazenda Pública que o Tribunal Tributário de Lisboa deveria ter questionado e averiguado se a ora Recorrida dispunha de suficiente autonomia para agir por sua conta e risco?
C - Porém, a Recorrida, convicta da razão que lhe assiste, não pode concordar com as alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública da Douta Sentença. Senão vejamos:
D - O facto de um Estabelecimento Estável ser uma entidade desprovida de personalidade jurídica constitui, desde logo, obstáculo à averiguação da sua pretensa actuação autónoma.
E - No Acórdão DFDS A/S (processo C-260/95) o TJUE concluiu que as sociedades em causa não eram independentes, apesar de a filial dispor de personalidade jurídica própria. Assim, por maioria de razão, um Estabelecimento Estável - como a ora Recorrida - não poderá constituir uma entidade autónoma e independente, como pretende a Fazenda Pública.
F - O TJUE no Acórdão FCE Bank plc (datado de 26/03/2006 e proferido no âmbito do processo C-210/04), concluiu que um estabelecimento estável, que não constitui uma entidade jurídica distinta da empresa a que pertence, fixado noutro Estado-membro e a quem a referida empresa presta serviços, não deve ser considerado um sujeito passivo de imposto em razão dos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações de serviços.
G - O referido Acórdão confirma que as prestações de serviços intracomunitárias realizadas entre a «casa-mãe» e sucursais, na medida em que estas pertençam à mesma entidade jurídica, não deverão ser consideradas prestações de serviços para efeitos de IVA, pelo que não serão sujeitas ao mecanismo do reverse-charge.
H - O Acórdão FCE Bank plc, considera que o artigo 4.º, n.º 4, da Sexta Directiva define como "sujeitos passivos" qualquer pessoa que, de modo independente, exerça uma actividade económica, e que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo TJCE noutros processos (nomeadamente o processo Tolsma), a prestação de serviços requererá a existência de uma relação jurídica entre o prestador e o adquirente, no seio da qual se verifiquem prestações recíprocas.
I - Adicionalmente, o Acórdão ECE Bank plc, refere que “35 - Para determinar se existe uma tal relação jurídica entre uma sociedade não residente e uma das suas sucursais a fim de sujeitar a IVA as prestações fornecidas, há que verificar se o FCE IT realiza uma actividade económica independente. A este propósito, há que determinar se uma sucursal como o FCE IT pode ser considerada autónoma enquanto banco, designadamente por suportar o risco económico que decorre da sua actividade".
J - Sendo que, concluiu o TJUE no citado Acórdão que "(...) a sucursal não suporta ela mesma os riscos inerentes ao exercício da actividade da instituição de crédito, como, por exemplo, a falta de reembolso de um empréstimo por um cliente. E o banco, na qualidade de pessoa colectiva, que suporta esse risco e é por isso que a sua solidez financeira e a sua solvabilidade são objecto de controlo no seu Estado-Membro de origem. (...) Por conseguinte, o risco ligado à actividade económica recai integralmente no FCE Bank. Consequentemente, o FCE IT depende deste ultimo com o qual constitui um sujeito passivo único."
K...

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