Acórdão nº 88/14.7T8OVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-06-2019

Data de Julgamento18 Junho 2019
Case OutcomeREVISTA PARCIALMENTE CONCEDIDA
Classe processualREVISTA
Número Acordão88/14.7T8OVR.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório:

1-AA, NIF ..., residente na Rua ..., nº…., ..., ...,

2 - BB, NIF …, residente na Rua ..., nº…, 4ºesq. recuado, ...,

3 - CC, NIF ..., residente na rua ..., nº…, ..., ..., ...,

4 - DD, NIF …, residente na Rua …, nº…, ..., ..., e

5 - EE, NIF …, residente na Praceta ..., nº…, ... Esq., ..., ...,

instauraram a presente acção contra

1 - FF, LDA, NIPC ..., com sede na Rua …, nº…, ..., ...,

2 - GG, NIF …, residente na Rua …, nº…, ent. 2, ..., ...,

3 - HH, NIF ..., residente na Rua ..., nº…, 1ºdt., …,

4 - II, NIF …, residente na Rua ..., nº…, 2ºesq., ..., e

5 - JJ, NIF …, residente na Rua ..., nº…, 2ºesq., ...,

pedindo que:

a) Seja declarado válido o contrato-promessa identificado na petição inicial;

b) Os réus sejam condenados a reconhecer a validade do referido contrato-promessa;

c) Seja proferida decisão que produza ao efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, valendo tal decisão como título bastantes da compra e venda das fracções descritas no articulado inicial, pelo preço de 425.000,00 € - do qual se encontra em dívida o valor de 22.888,59 pelos autores -, transferindo-se, assim, por essa via para estes adquirentes a propriedade dos imóveis dos autos;

d) Os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 22.500,00 €, calculada até à presente data, relativa à indemnização prevista na cláusula 6ª do contrato-promessa de compra e venda, que deverá ser actualizada em função do decurso de cada mês de atraso, quantia esta acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor, desde 30/6/2013 até efectivo e integral pagamento.

Na pendência dos autos, ocorreu a insolvência da ré FF, Lda, bem como, numa fase subsequente, do réu HH, tendo sido proferido despacho em 26.09.2016, em face da insolvência da referida sociedade, a determinar que o respectivo administrador informasse se pretendia cumprir o contrato-promessa dos autos.

Por requerimento de 20/3/2017, veio o Sr. administrador informar que recusava o cumprimento do referido contrato, o que determinou a prolação do despacho de 3/5/2017, sendo os autores notificados para esclarecerem se pretendiam o prosseguimento dos autos contra os restantes réus e a reformulação das pretensões deduzidas em sede de articulado inicial.

Em face do aludido despacho e da impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, atenta a posição assumida pelo Sr. administrador de insolvência, os autores, por requerimento de 17/5/2017, vieram informar que pretendiam o prosseguimento dos autos contra o 2º, 3º, 4º e 5º réus, pedindo, consequentemente, que:

a) Seja declarado válido o contrato-promessa a que os autos se reportam;

b) O 2º, 3º, 4º 4 5º réus sejam condenados a reconhecer a validade do referido contrato-promessa;

c) O 2º, 3º, 4º e 5º réus sejam condenados a pagar aos autores o valor correspondente ao total já pago por conta do cumprimento do contrato-promessa, o que totaliza 402.111,41 €, acrescido de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

d) O 2º, 3º, 4º e 5º réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 70.500,00 €, calculada até à presente data, relativa à indemnização prevista na cláusula 6ª do contrato-promessa de compra e venda, que deverá ser actualizada em função do decurso de cada mês de atraso, quantia esta acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor, desde 30/6/2013 até efectivo e integral pagamento.

Veio a ser proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos réus FF, Ldª, e HH;

b) Declarar válido o contrato-promessa a que os autos se reportam, condenando os réus GG, II e JJ a reconhecer esse facto;

c) Condenar os réus GG, II e JJ a pagarem aos autores a quantia de 395.00,00 € (trezentos e noventa e cinco mil euros), a título de sinal entregue pelos promitentes-compradores, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.

d) Condenar os réus GG, II e JJ a pagarem aos autores a quantia de 70.500,00 € (setenta mil e quinhentos euros), a título de cláusula penal, nos termos supra-expostos, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor, desde 30/6/2013 até integral pagamento.

e) Absolver os réus GG, II e JJ do demais peticionado;

f) Condenar os autores e os réus no pagamento das custas a que deram causa, na proporção do decaimento;

g) Ordenar o registo e notificação da presente sentença.

Desta sentença apelaram os Réus para o Tribunal da Relação do Porto.

O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto e absolveu os réus quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do requerimento de 17.05.2017, mantendo a sentença recorrida no restante.

Do acórdão da Relação vieram os Autores interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões de alegações:

A) O Acórdão em recurso, proferido na pendência do presente processo julgou parcialmente procedente a apelação apresentada e alterou a matéria de facto, o que determinou a alteração da decisão recorrida, determinando-se, em consequência, a absolvição dos RR./Recorridos no que tange aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do requerimento apresentado pelos ora Recorrentes em 17.05.2017, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

B) O presente recurso para o STJ é admissível nos termos do disposto no n° 1 do art. 671° do Código de Processo Civil e, a contrario, nos termos do n° 3 do mesmo normativo processual.

C) O Acórdão em crise considera como não provada a matéria constante do item 7 dos factos provados, não aceitando a fundamentação da douta sentença, a qual se baseia na conjugação de vários elementos probatórios, concretamente, o contrato-promessa de compra e venda das fracções, as fotocópias dos cheques juntos à p.i., o depoimento das testemunhas KK, LL e MM.

D) O Acórdão ignora que as cópias dos cheques estão assinados pelos ora Recorridos, atestando o recebimento das respectivas quantias, que o mero confronto de tais assinaturas com as que constam do contrato promessa de compra e venda e contrato de fiança permite verificar a conformidade das mesmas assinaturas; que as assinaturas apostas nas cópias dos cheques (docs. n°s 5 a 8 juntos com a p.i.) provam, de forma inequívoca, a recepção pela R. FF das quantias titulada nos ditos cheques.

E) A impugnação efectuada pelos Recorridos do art. 1º da p.i. não abrange as assinaturas apostas no aludido contrato-promessa.

F) O Acórdão considera que a declaração de quitação de € 275.000,00 vincula a Ré FF (cláusula 3a do contrato-promessa), porquanto considera no ponto 5 dos factos provados a existência de tal contrato-promessa, nos termos e condições dele constantes e cujo teor dá por reproduzido, mas também considera que não foi feita prova da realidade dessa declaração, através de outros meios de prova.

G) Tal contradição não pode, obviamente, ser aceite, pois a declaração emitida pela R. FF constitui prova inequívoca de que recebeu os referidos € 275.000,00, não existindo qualquer prova do contrário.

H) O Acórdão enferma, ainda, de outra contradição, na análise da prova testemunhal, relativamente ao item 7 dos factos provados, uma vez que, por um lado, considera que as testemunhas já identificadas não assistiram quer à outorga do contrato-promessa, quer do definitivo de compra e venda, nem conhecem os termos reais do aludido contrato-promessa, nem o preço que foi declarado na escritura pública, e, pelo outro, considera com base nas mesmas testemunhas que o negócio celebrado foi apenas uma permuta e que não houve pagamento de sinal algum em dinheiro, aquando da outorga do contrato-promessa.

I) O item 7 dos factos provados deve ser mantido no seus exactos termos no conjunto dos factos provados, conforme se encontra explicitado na douta sentença.

J) Da factualidade aditada pelo Tribunal da Relação do Porto à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1ª instância (itens 21 e 22 dos factos provados) não se pode retirar a ilação de que a insolvência da Ré FF ou de que a recusa do Sr. Administrador da Insolvência relevam, têm interesse para a decisão a proferir no processo.

L) A questão de Direito levantada pelos RR. na audiência de julgamento de 29.09.2017 e constante das conclusões 17a a 19a dos ora Recorridos, ou seja, que inexiste incumprimento definitivo e culposo por parte da afiançada dos Recorrentes (ora Recorridos) geradora de responsabilidade para estes, em virtude do contrato não ter sido cumprido por recusa de cumprimento por parte do Administrador da insolvência, não corresponde à realidade dos autos, porquanto os ora Recorrentes (AA.), ao interporem a presente acção, nada mais fizeram senão peticionar a execução específica do contrato promessa, nos termos do art. 830° do Código Civil.

M) A questão de Direito levantada pelos RR. na audiência de julgamento de 29.09.2017 foi inoportuna, por violação do disposto no n° 1 do art. 573° do CPC.

N) Ao tempo da declaração de insolvência da Ré FF já existia incumprimento definitivo e culposo...

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